Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5013150-18.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2024
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/05/2024
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. DCB MANTIDA.
VULNERABILIDADE DO SEGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária.
2. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de
incapacidade permanente, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. De outro lado, há
prova de incapacidade temporária, a autorizar a implantação de auxílio-doença, conforme artigo
59, da Lei Federal nº. 8.213/91. Incabível reforma da r. sentença neste ponto.
3. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n.
8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia
previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do
segurado.
4. Entendo que a extensão do benefício a partir do ato decisório é uma deliberação pertinente ao
Juízo sentenciante em atenção à vulnerabilidade da parte autora. Considerando que o benefício
concedido foi implantado em 15/05/2023, sendo possível a parte autora requerer a prorrogação
administrativa nos termos da lei, mantenho a sentença neste ponto.
5. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando
será aplicada exclusivamente à taxa Selic.
6. Sucumbência recursal. Honorários majorados em 1%. Inteligência do artigo 85, §3º e §11, do
Código de Processo Civil e Súmula 111, do Superior
7. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013150-18.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI DE SA SILVA BASTOS
Advogado do(a) APELADO: JARI FERNANDES - SP152694-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013150-18.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI DE SA SILVA BASTOS
Advogado do(a) APELADO: JARI FERNANDES - SP152694-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação destinada ao restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença
ou, subsidiariamente, o benefício de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (ID 279819432) julgou o pedido inicial parcialmente procedente para condenar o
INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 15/04/2019, com
reavaliação pela Administração no prazo de 18 (dezoito) meses, contados da sentença.
Condenou, ainda, a Autarquia no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre
o valor da condenação, observada a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça. Sentença
não sujeita ao reexame necessário.
O INSS, ora apelante (ID 279819331), requer a reforma da r. sentença para fixar a data de
cessação do benefício a partir da data da perícia judicial, conforme indicado pelo laudo pericial.
Subsidiariamente, requer a manutenção da DCB caso o prazo já tenha se esvaído.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal apresentou parecer parcialmente favorável ao pedido inicial (ID
281182306).
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013150-18.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI DE SA SILVA BASTOS
Advogado do(a) APELADO: JARI FERNANDES - SP152694-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura
à incapacidade laboral.
Dispõe a Lei Federal nº 8.213/91, de 24-07-1991:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando
a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
Conforme se pode ver, a Lei de Benefícios estabelece que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária)é direito do segurado que
tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto
para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze)
contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de
alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e
da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma,
deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que
mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei de Benefícios.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios em tela, é de rigor a existência do
atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições,
àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável,
a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que
se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro)
meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e
vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido
de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante
prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº
8.213/91.
Em se tratando de benefícios por incapacidade, a comprovação do fato se faz por meio de
prova pericial, salvo se desnecessária em vista de outras provas produzidas (CPC, art. 464).
Ainda quanto às provas, é oportuno ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na
medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o
disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar
de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria
técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate, depende da existência de
elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do
experto.
À vista do exposto, examina-se o caso concreto.
Aqualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram impugnados.
Quanto à incapacidade, o laudo do exame pericial realizado em 20/07/2021 (ID 279819197,
complementado ID 279819309) assim consigna:
“Dois tipos podem ser distintos: o tipo impulsivo, caracterizado principalmente por uma
instabilidade emocional e falta de controle dos impulsos; e o tipo "borderline". A autora é do tipo
impulsivo que também pode ser entendido como um transtorno explosivo intermitente. Trata-se
de pessoas com dificuldade de tolerar frustrações e contrariedades e que reagem às mesmas
com comportamento agressivo e impulsivo sem considerações pelas consequências. São
pessoas conhecidas vulgarmente como de pavio curto
(...)
No entanto, esta patologia hoje em dia é entendida como um transtorno de personalidade
cluster B e incapacitante, mas que pode ser atenuado com tratamento multiprofissional,
otimização do tratamento medicamentoso, psicoterapia de boa orientação e com frequência de
duas vezes por semana. Desta forma, recomendamos que o tratamento seja otimizado
incluindo psicoterapia intensiva e ajuste de medicação.
Recomendamos afastamento do trabalho por período de dezoito meses de forma a permitir
atenuação do comportamento impulsivo e controle da impulsividade com medicação.
Incapacitada de forma total e temporária por dezoito meses quando deverá ser reavaliada.
Data de início da incapacidade da autora, pelos documentos anexados aos autos, fixada em
15/04/2019, data do documento médico mais antigo indicando incapacidade por doença mental.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
Caracterizada situação de incapacidade laborativa temporária (dezoito meses), sob a ótica
psiquiátrica.
(...)
1- A pericianda é portadora de doença ou lesão? Em caso positivo, qual doença, lesão ou
deficiência foi diagnosticada por ocasião da perícia (com CID), bem como qual a causa provável
da (s) doença/moléstia (s) /incapacidade?
Resposta: Sim, transtorno de personalidade com instabilidade emocional ou transtorno
explosivo intermitente, F 60.3, F 63.8. Causado por características de personalidade.
(...)
5- A doença/moléstia/incapacidade ou lesão torna a pericianda incapacitada para o exercício do
último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos
quais se baseou a conclusão.
Resposta: Sim. A autora tem histórico de transtorno de personalidade com instabilidade
emocional ou transtorno explosivo intermitente. Ela não é borderline e não há elementos para
se falar em esquizofrenia seja não especificada ou de qualquer tipo. Os transtornos de
personalidade e do comportamento do adulto compreendem diversos estados e tipos de
comportamento clinicamente significativos que tendem a persistir e são as o desenvolvimento
do indivíduo sob a influência de fatores constitucionais expressões características da maneira
de viver do indivíduo e de seu modo de estabelecer relações consigo e com os outros. Alguns
destes tipos aparecem precocemente durante a vida e desencadeados por fatores ambientais,
enquanto outros surgem tardiamente na vida. Os transtornos de personalidade representam
modalidades de comportamento profundamente enraizadas e duradouras que se manifestam
sob a forma de reações inflexíveis a situações pessoais e sociais de natureza muito variada.
Eles representam desvios extremos ou significativos das percepções, dos pensamentos, das
sensações e particularmente das relações com os outros. Frequentemente estão associados a
sofrimento subjetivo e a comprometimento de intensidade variável do desempenho social. O
transtorno de4 personalidade com instabilidade emocional é um transtorno da personalidade
caracterizado por tendência nítida a agir de modo imprevisível sem consideração pelas
consequências; humor imprevisível e caprichoso; tendência a acessos de cólera e uma
incapacidade de controlar os comportamentos impulsivos; tendência a adotar um
comportamento briguento e a entrar em conflito com os outros, particularmente quando os atos
impulsivos são contrariados ou censurados. Dois tipos podem ser distintos: o tipo impulsivo,
caracterizado principalmente por uma instabilidade emocional e falta de controle dos impulsos;
e o tipo "borderline". A autora é do tipo impulsivo que também pode ser entendido como um
transtorno explosivo intermitente. Trata-se de pessoas com dificuldade de tolerar frustrações e
contrariedades e que reagem às mesmas com comportamento agressivo e impulsivo sem
considerações pelas consequências. São pessoas conhecidas vulgarmente como de pavio
curto. A rigor, por se tratar de um transtorno de personalidade não se costuma considerar que
haja incapacidade laborativa associada a esta patologia por ser a mesma expressão do modo
de ser do indivíduo. No entanto, esta patologia hoje em dia é entendida como um transtorno de
personalidade cluster B e incapacitante, mas que pode ser atenuado com tratamento
multiprofissional, otimização do tratamento medicamentoso, psicoterapia de boa orientação e
com frequência de duas vezes por semana. Desta forma, recomendamos que o tratamento seja
otimizado incluindo psicoterapia intensiva e ajuste de medicação.
Recomendamos afastamento do trabalho por período de dezoito meses de forma a permitir
atenuação do comportamento impulsivo e controle da impulsividade com medicação.
Incapacitada de forma total e temporária por dezoito meses quando deverá ser reavaliada.
Data de início da incapacidade da autora, pelos documentos anexados aos autos, fixada em
15/04/2019, data do documento médico mais antigo indicando incapacidade por doença mental.
(...)
11- Em caso de incapacidade, a mesma remonta à data de início da (s) doença/moléstia (s) ou
decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
Resposta: Decorre de agravamento.”
A parte autora é nascida em 09 de fevereiro de 1987 (ID 279819110). Possui, portanto, 37
anos.
O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos
artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de
prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de
incapacidade permanente, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
De outro lado, há prova de incapacidade temporária, a autorizar a implantação de auxílio-
doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. Incabível reforma da r. sentença neste
ponto
Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n.
8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia
previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do
segurado.
A Lei Federal n. 8.213/91:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de
26.11.99)
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua
concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
(...)
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.
§ 1º. O benefício a que se refere ocaputdeste artigo será mantido até que o segurado seja
considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
A lei determina que o magistrado fixe data para a alta programada, "sempre que possível".
A alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a
necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença
No caso concreto, o perito judicial estimou data possível para o fim da incapacidade em 18
(dezoito) meses contados da data da perícia, ocorrida em 20/07/2021.
A r. sentença fixou a data de cessação do benefício a partir da sua prolação, ocorrida em
27/04/2023.
O prazo indicado pelo perito judicial, quando da prolação da sentença já havia transcorrido
(15/10/2020).
Entendo que a extensão do benefício a partir do ato decisório é uma deliberação pertinente ao
Juízo sentenciante em atenção à vulnerabilidade da parte autora. Considerando que o benefício
concedido foi implantado em 15/05/2023, sendo possível a parte autora requerer a prorrogação
administrativa nos termos da lei, mantenho a sentença neste ponto.
Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando
será aplicada exclusivamente à taxa Selic.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da
Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. DCB MANTIDA.
VULNERABILIDADE DO SEGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária.
2. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova
de incapacidade permanente, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. De outro
lado, há prova de incapacidade temporária, a autorizar a implantação de auxílio-doença,
conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. Incabível reforma da r. sentença neste ponto.
3. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n.
8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia
previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do
segurado.
4. Entendo que a extensão do benefício a partir do ato decisório é uma deliberação pertinente
ao Juízo sentenciante em atenção à vulnerabilidade da parte autora. Considerando que o
benefício concedido foi implantado em 15/05/2023, sendo possível a parte autora requerer a
prorrogação administrativa nos termos da lei, mantenho a sentença neste ponto.
5. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a
partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic.
6. Sucumbência recursal. Honorários majorados em 1%. Inteligência do artigo 85, §3º e §11, do
Código de Processo Civil e Súmula 111, do Superior
7. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
