Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5299128-74.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. O perito concluiu pela incapacidade total e temporária.
2. Observo que, segundo o Extrato Previdenciário (ID 138860338), a parte autora goza de
benefício de aposentadoria por invalidez desde 1997 (NB 1016639020 – de 06/07/1997 a
28/12/1999; NB 1119323816 – de 08/02/2000 a 17/01/2002 e NB 1214715530 – de 18/01/2002 a
31/07/2018). Aliado a este fato, a declaração do perito judicial esclareceu que “no momento
entendo que a paciente necessite de auxílio diário, mas a apresentação dos sintomas e da
doença apresentam melhora/controle das crises convulsivas”, mas perguntado sobre a
necessidade de recuperação das condições da parte para o retorno das atividades, avaliou: “não
tenho condições de individualizar a resposta de reabilitação deste paciente.”
3. Dessa forma, apesar de o perito judicial ter estabelecido a incapacidade como temporária,
considerando as condições pessoais da parte autora: idade avançada, baixa escolaridade,
afastamento do mercado de trabalho por mais de 20 anos e, sobretudo, uma doença de difícil
controle que o acompanha desde sua infância, o benefício de aposentadoria por invalidez se
impõe.
4. Assim sendo, há prova para a implementação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos
termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5299128-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: NILSON GONCALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI -
SP320135-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5299128-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: NILSON GONCALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI -
SP320135-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (ID 138860369) julgou o pedido inicial procedente e condenou o INSS a conceder
o benefício de auxílio-doença à parte autora desde a cessação, com duração de 120 dias. As
prestações vencidas deverão ser atualizadas de acordo com o RE 870.947, do Supremo
Tribunal Federal. Condenou, ainda, a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, observada a Súmula 111,
do Superior Tribunal de Justiça.
A parte autora, ora apelante (ID 138860377), requer a reforma da r. sentença. Alega o
cumprimento dos requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-
doença por tempo indeterminado.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5299128-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: NILSON GONCALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI -
SP320135-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura
à incapacidade laboral.
Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em
regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é direito
do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for
considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, in verbis:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando
a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze)
contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
No entanto, não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for
acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos
Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com
os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso
II, da Lei Federal nº 8.213/91.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/91.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios tela, é de rigor a existência do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que
conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se
encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro)
meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e
vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido
de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante
prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº
8.213/91.
No que tange às provas produzidas, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na
medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o
disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar
de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria
técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate depende da existência de
elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do
experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos
unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a
ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Há precedentes do STJ nesse
diapasão (STJ, 4ª Turma, REsp nº 200802113000, Rel. Min. LUIÍS FELIPE SALOMÃO, DJe:
26/03/2013; 1ª Turma, AGA 200901317319, DJe: 12/11/2010, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA).
No caso concreto, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram
impugnados.
Quanto à incapacidade, o perito judicial, esclareceu os fatos, em 29/06/2019 (ID 138860318):
“AVALIAÇÃO NEUROLÓGICA:
Observo durante avaliação neurológica a descrição de fatos reais com características
pertinentes para um quadro verdadeiro de crises convulsivas sugerindo apresentação de início
focal com evolução tônico-clônica bilateral. Atualmente em uso diário de Fenitoína 200mg/dia,
Carbamazepina 600mg/dia e Fenobarbital 200mg/dia. Realizou Eletroencefalograma em 2018
evidenciando surtos de onda lenta em região temporal esquerda após hiperventilação.
RESUMO DA AVALIAÇÃO:
Diante do contexto clínico observo a dificuldade que a paciente apresenta diariamente para
controle de suas crises convulsivas e o quanto esta apresentação dificulta a atividade de vida
diária. Enfatizo a importância do seguimento com médico neurologista clínico para tratamento
adequado e possível controle dos sintomas.
(...)
3-Qual o quadro clínico do Requerente? Se este é portadora de moléstia incapacitante para o
exercício de sua atividade habitual e/ou de qualquer atividade que lhe garanta subsistência
R – Epilepsia de difícil controle. (Crise convulsiva de início focal com automatismo motor e
evolução tônica-clônica bilateral). SIM, incapacitando sua atividade laboral habitual e/ou
atividade para subsistência temporariamente, até controle dos sintomas.
(...)
8-Há possibilidade de recuperação total da Requerente? Em quanto tempo?
R- No contexto deste subtipo de eplepsia motora fica difícil descrever.
(...)
12. Se o benefício for negado e o segurado voltar a trabalhar, a doença pode se agravar?
R- O segurado não tem condições não tem condições seguras para retornar as suas atividades
laborais.
(...)
g)Sendo positiva a resposta anterior, a incapacidade do periciando é de natureza permanente
ou temporária? Parcial ou total?
R- SIM. Incapacidade temporária. Necessidade de seguimento com Neurologia. Reavaliação
contínua com controle dos sintomas e mudança de doses terapêuticas.”
(...)
p)É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a)
periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade
habitual (data da cessação da incapacidade)?
R- Não tenho condições de individualizar a resposta de reabilitação deste paciente.
A parte autora é nascida em 20 de maio de 1964 (ID 138860273). Possui, portanto, 57 anos.
O perito concluiu pela incapacidade total e temporária.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos
artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de
prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
Observo que, segundo o Extrato Previdenciário (ID 138860338), a parte autora goza de
benefício de aposentadoria por invalidez desde 1997 (NB 1016639020 – de 06/07/1997 a
28/12/1999; NB 1119323816 – de 08/02/2000 a 17/01/2002 e NB 1214715530 – de 18/01/2002
a 31/07/2018). Aliado a este fato, a declaração do perito judicial esclareceu que “no momento
entendo que a paciente necessite de auxílio diário, mas a apresentação dos sintomas e da
doença apresentam melhora/controle das crises convulsivas”, mas perguntado sobre a
necessidade de recuperação das condições da parte para o retorno das atividades, avaliou:
“não tenho condições de individualizar a resposta de reabilitação desde paciente.”
Dessa forma, apesar de o perito judicial ter estabelecido a incapacidade como temporária,
considerando as condições pessoais da parte autora: idade avançada, baixa escolaridade,
afastamento do mercado de trabalho por mais de 20 anos e, sobretudo, uma doença de difícil
controle que o acompanha desde sua infância, o benefício de aposentadoria por invalidez se
impõe.
Assim sendo, há prova para a implementação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos
termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
Por tais fundamentos, dou provimento à apelação da parte autora para determinar a
implementação do benefício aposentadoria por invalidez.
Oficie-se o INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. O perito concluiu pela incapacidade total e temporária.
2. Observo que, segundo o Extrato Previdenciário (ID 138860338), a parte autora goza de
benefício de aposentadoria por invalidez desde 1997 (NB 1016639020 – de 06/07/1997 a
28/12/1999; NB 1119323816 – de 08/02/2000 a 17/01/2002 e NB 1214715530 – de 18/01/2002
a 31/07/2018). Aliado a este fato, a declaração do perito judicial esclareceu que “no momento
entendo que a paciente necessite de auxílio diário, mas a apresentação dos sintomas e da
doença apresentam melhora/controle das crises convulsivas”, mas perguntado sobre a
necessidade de recuperação das condições da parte para o retorno das atividades, avaliou:
“não tenho condições de individualizar a resposta de reabilitação deste paciente.”
3. Dessa forma, apesar de o perito judicial ter estabelecido a incapacidade como temporária,
considerando as condições pessoais da parte autora: idade avançada, baixa escolaridade,
afastamento do mercado de trabalho por mais de 20 anos e, sobretudo, uma doença de difícil
controle que o acompanha desde sua infância, o benefício de aposentadoria por invalidez se
impõe.
4. Assim sendo, há prova para a implementação do benefício de aposentadoria por invalidez,
nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
5. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
