Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000623-34.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MAJORADOS
1. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária.
2. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de
incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
3. De outro lado, há prova de incapacidade parcial, a autorizar a implantação de auxílio-doença,
conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91.
4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior
Tribunal de Justiça).
5. No caso concreto, o perito judicial afirmou que a incapacidade deve ser fixada na data da
perícia. Contudo, há nos autos, prova de que desde Maio/2019 apresenta a queixa incapacitante,
inclusive com realização de procedimento para aliviar a dor e indicação de novo procedimento
cirúrgico (ID 193155640).
6. O pedido de prorrogação de benefício foi negado em 03/07/2019, sendo mantido até o dia
18/07/2019 (ID 193155642). Dessa forma, deve ser fixada a data de início do benefício
19/07/2019. Oficie-se o INSS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870.947.
8. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000623-34.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: ROGERIO DIAS COUTINHO
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO MARTINS RODRIGUES - SP395802-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000623-34.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: ROGERIO DIAS COUTINHO
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO MARTINS RODRIGUES - SP395802-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (ID 193155736) julgou o pedido inicial parcialmente procedente e condenou o
INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora desde a data da realização da
perícia judicial, em 21/08/2020, que deverá ser mantido até ao menos 21/08/2021, data a partir
da qual poderá reavaliar a capacidade laborativa da parte autora. Quanto às parcelas
atrasadas, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os
índices previstos nas Resoluções n.º 134/2010 e n.º 267/2013, do Conselho da Justiça Federal,
observadas as alterações ocorridas até o trânsito em julgado da decisão.
Deverão ser compensados os valores pagos a título de auxílio-doença, mensalidade de
recuperação ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991
e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
Condenou a Autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre
o valor da condenação até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 85, § 8º, do
Código de Processo Civil, ficando isento das custas e despesas processuais, conforme o artigo
4º, inciso I, da Lei 9.289/96.
A parte autora, ora apelante (ID 193155738 e 193155739), requer a fixação da data de início do
benefício desde a data do requerimento de prorrogação do benefício, em 19/07/2019.
Requer, ainda, o pagamento atualizado das parcelas devidas em atraso.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000623-34.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: ROGERIO DIAS COUTINHO
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO MARTINS RODRIGUES - SP395802-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura
à incapacidade laboral.
Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em
regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é direito
do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for
considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, in verbis:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando
a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze)
contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
No entanto, não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for
acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos
Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com
os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso
II, da Lei Federal nº 8.213/91.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/91.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios tela, é de rigor a existência do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que
conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se
encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro)
meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e
vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido
de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante
prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº
8.213/91.
No que tange às provas produzidas, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na
medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o
disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar
de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria
técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate depende da existência de
elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do
experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos
unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a
ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Há precedentes do STJ nesse
diapasão (STJ, 4ª Turma, REsp nº 200802113000, Rel. Min. LUIÍS FELIPE SALOMÃO, DJe:
26/03/2013; 1ª Turma, AGA 200901317319, DJe: 12/11/2010, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA).
No caso concreto, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram
impugnados.
Quanto à incapacidade, o perito judicial, esclareceu os fatos, em 21/08/2020 (ID193155664):
“PRELIMINAR
Data de início da patologia: 2019
Data de início da incapacidade : Data do exame pericial pela impossibilidade técnica de se
determinar incapacidade pretérita .
(...)
EXAME CLÍNICO DO JOELHO DIREITO:
Geral: Sem crepitação, sem derrame articular, flexo-extensão com amplitude preservada (Valor
de referência normal: 0-130º).
Patologias Meniscais: Testes meniscais (Apley, Steinmann, Mac Murray) – Todos negativos.
Patologias Ligamentares: Stress em valgo e varo teste da gaveta anterior e posterior, Lacmann,
Jerk Test, Godfrey – Todos positivos.
EXAME CLÍNICO DO JOELHO ESQUERDO:
Geral: Sem crepitação, sem derrame articular, flexo-extensão com amplitude preservada (Valor
de referência normal: 0-130º).
Patologias Meniscais: Testes meniscais (Apley, Steinmann, Mac Murray) – Todos negativos.
Patologias Ligamentares: Stress em valgo e varo teste da gaveta anterior e posterior, Lacmann,
Jerk Test, Godfrey – Todos positivos.
(...)
CONCLUSÃO
Após análise do quadro clínico apresentado pelo examinado, assim como após análise dos
exames e relatórios trazidos e acostados, pude chegar a conclusão de que existe incapacidade
total e temporária do ponto de vista ortopédico , pois as lesões serão corrigidas.
Reavaliar em 01 ano.
(...)
14. Caso constatado o agravamento ou progressão da doença ou lesão, é possível determinar a
partir de que data isto ocorreu? Caso a resposta seja afirmativa, informar em que se baseou
para fixar a data do agravamento ou progressão.
R:2019 .
15. Sendo a parte pericianda portadora de sequelas, informe o perito se estas decorrem de
doença ou consolidação de lesões e se implicam redução da capacidade da parte pericianda
para o trabalho habitualmente exercido.
R: Consolidação de lesões.”
A parte autora é nascida em 02 de abril de 1983 (ID 193155636). Possui, portanto, 38 anos.
Os peritos judiciais concluíram pela incapacidade total e temporária.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos
artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de
prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de
incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
De outro lado, há prova de incapacidade parcial, a autorizar a implantação de auxílio-doença,
conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91.
Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior
Tribunal de Justiça).
É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento
administrativo.
No caso concreto, o perito judicial afirmou que a incapacidade deve ser fixada na data da
perícia. Contudo, há nos autos, prova de que desde Maio/2019 apresenta a queixa
incapacitante, inclusive com realização de procedimento para aliviar a dor e indicação de novo
procedimento cirúrgico (ID 193155640).
O pedido de prorrogação de benefício foi negado em 03/07/2019, sendo mantido até o dia
18/07/2019 (ID 193155642). Dessa forma, deve ser fixada a data de início do benefício
19/07/2019.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870.947.
Mantida a verba honorária.
Por tais fundamentos, dou provimento à apelação da parte autora para fixar a data de início do
benefício (DIB) em 19/07/2019, aplicados os índices de atualização nos termos do Tema 810,
do julgamento do RE 870.947, do Supremo Tribunal Federal.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MAJORADOS
1. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária.
2. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova
de incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
3. De outro lado, há prova de incapacidade parcial, a autorizar a implantação de auxílio-doença,
conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91.
4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior
Tribunal de Justiça).
5. No caso concreto, o perito judicial afirmou que a incapacidade deve ser fixada na data da
perícia. Contudo, há nos autos, prova de que desde Maio/2019 apresenta a queixa
incapacitante, inclusive com realização de procedimento para aliviar a dor e indicação de novo
procedimento cirúrgico (ID 193155640).
6. O pedido de prorrogação de benefício foi negado em 03/07/2019, sendo mantido até o dia
18/07/2019 (ID 193155642). Dessa forma, deve ser fixada a data de início do benefício
19/07/2019. Oficie-se o INSS.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por
ocasião do julgamento do RE 870.947.
8. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
