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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ÍNDICES DE ...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:47:28

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO CONFORME RE 870.947/STF.DEVOUÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. 1. O perito concluiu pela incapacidade parcial e temporária. 2. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de incapacidade permanente, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. 3. De outro lado, há prova de incapacidade temporária, a autorizar a implantação de auxílio-doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. Dessa forma, incabível a reforma da r. sentença neste ponto. 4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto. 5. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. 6. O perito judicial estimou o prazo de duração da incapacidade em 06 (seis) meses a contar da data da perícia, realizada em 14/02/2020. Sendo possível a fixação de data para a alta programada, esta deve ser adotada como data de cessação do benefício (DCB). Dessa forma, deve ser fixada a data de cessação do benefício (DCB) em 14/08/2020. 7. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução de eventuais valores recebidos a título de tutela antecipada pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça 8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870.947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto. 9. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, mantenho a condenação a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. 10. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5291972-35.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 23/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/03/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5291972-35.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
23/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO CONFORME RE 870.947/STF.DEVOUÇÃO NA
LIQUIDAÇÃO.
1. O perito concluiu pela incapacidade parcial e temporária.
2. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de
incapacidade permanente, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
3. De outro lado, há prova de incapacidade temporária, a autorizar a implantação de auxílio-
doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. Dessa forma, incabível a reforma da r.
sentença neste ponto.
4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior
Tribunal de Justiça). Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.
5. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n.
8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia
previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do
segurado.
6. O perito judicial estimou o prazo de duração da incapacidade em 06 (seis) meses a contar da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

data da perícia, realizada em 14/02/2020. Sendo possível a fixação de data para a alta
programada, esta deve ser adotada como data de cessação do benefício (DCB). Dessa forma,
deve ser fixada a data de cessação do benefício (DCB) em 14/08/2020.
7. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução de eventuais valores recebidos a
título de tutela antecipada pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a
revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870.947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada
exclusivamente a taxa Selic. Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.
9. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, mantenho a condenação a autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, observada a Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5291972-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ELIZABETH DE ANDRADE ALQUIMIM

Advogado do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5291972-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELIZABETH DE ANDRADE ALQUIMIM
Advogado do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:

Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.

A r. sentença (ID 137970645) julgou o pedido inicial procedente e condenou o INSS a conceder
o benefício de auxílio-doença à parte autora desde a cessação administrativa, em 10/12/2019,
mantendo-se até a realização de uma nova perícia. O pagamento das prestações em atraso
deverá observar os critérios de correção monetária e juros de mora previstos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal, vigente à data do cálculo de liquidação. Condenou, ainda, a
Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das
prestações vencidas até a sentença, observada a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.

O INSS, ora apelante (ID 137970650), requer a improcedência da ação. Alega ausência dos
requisitos para a concessão do benefício previdenciário. Aponta a obrigatoriedade do reexame
necessário.
Subsidiariamente, requer a fixação da DCB de acordo com o período estimado pelo perito
judicial, nos termos do artigo 60, §§8º e 9º, da Lei 8.213/91, bem como a compensação de
valores eventualmente pagos em períodos em que a parte exerceu labor. Requer, ainda, a
redução dos honorários advocatícios.

Contrarrazões (ID 137970662) na qual requer a majoração dos honorários advocatícios no
patamar de 20%.

É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5291972-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELIZABETH DE ANDRADE ALQUIMIM
Advogado do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:

De início, ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando
em conta o termo inicial do benefício (10/12/2019) e a data da prolação da r. sentença
(22/05/2020), mesmo que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja fixada no teto da
Previdência Social, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e
verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo cabível, portanto, o
reexame necessário à luz do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.

A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura
à incapacidade laboral.

Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em
regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, in verbis:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.

Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é direito
do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for
considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, in verbis:

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando
a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.

A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze)
contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.

No entanto, não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for
acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos
Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com
os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso
II, da Lei Federal nº 8.213/91.

Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/91.

É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.

A lei determina que para o implemento dos benefícios tela, é de rigor a existência do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que
conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se
encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.

Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro)
meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e
vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido
de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante
prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº
8.213/91.

No que tange às provas produzidas, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na
medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o
disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar
de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.

Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria
técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate depende da existência de
elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do
experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos
unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a
ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Há precedentes do STJ nesse
diapasão (STJ, 4ª Turma, REsp nº 200802113000, Rel. Min. LUIÍS FELIPE SALOMÃO, DJe:

26/03/2013; 1ª Turma, AGA 200901317319, DJe: 12/11/2010, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA).

No caso concreto, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram
impugnados.

Quanto à incapacidade, o perito judicial, esclareceu os fatos, em 14/02/2020 (ID 137970634):

“Exame Físico
Paciente lúcida e orientada no tempo e espaço, bom estado geral, normocorada, acianótica,
anictérica e eupneica em ar ambiente. Cuidado pessoal preservado e trajes adequados.
Paciente diabética. Relata ser portadora de hipotireoidismo e fibromialgia. Cirurgia prévia de
retirada de tonsilas. Em uso de pregabalina, tramadol e ecitalopram. Orientação auto e
halopsíquica normais.
Ausência de comprometimento cognitivo. Forma,fluxo e conteúdo do pensamento preservados.
Cabeça e pescoço: Reações álgicas à movimentação de flexão e rotação lateral do pescoço.
Dor a palpação de coluna cervical.
Aparelho cardiovascular: Ritmo cardíaco regular em 2 tempos, bulhas normofonéticas sem
sopros.
Aparelho Respiratório: Murmúrio vesicular universalmente audível bilateralmente, sem ruídos
adventícios.
Abdomem: Flácido, globoso, peristáltico e indolor a palpação.
Membros superiores: Relata dor articular principalmente em ombros, mas sem limitação
significativa do arco de movimento.
Membros inferiores: Relata dores poliarticulares mais acentuadas em joelho esquerdo,
apresenta movimentação dolorosa para subir e descer da maca. Sem alterações a ectoscopia.
1)A perícia médica analisou todas as doenças indicadas no pedido inicial pela parte autora?
Quais são elas?
M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais
M54.1 – Radiculopatia
M19.9 –Artrose não especificada
M46.1 – Sacroileite não classificada em outra parte
M75 – Lesões do ombro
G56.0 – Síndrome do túnel do carpo
S83.6 - Entorse e distensão de outras partes e das não especificadas do joelho
G95.2 - Compressão não especificada de medula espinal
M75.3 - Tendinite calcificante do ombro
(...)
3)Essa incapacidade, se existente, é temporária ou definitiva? Total ou parcial?
Temporária e parcial.
4)Admitindo-se a existência da incapacidade é possível determinar a data de seu início? Se o
caso da cessação?

29/11/2019 segundo exame de imagem revelando acentuação de quadro patológico em discos
vertebrais C4-C5, além de extrusão discal com compressão medula.
5) Queira o Sr. Perito fornecer outros dados e ou informações que julgar conveniente à
complementação deste laudo.
Paciente com poliartralgia mais severa em ombros, punhos joelho direito e cervical. Necessita
de acompanhamento com ortopedista para controle deste quadro álgico com possível
necessidade de abordagem cirúrgica. Sugiro afastamento por 6 meses para correção do quadro
patológico.”

A parte autora é nascida em 09 de agosto de 1978 (ID 137970609). Possui, portanto, 43 anos.

O perito concluiu pela incapacidade parcial e temporária.

Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos
artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de
prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.

Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de
incapacidade permanente, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.

De outro lado, há prova de incapacidade temporária, a autorizar a implantação de auxílio-
doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. Dessa forma, incabível reforma da r.
sentença neste ponto.

Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior
Tribunal de Justiça).

É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento
administrativo.

No caso dos autos, o perito judicial fixou o início da incapacidade em 29/11/2019 (ID
137970634). O benefício administrativo foi mantido até 10/12/2019 (ID 137970612). Dessa
forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.

Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n.
8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia
previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do
segurado.

A Lei Federal n. 8.213/91:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de
26.11.99)
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua
concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).

(...)

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.
§ 1º. O benefício a que se refere ocaputdeste artigo será mantido até que o segurado seja
considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

A lei determina que o magistrado fixe data para a alta programada, "sempre que possível".

A alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a
necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença.

O perito judicial estimou o prazo de duração da incapacidade em 06 (seis) meses a contar da
data da perícia, realizada em 14/02/2020.
Sendo possível a fixação de data para a alta programada, esta deve ser adotada como data de
cessação do benefício (DCB). Dessa forma, deve ser fixada a data de cessação do benefício
(DCB) em 14/08/2020.

A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução de eventuais valores recebidos a
título de tutela antecipada pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a
revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870.947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada
exclusivamente a taxa Selic.

Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a data de cessação
do benefício previdenciário (DCB) em 14/08/2020.

Em virtude do acolhimento parcial do pedido, mantenho a condenação a autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, observada a Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.

Oficie-se o INSS para a alteração da data de cessação do benefício previdenciário (DCB) da
parte autora.

É como voto.








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO CONFORME RE 870.947/STF.DEVOUÇÃO NA
LIQUIDAÇÃO.
1. O perito concluiu pela incapacidade parcial e temporária.
2. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova
de incapacidade permanente, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
3. De outro lado, há prova de incapacidade temporária, a autorizar a implantação de auxílio-
doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. Dessa forma, incabível a reforma da r.

sentença neste ponto.
4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior
Tribunal de Justiça). Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.
5. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n.
8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia
previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do
segurado.
6. O perito judicial estimou o prazo de duração da incapacidade em 06 (seis) meses a contar da
data da perícia, realizada em 14/02/2020. Sendo possível a fixação de data para a alta
programada, esta deve ser adotada como data de cessação do benefício (DCB). Dessa forma,
deve ser fixada a data de cessação do benefício (DCB) em 14/08/2020.
7. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução de eventuais valores recebidos a
título de tutela antecipada pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a
revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por
ocasião do julgamento do RE 870.947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será
aplicada exclusivamente a taxa Selic. Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste
ponto.
9. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, mantenho a condenação a autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, observada a Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS , nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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