Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004457-56.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA.
1. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária por período determinado.
2. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de
incapacidade permanente, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
3. De outro lado, há prova de incapacidade temporária, a autorizar a implantação de auxílio-
doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91.
4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior
Tribunal de Justiça).
5. No caso dos autos, o perito judicial fixou o início da incapacidade em 30/03/2018. O benefício
administrativo foi apresentado em 16/04/2018 (ID 131129030). Dessa forma, deve ser fixada a
data de início do benefício (DIB) em 16/04/2018.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870.947até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exclusivamente a taxa Selic. Altero, de ofício, os critérios de atualização monetária.
7. Em virtude do acolhimento do pedido, mantenho a condenação da autarquia ao pagamento de
honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada
a Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação do INSS provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004457-56.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALINE APOLONIO MINEIRO
Advogado do(a) APELADO: NASCERE DELLA MAGGIORE ARMENTANO - SP229158-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004457-56.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALINE APOLONIO MINEIRO
Advogado do(a) APELADO: NASCERE DELLA MAGGIORE ARMENTANO - SP229158-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (ID 131129219) julgou o pedido inicial parcialmente procedente e condenou o
INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora no período de 30/03/2018 a
30/06/2018. Condenou, ainda, a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados no
percentual mínimo sobre a condenação até a data da sentença, observada o artigo 85, §5º,
incisos II a V, do Código de Processo Civil. Isento de custas.
O INSS, ora apelante (ID 131129223), requer a reforma da r. sentença para fixar a data de
início do benefício (DIB) em 16/04/2018, data do requerimento administrativo.
Contrarrazões (ID 131129227), na qual requer a majoração dos honorários advocatícios.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004457-56.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALINE APOLONIO MINEIRO
Advogado do(a) APELADO: NASCERE DELLA MAGGIORE ARMENTANO - SP229158-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura
à incapacidade laboral.
Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em
regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é direito
do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for
considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, in verbis:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando
a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze)
contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
No entanto, não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for
acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos
Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com
os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso
II, da Lei Federal nº 8.213/91.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/91.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios tela, é de rigor a existência do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que
conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se
encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro)
meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e
vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido
de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante
prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº
8.213/91.
No que tange às provas produzidas, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na
medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o
disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar
de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria
técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate depende da existência de
elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do
experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos
unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a
ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Há precedentes do STJ nesse
diapasão (STJ, 4ª Turma, REsp nº 200802113000, Rel. Min. LUIÍS FELIPE SALOMÃO, DJe:
26/03/2013; 1ª Turma, AGA 200901317319, DJe: 12/11/2010, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA).
No caso concreto, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram
impugnados.
Quanto à incapacidade, o perito judicial,esclareceu os fatos, em 09/11/2018 (ID 131129206):
“EXAME CLÍNICO DOS JOELHOS:
Comparece a perícia com tensor e joelho esquerdo com evidentes sinais de uso. Retira-o para
o Exame Físico conforme solicitado.
Presença de cicatriz de 3,5 centímetros em face medial de 1/3 distal de perna esquerda e
cicatrizes compatíveis com portais de artroscopia antigos.
Ausência de edemas e deformidades. Patelas com hipermobilidade bilateralmente. Ausência de
luxação o subluxações a flexo extensão dos joelhos.
Sinal de apreensão positivo a esquerda e negativo a direita.
Ausência de efusão articular, no momento do exame. Ausência de dor à compressão das
patelas.
Ausência de crepitação à mobilização ativa e passiva dos joelhos. Flexo-extensão com
amplitude preservada (Valor de Referência Normal: 0-130º), bilateralmente.
Testes para identificação de instabilidade relacionada com os ligamentos cruzados são
positivos para ligamento cruzado anterior à esquerda e negativos a direita, e negativos para
ligamentos cruzados posteriores bilateralmente.
Testes para detecção de lesões meniscais são negativos.
Circunferência de coxas de 60 centímetros e de panturrilhas de 43 centímetros bilateralmente,
denotando ausência de atrofias ou hipiotrofias musculares em membros inferiores.
(...)
IX. COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE:
-Não caracterizada situação de incapacidade laborativa.
-Esteve incapacitada para as atividades laborativas de 30.03.2018 a 30.6.2018.”
A parte autora é nascida em 21 de setembro de 1990 (ID 131129029). Possui, portanto, 31
anos.
O perito judicial concluiu pela incapacidadetotal e temporária por período determinado.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos
artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de
prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova da
incapacidade permanente, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
De outro lado, há prova de incapacidade temporária, a autorizar a implantação de auxílio-
doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91.
Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior
Tribunal de Justiça).
É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento
administrativo.
No caso dos autos, o perito judicial fixou o início da incapacidade em 30/03/2018. O benefício
administrativo foi apresentado em 16/04/2018 (ID 131129030). Dessa forma, deve ser fixada a
data de início do benefício (DIB) em 16/04/2018.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870.947 até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada
exclusivamente a taxa Selic.Altero, de ofício, os critérios de atualização monetária.
O Código de Processo Civil determina:
“Artigo 85 – A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o
valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os
critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...)”
No caso concreto, o processo transcorreu normalmente, não sendo notado nos autos a
presença de elementos que indiquem a atuação advocatícia complexa ou fora dos padrões
usuais das demandas de cunho previdenciário.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, mantenho a condenação da autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, observada a Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Por tais fundamentos, dou provimento àapelação do INSS para fixar a data de início do
benefício (DIB) em16/04/2018.Altero, de ofício, os critérios de atualização monetária.
Oficie-se o INSS sobre a alteração da data de início do benefício da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA.
1. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária por período determinado.
2. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova
de incapacidade permanente, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
3. De outro lado, há prova de incapacidade temporária, a autorizar a implantação de auxílio-
doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91.
4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior
Tribunal de Justiça).
5. No caso dos autos, o perito judicial fixou o início da incapacidade em 30/03/2018. O benefício
administrativo foi apresentado em 16/04/2018 (ID 131129030). Dessa forma, deve ser fixada a
data de início do benefício (DIB) em 16/04/2018.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por
ocasião do julgamento do RE 870.947até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será
aplicada exclusivamente a taxa Selic. Altero, de ofício, os critérios de atualização monetária.
7. Em virtude do acolhimento do pedido, mantenho a condenação da autarquia ao pagamento
de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
observada a Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e, alterar, de ofício, os critérios de
atualização monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
