
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5084430-08.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: CRISTIANO APARECIDO CARDOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CURADOR: MARIA DO DESTERRO SILVA CARDOSO
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA DOS SANTOS SOUSA - SP273957-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CRISTIANO APARECIDO CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA DOS SANTOS SOUSA - SP273957-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5084430-08.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: CRISTIANO APARECIDO CARDOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CURADOR: MARIA DO DESTERRO SILVA CARDOSO
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA DOS SANTOS SOUSA - SP273957-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CRISTIANO APARECIDO CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA DOS SANTOS SOUSA - SP273957-A
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R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença (ID 295692128, fls. 423 e ss.) julgou o pedido inicial parcialmente procedente e condenou o INSS a conceder o auxílio-doença a parte autora desde o requerimento administrativo (14/05/2014) com fixação de prazo mínimo de duração de um ano. Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença. (Súmula 111 STJ).
Apelação do INSS (ID 295692128, fls. 433 e ss.) em que requer a reforma da sentença. Alega em preliminar a falta de interesse de agir. No mérito, alega que não havia incapacidade laboral na data do requerimento administrativo.
Apelação da parte autora (ID 295692128, fls. 438 e ss.) em que requer a reforma da sentença. Alega incapacidade total e permanente para as atividades laborais, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%, desde a data do requerimento administrativo, em 14/05/2014.
Sem resposta.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5084430-08.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: CRISTIANO APARECIDO CARDOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CURADOR: MARIA DO DESTERRO SILVA CARDOSO
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA DOS SANTOS SOUSA - SP273957-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CRISTIANO APARECIDO CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA DOS SANTOS SOUSA - SP273957-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Examino, primeiramente, a preliminar arguida.
O INSS alega que não há interesse de agir da parte autora pois o requerimento administrativo (14/03/2014) foi indeferido em razão da ausência na perícia medica. Porém, o requerimento administrativo referente ao atual processo é o realizado em 14/05/2014, que foi indeferido pela autarquia após a realização da perícia que atestou não haver incapacidade.
Dessa forma, não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora.
A preliminar arguida não tem pertinência e deve ser afastada.
Examino o mérito.
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral.
Dispõe a Lei Federal nº 8.213/91, de 24-07-1991:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
Conforme se pode ver, a Lei de Benefícios estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária)é direito do segurado que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei de Benefícios.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios em tela, é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº 8.213/91.
Em se tratando de benefícios por incapacidade, a comprovação do fato se faz por meio de prova pericial, salvo se desnecessária em vista de outras provas produzidas (CPC, art. 464).
Ainda quanto às provas, é oportuno ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
À vista do exposto, examina-se o caso concreto.
Quanto à incapacidade, o perito judicial concluiu em 28/01/2021 (ID 295692128, fls. 305 e ss.):
" Pelos elementos colhidos e verificados conclui-se que a época em que foi avaliado em 28/01/2021 não se encontrava em surto psicótico caracterizado por patologia do CID 10 F20.0 (esquizofrenia paranóide), porém, conforme o seu tratamento que vem sendo assistido no período por patologia capitulada no CID.10, F.29 (psicose não orgânica não especificada), determinando assim, incapacidade total e temporária para as atividades habituais como motorista de caminhão, contados da exame médico pericial complementar,ou seja, 28/01/2021. Porém, deverá ser adequadamente tratado através de condutas do médico -assistente e reavaliado em maio de 2022.
O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
Apesar do laudo pericial ter concluído pela incapacidade total e temporária, foi juntado ao processo cópia da Ação de Interdição nº 1001226-94.2022.8.26.0505, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires/SP, cujo pedido foi julgado procedente, para declarar a parte autora absolutamente incapaz para exercer pessoalmente todos os atos da vida civil. O laudo médico no referido processo assim consignou:
“Baseado nos dados obtidos e apresentados a pericianda apresenta comprometimento de funções mentais glubais é específicas, que compromete a execução de tarefas com restrição nas atividades nos domínios da comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, e socialização e vida comunitária.
Em se considerando que o grau de comprometimento poderá variar entre limitação gravíssima, grave, moderada, leve e inexistente, é possível inferir, no contexto do periciando que apresenta grave limitação.
Realiza poucas atividades de vida diária de maneira independente ou adaptada, sendo que na maioria necessita do auxílio de terceiros.
Do visto, o quadro descrito determina restrição não participação. Os fatores ambientais, ainda que não avaliados em laudo técnico específico, no contexto descrito, em que barreiras, ainda o que ensejassem modificações ou adaptações, em nada auxiliarão o periciando em maior participação.
Salientamos que as alterações não ensejaram a necessidade de laudo de avaliação psicológica por óbvia alteração de funções mentais específicas, como função de abstração, organização de idéias, gestão do tempo, autoconhecimento e julgamento.
- No caso em análise, a pericianda apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, o que a impossibilita de gerir as diretrizes de vida.
Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, "dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado. ”
Dessa forma, é possível concluir que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, uma vez que se encontra totalmente incapaz para os atos da vida civil.
Além disso, o Relatório Médico subscrito pelo Psiquiatra Daniel Kawakami, CRM 111.757, do Instituto Vital Mente, CNPJ nº 09.646883/0001-86, juntado em ID Num. 295692128 – Pág. 41, comprova que o autor estava em tratamento da patologia classificada com CID 10, F 29 (psicose não orgânica não especificada), desde 13/05/2014, com indicação de afastamento laborativo por tempo indeterminado.
Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça).
É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo. Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação indevida.
Dessa forma, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo em 14/05/2014.
O laudo médico confeccionado na ação de interdição atestou que a parte autora é totalmente dependente de terceiros apenas para os atos concernentes para o trabalho e a vida civil, sendo independente para os demais aspectos da vida, não ensejando o pagamento do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício.
Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora. Alteração de ofício dos critérios de cálculo dos juros de mora e correção monetária
É o voto.
Comunique-se o INSS para a implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PROVADA.
1. Apesar do laudo pericial ter concluído pela incapacidade total e temporária, foi juntado ao processo cópia da Ação de Interdição nº 1001226-94.2022.8.26.0505, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires/SP, cujo pedido foi julgado procedente, para declarar a parte autora absolutamente incapaz para exercer pessoalmente todos os atos da vida civil
2. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
3. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça).É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo. Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação indevida.
Dessa forma, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo em 14/05/2014.
4. O laudo médico confeccionado na ação de interdição atestou que a parte autora é totalmente dependente de terceiros apenas para os atos concernentes para o trabalho e a vida civil, sendo independente para os demais aspectos da vida, não ensejando o pagamento do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício.
5. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic
6. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Alteração de ofício dos critérios de cálculo de juros de mora e correção monetária
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
