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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITVA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO CONFORME RE ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:29:47

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITVA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO CONFORME RE 870.947/STF. 1. O perito concluiu pela incapacidade total e permanente para sua atividade habitual e para demais atividades que demandem esforço físico. 2. Consigne-se que a parte autora possui baixa escolaridade, experiência laborativa somente em serviços manuais (que demandem esforço físico) e, o mais relevante: não consegue ficar muito tempo em pé ou sentado, sentido alívio das dores somente deitado. 3. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova de incapacidade permanente, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. 4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). 5. No caso dos autos, o perito judicial fixou o início da incapacidade em 12/04/2017 (ID 138056029). O benefício administrativo foi mantido até 21/03/2019 (ID 138056009). Dessa forma, deve ser fixada a data de início do benefício (DIB) em 22/03/2019. 6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870.947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. 7. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5292279-86.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 10/03/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5292279-86.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
23/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITVA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO
CONFORME RE 870.947/STF.
1.O perito concluiu pela incapacidade total e permanente para sua atividade habitual e para
demais atividades que demandem esforço físico.
2. Consigne-se que a parte autora possui baixa escolaridade, experiência laborativa somente em
serviços manuais (que demandem esforço físico) e, o mais relevante:não consegue ficar muito
tempo em pé ou sentado, sentido alívio das dores somente deitado.
3. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova de
incapacidade permanente, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior
Tribunal de Justiça).
5. No caso dos autos, o perito judicial fixou o início da incapacidade em 12/04/2017 (ID
138056029). O benefício administrativo foi mantido até 21/03/2019 (ID 138056009). Dessa forma,
deve ser fixada a data de início do benefício (DIB) em 22/03/2019.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870.947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada
exclusivamente a taxa Selic.
7. Apelação da parte autora provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292279-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ALFREDO DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: DONATA COSTA ARRAIS ALENCAR DORES - SP89687-A,
IZABEL CRISTINA COSTA ARRAIS ALENCAR DORES - SP99327-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292279-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: ALFREDO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: DONATA COSTA ARRAIS ALENCAR DORES - SP89687-A,
IZABEL CRISTINA COSTA ARRAIS ALENCAR DORES - SP99327-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:

Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.

A r. sentença (ID 138056065) julgou o pedido inicial parcialmente procedente e condenou o
INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a citação, por quatro
meses contados desde a citação até a efetiva reabilitação, observada a prescrição quinquenal,
com correção monetária e juros incidentes nos termos do decidido no Tema 810, do Supremo
Tribunal Federal. Condenou, ainda, a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111, do Superior Tribunal
de Justiça.

A parte autora, ora apelante (ID 138056071), requer a reforma da r. sentença. Alega o
cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez desde
a cessação indevida, em 01/03/2019.

Sem contrarrazões.

É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292279-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: ALFREDO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: DONATA COSTA ARRAIS ALENCAR DORES - SP89687-A,
IZABEL CRISTINA COSTA ARRAIS ALENCAR DORES - SP99327-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:

A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura
à incapacidade laboral.

Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em
regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, in verbis:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.

Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é direito
do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for
considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, in verbis:

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando
a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.

A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze)
contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.

No entanto, não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for
acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos

Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com
os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso
II, da Lei Federal nº 8.213/91.

Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/91.

É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.

A lei determina que para o implemento dos benefícios tela, é de rigor a existência do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que
conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se
encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.

Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro)
meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e
vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido
de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante
prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº
8.213/91.

No que tange às provas produzidas, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na
medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o
disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar
de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.

Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria
técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate depende da existência de
elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do
experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos
unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a
ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Há precedentes do STJ nesse
diapasão (STJ, 4ª Turma, REsp nº 200802113000, Rel. Min. LUIÍS FELIPE SALOMÃO, DJe:
26/03/2013; 1ª Turma, AGA 200901317319, DJe: 12/11/2010, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA).

No caso concreto, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram
impugnados.

Quanto à incapacidade, o perito judicial, esclareceu os fatos, em 23/08/2018 (ID 138056029):

“Exame físico direcionado:
Coluna cervical com mobilidade preservada.
Cicatriz cirúrgica antiga em região de bacia à direita (retirada de cartilagem para enxerto) e em
região lombar para mediana bilateral (para artrodese).
Marcha claudicante.
Não consegue caminhar na ponta dos pés nem sob calcanhares.
Dorso flexão com limitação em grau moderado a importante.
Teste de Lasègue positivo à esquerda.
(...)
Considerando a entrevista, exame físico e análise indireta da documentação médica acostada
aos autos, destacamos:
Transtornos dos discos lombares e lombalgia - CID M51.1, M54.4
Pós-operatório tardio de descompressão e artrodese no nível de l4l5.

(...)
O caso em questão:
Portador de protrusão discal lombar desde 12/04/2017 (fls. 09/10) e submetido a tratamento
cirúrgico em 31/07/2017 (fl. 78) com artrodese de coluna lombar evoluindo com lombalgia e
incapacidade laborativa, comprovado com documentação médica (relatórios e exames de
imagens) e corroborado pelo exame físico no ato desta perícia médica.
CONCLUSÃO:
Na petição inicial o autor requereu transformação do benefício de auxilio doença (B31) para
aposentadoria por invalidez (B32).
Está em benefício de auxílio doença (B31) desde 29/06/2017 e com cessação prevista para
21/03/2019, podendo solicitar prorrogação em caso de prazo insuficiente (fls. 75).
Para este perito está comprovado sua incapacidade laborativa em caráter definitivo para sua
atividade habitual de motorista carreteiro e para atividades que demandam esforços físicos.”

A parte autora é nascida em 06/12/1968 (ID 138055992). Possui, portanto, 53 anos.

O perito concluiu pela incapacidade total e permanente para sua atividade habitual e para
demais atividades que demandem esforço físico.

Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos
artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de
prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.

Consigne-se que a parte autora possui baixa escolaridade, experiência laborativa somente em
serviços manuais (que demandem esforço físico) e, o mais relevante:não consegue ficar muito
tempo em pé ou sentado, sentido alívio das dores somente deitado.

Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova de
incapacidade permanente, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.

Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior
Tribunal de Justiça).

É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento
administrativo.

No caso dos autos, o perito judicial fixou o início da incapacidade em 12/04/2017 (ID
138056029). O benefício administrativo foi mantido até 21/03/2019 (ID 138056009). Dessa
forma, deve ser fixada a data de início do benefício (DIB) em 22/03/2019.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no

Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870.947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada
exclusivamente a taxa Selic.

Por tais fundamentos, dou provimento à apelação da parte autora para determinar que o INSS
conceda o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora desde 22/03/2019.

Oficie-se o INSS.

É como voto.








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITVA. ÍNDICES DE
ATUALIZAÇÃO CONFORME RE 870.947/STF.
1.O perito concluiu pela incapacidade total e permanente para sua atividade habitual e para
demais atividades que demandem esforço físico.
2. Consigne-se que a parte autora possui baixa escolaridade, experiência laborativa somente
em serviços manuais (que demandem esforço físico) e, o mais relevante:não consegue ficar
muito tempo em pé ou sentado, sentido alívio das dores somente deitado.
3. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova de
incapacidade permanente, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior
Tribunal de Justiça).
5. No caso dos autos, o perito judicial fixou o início da incapacidade em 12/04/2017 (ID
138056029). O benefício administrativo foi mantido até 21/03/2019 (ID 138056009). Dessa
forma, deve ser fixada a data de início do benefício (DIB) em 22/03/2019.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por
ocasião do julgamento do RE 870.947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será

aplicada exclusivamente a taxa Selic.
7. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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