
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004961-03.2022.4.03.6338
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: LEILIANE OLIVEIRA BORGES
Advogado do(a) APELANTE: VALDECI PINHEIRO - SP215303-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004961-03.2022.4.03.6338
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: LEILIANE OLIVEIRA BORGES
Advogado do(a) APELANTE: VALDECI PINHEIRO - SP215303-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença (ID 289074462) julgou o pedido inicial improcedente com resolução do mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, observado a suspensão de exigibilidade em razão dos benefícios da Gratuidade da Justiça.
Apelação da parte autora (ID 289074467) em que alega incapacidade para as atividades laborais.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004961-03.2022.4.03.6338
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: LEILIANE OLIVEIRA BORGES
Advogado do(a) APELANTE: VALDECI PINHEIRO - SP215303-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral.
Dispõe a Lei Federal nº 8.213/91, de 24-07-1991:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
Conforme se pode ver, a Lei de Benefícios estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária)é direito dosegurado que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei de Benefícios.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei.
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). ”
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios em tela, é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº 8.213/91.
Em se tratando de benefícios por incapacidade, a comprovação do fato se faz por meio de prova pericial, salvo se desnecessária em vista de outras provas produzidas (CPC, art. 464).
Ainda quanto às provas, é oportuno ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
À vista do exposto, examina-se o caso concreto.
Quanto à incapacidade, o perito judicial concluiu (ID 289074440):
" Não foram evidenciados em perícia elementos que pudessem ensejar a sugestão de incapacidade laboral. Há, contudo, redução de capacidade legalmente relevante do tornozelo direito, em razão de acidente ocorrido em 30/1/2008, mais especificamente relacionada ao item “g” do quadro número 6, do anexo III, do decreto 3048/99.
(...)
A periciada apresenta redução legalmente relevante das forças e da capacidade funcional de dorsiflexão e flexão plantar de pé direito, avaliadas durante exame do pé direito enquanto periciada fazia os movimentos referidos. A deambulação da autora, a capacidade de se sentar, levantar, deitar, subir e descer escadas, não evidencia qualquer outra redução legalmente relevante de capacidade.
Conclusão:
Leiliane Oliveira Borges apresenta REDUÇÃO DE CAPACIDADE LEGALMENTE RELEVANTE resultante de ACIDENTE ocorrido em 30/1/2008, representada por REDUÇÃO EM GRAU MÁXIMO DOS MOVIMENTOS DA ARTICULAÇÃO TÍBIO-TÁRSICA DIREITA, de acordo com ITEM “G”, DO QUADRO NÚMERO 6, DO ANEXO III, DO DECRETO 3048/99; e encontra-se CAPACITADA para o trabalho.
O perito judicial concluiu pela redução relevante da capacidade.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
O laudo pericial conclui que a parte autora apresenta redução de capacidade legalmente relevante devido a acidente automobilístico ocorrido em 2008 que resultou em fraturas no membro inferior direito. A requerente possui sequelas definitivas e irreversíveis, exigindo a realização de maior esforço para se manter de pé e caminhar.
No caso concreto, a parte autora faz jus a concessão do benefício de auxilio acidente, pois preenche os requisitos da qualidade de segurado, a ocorrência de acidente de qualquer natureza, a consolidação das lesões dele decorrentes e a comprovação da redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A qualidade de segurado restou comprovada, tendo em vista que na data do acidente, em janeiro de 2008 (data inicial da redução da capacidade atestada pelo perito), a requerente era segurada do RGPS na qualidade de empregada e recebeu o benefício de auxílio-doença desde 15/02/2008 até 05/12/2008.
Assim sendo, é devido o benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86, da Lei Federal nº. 8.213/91.
Conforme jurisprudência consolidada, o marco inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, como determina o artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
Dessa forma, é devido o benefício de auxílio-acidente a partir de 05/12/2008.
Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic
Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% da condenação até a data da decisão que reconheceu o direito do segurado, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação, nos termos da Súmula nº. 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Por tais fundamentos, dou provimento à apelação da parte autora. Alteração de ofício dos critérios de cálculo dos juros de mora e correção monetária.
É o voto.
Comunique-se o INSS para a implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PROVADA. INVERSÃO DO ONÛS SUCUMBENCIAL.
1. O laudo pericial conclui que a parte autora apresenta redução de capacidade legalmente relevante devido a acidente automobilístico ocorrido em 2008 que resultou em fraturas no membro inferior direito. A requerente possui sequelas definitivas e irreversíveis, exigindo a realização de maior esforço para se manter de pé e caminhar.
2. A qualidade de segurado restou comprovada, tendo em vista que na data do acidente a requerente era segurada do RGPS na qualidade de empregada e recebeu o benefício de auxílio-doença decorrente do acidente.
3.Assim sendo, é devido o benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86, da Lei Federal nº. 8.213/91.
4.Conforme jurisprudência consolidada, o marco inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, como determina o artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. Dessa forma, é devido o benefício de auxílio-acidente a partir de 05/12/2008.
5. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic
6. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% da condenação até a data da decisão que reconheceu o direito do segurado, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação, nos termos da Súmula nº. 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação da parte autora provida. Alteração de ofício dos critérios de cálculo dos juros de mora e correção monetária.
