Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5324278-57.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. CÁLUCLOS DE JUROS
DE CORREÇÃO MONETÁRIA: RE 870.947/STF. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. A r. sentença determinou a incidência dos índices de correção monetária e juros de mora de
acordo com a Lei nº 9.494/97 e o RE 870.947, do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se as
regras do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ausente interesse recursal quanto à matéria.
Não conheço do recurso, neste ponto.
2. O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e possivelmente temporária.
2. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de
incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
3. De outro lado, há prova de incapacidade parcial, a autorizar a implantação de auxílio-doença,
conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91.
4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior
Tribunal de Justiça.
5. No caso dos autos, o perito judicial especialista em cardiologia fixou a data de início da
incapacidade em 2017 (ID 142178057). O requerimento administrativo foi indeferido em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
27/11/2018 (ID 142178030). Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.
6. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n.
8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia
previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do
segurado.
7. No caso concreto, o perito não estimou data possível para o fim da incapacidade. Afirmou,
contudo, que “As limitações dizem respeito a exercer atividades que demandem controle de
máquinas (esteiras de rolagem, empilhadeiras, serra elétrica, tornos, prensas), manuseio de
substâncias ou petrechos potencialmente lesivos, em localizações elevadas, grandes e médios
esforços, movimentos repetitivos, soerguimento de carga superior a 5% de seu peso corporal,
impacto vertical da coluna vertebral, agachamento, deambulação, ortostatismo prolongados e
posições viciosas em geral.”
8. Considerando que a profissão da parte autora é prensista, a reabilitação se impõe. Dessa
forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.
9. No caso concreto, o processo transcorreu normalmente, não sendo notado nos autos a
presença de elementos que indiquem a atuação advocatícia complexa ou fora dos padrões usuais
das demandas de cunho previdenciário.
10. Assim, a verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% sobre a o valor da
condenação, em virtude da natureza e da importância do processo, assim como do zelo dos
profissionais (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
11. A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
12. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação
da parte autora não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5324278-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JOSE RENATO VIEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MAISA CRISTINA NUNES - SP274667-N, ANTONIO MARCOS
LOPES PACHECO VASQUES - SP266762-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE RENATO VIEIRA
Advogados do(a) APELADO: MAISA CRISTINA NUNES - SP274667-N, ANTONIO MARCOS
LOPES PACHECO VASQUES - SP266762-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5324278-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JOSE RENATO VIEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MAISA CRISTINA NUNES - SP274667-N, ANTONIO MARCOS
LOPES PACHECO VASQUES - SP266762-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE RENATO VIEIRA
Advogados do(a) APELADO: MAISA CRISTINA NUNES - SP274667-N, ANTONIO MARCOS
LOPES PACHECO VASQUES - SP266762-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (ID 142178066) julgou o pedido inicial procedente e condenou o INSS a conceder
o benefício de auxílio-doença à parte autora, inclusive décimo terceiro salário, desde a data do
indeferimento administrativo que subsistirá enquanto perdurar a incapacidade ou for reabilitado;
descontados eventuais pagamentos administrativos. Quanto os atrasados deverão ser pagos
em parcela única, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora legais a partir da
citação, observado o art. 1º F da Lei 9494/97 e o RE 870.947/SE, aplicando-se as regras do
Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condenou a Autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que deverão ser
fixados em liquidação, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do art. 85 do Código de Processo
Civil.
A parte autora, ora apelante (ID 142178071) requer a reforma da r. sentença.
Alega o cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício aposentadoria por invalidez tais
como incapacidade total, baixa escolaridade e histórico laboral. Argumenta com o princípio da
dignidade humana. Requer a sua concessão com a data de início do benefício desde a data do
indeferimento do pedido administrativo.
O INSS, ora apelante (ID 142178086), requer a improcedência da ação.
Alega ausência dos requisitos para a concessão de qualquer benefício. Sustenta que a parte
autora possui mera restrição funcional, insusceptível de recebimento do benefício.
Subsidiariamente, requer a fixação da data de início do benefício na data da juntada do laudo
pericial aos autos.
Afirma que a incapacidade parcial e temporária não gera direito à reabilitação profissional e
requer a não submissão da parte autora a este processo.
Requer, ainda, a fixação dos índices de correção monetária e juros de mora nos termos do
Manual de Cálculos da Justiça Federal e afastada a condenação em custas bem como a
redução dos honorários advocatícios para o percentual mínimo legal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5324278-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JOSE RENATO VIEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MAISA CRISTINA NUNES - SP274667-N, ANTONIO MARCOS
LOPES PACHECO VASQUES - SP266762-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE RENATO VIEIRA
Advogados do(a) APELADO: MAISA CRISTINA NUNES - SP274667-N, ANTONIO MARCOS
LOPES PACHECO VASQUES - SP266762-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
De início, quanto ao pedido de alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, a
r. sentença (ID 142178066):
“os atrasados deverão ser pagos em parcela única, corrigidos monetariamente e acrescidos de
juros de mora legais a partir da citação, observado o art. 1º F da Lei 9494/97 e o RE
870.947/SE, aplicandose as regras do Manual de Cálculos da Justiça Federal.”
O recurso do INSS (ID 142178086):
“REQUER A APLICAÇÃO do Manual de Cálculos da Justiça Federal, quanto aos critérios de
correção monetária e juros de mora”.
A r. sentença determinou a incidência dos índices de correção monetária e juros de mora de
acordo com a Lei nº 9.494/97 e o RE 870.947, do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se as
regras do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ausente interesse recursal quanto à matéria. Não conheço do recurso, neste ponto.
No mérito, a Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante
cobertura à incapacidade laboral.
Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em
regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é direito
do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for
considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, in verbis:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando
a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze)
contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
No entanto, não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for
acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos
Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com
os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso
II, da Lei Federal nº 8.213/91.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/91.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios tela, é de rigor a existência do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que
conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se
encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro)
meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e
vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido
de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante
prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº
8.213/91.
No que tange às provas produzidas, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na
medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o
disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar
de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria
técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate depende da existência de
elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do
experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos
unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a
ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Há precedentes do STJ nesse
diapasão (STJ, 4ª Turma, REsp nº 200802113000, Rel. Min. LUIÍS FELIPE SALOMÃO, DJe:
26/03/2013; 1ª Turma, AGA 200901317319, DJe: 12/11/2010, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA).
No caso concreto, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram
impugnados.
Quanto à incapacidade, o perito judicial esclareceu os fatos, em 05/08/2019 (ID 142178057):
“Discussão e descrição concludente
(...) o periciando seja portador Síndrome de colisão do ombro, CID X M74.4/Gonartrose não
especificada, CID X M17.9/Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados, CID X
M51.2/Transtorno não especificado de disco cervical, CID X M50.9.
(...) Não se trata de moléstia grave, infecciosa ou totalmente incurável, e interfere parcialmente
na competência profissional. Por isso é considerado como parcial e circunstancialmente limitado
para o desempenho profissional. (...)
Não é possível estimar o tempo necessário para conclusão terapêutica uma vez que a resposta
seja singular aos tratamentos ministrados.
As limitações dizem respeito a exercer atividades que demandem controle de máquinas
(esteiras de rolagem, empilhadeiras, serra elétrica, tornos, prensas), manuseio de substâncias
ou petrechos potencialmente lesivos, em localizações elevadas, grandes e médios esforços,
movimentos repetitivos, soerguimento de carga superior a 5% de seu peso corporal, impacto
vertical da coluna vertebral, agachamento, deambulação, ortostatismo prolongados e posições
viciosas em geral. Poderá, entretanto, exercer ou buscar formação para atividades compatíveis
com o aparato intelectual estimado, e que respeitem as limitações descritas, tais como as de
ascensorista, apontador, cobrador, jornaleiro, merendeiro, porteiro, telefonista, vendedor, vigia.
Entende-se que existam patologias ainda não diagnosticadas, e que poderá alterar a concepção
atual. Para início da doença apurada, bem como para as limitações por ela impostas, a data
informada de 2017 é verossímil do ponto de vista fisiopatológico. Do ponto de vista terapêutico
deve seguir com o tratamento a que já se submete e avaliar a possibilidade de abordagem
cirúrgica para parte das lesões apresentada”
A parte autora é nascida em 10 de maio de 1966 (ID 142178028). Possui, portanto, 55 anos.
O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e possivelmente temporária.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos
artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de
prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de
incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
De outro lado, há prova de incapacidade parcial, a autorizar a implantação de auxílio-doença,
conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91.
Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior
Tribunal de Justiça).
É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento
administrativo.
No caso dos autos, o perito judicial especialista em cardiologia fixou a data de início da
incapacidade em 2017 (ID 142178057). O requerimento administrativo foi indeferido em
27/11/2018 (ID 142178030). Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.
Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n.
8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia
previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do
segurado.
A Lei Federal n. 8.213/91:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de
26.11.99)
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua
concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
(...)
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja
considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
A lei determina que o magistrado fixe data para a alta programada, "sempre que possível".
A alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a
necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença.
No caso concreto, o perito não estimou data possível para o fim da incapacidade. Afirmou,
contudo, que “As limitações dizem respeito a exercer atividades que demandem controle de
máquinas (esteiras de rolagem, empilhadeiras, serra elétrica, tornos, prensas), manuseio de
substâncias ou petrechos potencialmente lesivos, em localizações elevadas, grandes e médios
esforços, movimentos repetitivos, soerguimento de carga superior a 5% de seu peso corporal,
impacto vertical da coluna vertebral, agachamento, deambulação, ortostatismo prolongados e
posições viciosas em geral.”
Considerando que a profissão da parte autora é prensista, a reabilitação se impõe. Dessa
forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.
O Código de Processo Civil determina:
“Artigo 85 – A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o
valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os
critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...)”
No caso concreto, o processo transcorreu normalmente, não sendo notado nos autos a
presença de elementos que indiquem a atuação advocatícia complexa ou fora dos padrões
usuais das demandas de cunho previdenciário.
Assim, a verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% sobre a o valor da condenação,
em virtude da natureza e da importância do processo, assim como do zelo dos profissionais
(artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
No mesmo sentido: TRF-3, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 025997-
74.2020.4.03.0000, j. 11/11/2020, Intimação via sistema DATA: 13/11/2020, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR; TRF-3, 9ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL, 5000752-16.2020.4.03.6126, j. 06/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
12/11/2020, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Também não dispensa o pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o
pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário
(Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
Por tais fundamentos, conheço em parte da apelação do INSS e na parte conhecida, dou
parcial provimento para fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo legal de 10%
sobre o valor da condenação e isentá-lo de custas. Nego provimento à apelação da parte
autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. CÁLUCLOS DE
JUROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA: RE 870.947/STF. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. A r. sentença determinou a incidência dos índices de correção monetária e juros de mora de
acordo com a Lei nº 9.494/97 e o RE 870.947, do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se as
regras do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ausente interesse recursal quanto à matéria.
Não conheço do recurso, neste ponto.
2. O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e possivelmente temporária.
2. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova
de incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
3. De outro lado, há prova de incapacidade parcial, a autorizar a implantação de auxílio-doença,
conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91.
4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior
Tribunal de Justiça.
5. No caso dos autos, o perito judicial especialista em cardiologia fixou a data de início da
incapacidade em 2017 (ID 142178057). O requerimento administrativo foi indeferido em
27/11/2018 (ID 142178030). Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.
6. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n.
8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia
previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do
segurado.
7. No caso concreto, o perito não estimou data possível para o fim da incapacidade. Afirmou,
contudo, que “As limitações dizem respeito a exercer atividades que demandem controle de
máquinas (esteiras de rolagem, empilhadeiras, serra elétrica, tornos, prensas), manuseio de
substâncias ou petrechos potencialmente lesivos, em localizações elevadas, grandes e médios
esforços, movimentos repetitivos, soerguimento de carga superior a 5% de seu peso corporal,
impacto vertical da coluna vertebral, agachamento, deambulação, ortostatismo prolongados e
posições viciosas em geral.”
8. Considerando que a profissão da parte autora é prensista, a reabilitação se impõe. Dessa
forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.
9. No caso concreto, o processo transcorreu normalmente, não sendo notado nos autos a
presença de elementos que indiquem a atuação advocatícia complexa ou fora dos padrões
usuais das demandas de cunho previdenciário.
10. Assim, a verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% sobre a o valor da
condenação, em virtude da natureza e da importância do processo, assim como do zelo dos
profissionais (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
11. A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
12. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer em parte o recurso do INSS e, na parte conhecida, dar parcial
provimento e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
