Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006339-40.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA.OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM
TUTELA ANTECIPADA NA EXECUÇÃO.
1. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária.
2. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de
incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
3. De outro lado, há prova de incapacidade parcial, a autorizar a implantação de auxílio-doença,
conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91.
4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior
Tribunal de Justiça). Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.
5.Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n.
8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia
previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do
segurado.
6. No caso concreto, o perito não estimou data possível para o fim da incapacidade. É razoável a
fixação da data de cessação do benefício (DCB) em 120 (cento e vinte) dias, nos termos do artigo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
60, §9º, da Lei Federal 8.213/91, notadamente porque a parte autora pode requerer a
prorrogação administrativa nos termos da lei.Oficie-se o INSS.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870.947.
8. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução de eventuais valores recebidos a
título de tutela antecipada pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a
revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça
9. No caso concreto, o processo transcorreu normalmente, não sendo notado nos autos a
presença de elementos que indiquem a atuação advocatícia complexa ou fora dos padrões usuais
das demandas de cunho previdenciário. Os honorários advocatícios foram fixados nos patamares
mínimos do artigo 85, do CPC. Incabível a redução.
10. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006339-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: ELAINE CRISTINA BARBOSA PINHEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELAINE CRISTINA
BARBOSA PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006339-40.2020.4.03.9999
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APELANTE: ELAINE CRISTINA BARBOSA PINHEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (fls. 28/31, ID 142701501) julgou o pedido inicial procedente e condenou o INSS a
conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora com DIB em 18/10/2017, enquanto a
parte autora não for considerada recuperada para o trabalho ou que haja reabilitação para
atividade diversa compatível ou até que seja aposentada por invalidez. Quanto às parcelas
atrasadas, devem ser pagas de uma só vez, deduzindo-se eventuais valores pagos a título de
benefício por incapacidade (auxílio-doença previdenciário e aposentadoria por invalidez)
posteriores à data de início do benefício ora concedido, incidindo correção monetária pelo INPC
e juros de mora pela caderneta de poupança, até a data do efetivo pagamento.
Condenou a Autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre
a condenação até a data da sentença, observada a Súmula 111, do Superior Tribunal de
Justiça.
A parte autora, ora apelante (fls. 42/52, ID 142701501) requer a reforma da r. sentença.
Alega a incapacidade total e requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
desde a data de entrada do requerimento administrativo em 23/05/2013.
Subsidiariamente, requer a fixação da data de início do benefício em 06/07/2015, data do último
requerimento administrativo.
O INSS, ora apelante (fls. 56/71, ID 142701501), requer a improcedência da ação.
Alega ausência dos requisitos para a obtenção do benefício previdenciário.
Subsidiariamente, requer a fixação da data do início do benefício na data da juntada do laudo
pericial e da data da cessação do benefício. Requer, ainda a redução dos honorários
advocatícios para o patamar de 5% sobre a condenação bem como requer que a incidência dos
índices de correção monetária e juros de mora sejam aplicados somente às parcelas anteriores
à data da requisição do precatório, com uso do IPCA-E aos atrasados, no caso de juros de
mora o uso caderneta de poupança.
Contrarrazões (fls. 79/88, ID 142701501).
É o relatório.
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SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELAINE CRISTINA
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SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura
à incapacidade laboral.
Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em
regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é direito
do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for
considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, in verbis:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando
a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze)
contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
No entanto, não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for
acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos
Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com
os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso
II, da Lei Federal nº 8.213/91.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/91.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios tela, é de rigor a existência do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que
conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se
encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro)
meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e
vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido
de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante
prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº
8.213/91.
No que tange às provas produzidas, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na
medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o
disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar
de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria
técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate depende da existência de
elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do
experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos
unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a
ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Há precedentes do STJ nesse
diapasão (STJ, 4ª Turma, REsp nº 200802113000, Rel. Min. LUIÍS FELIPE SALOMÃO, DJe:
26/03/2013; 1ª Turma, AGA 200901317319, DJe: 12/11/2010, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA).
No caso concreto, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram
impugnados.
Quanto à incapacidade, o perito judicial, esclareceu os fatos, em 18/10/2017 (fls. 116/123, ID
142701500):
“a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
Resposta: Depressão.
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
Resposta: Depressão, hipertensão arterial sistêmica, CID: F33.1, I10.
c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
Resposta: Depressão
(...)
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último
trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se
base ou a conclusão.
Resposta: Sim, paciente esta em tratamento de depressão.
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de
natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
Resposta: Temporária, total.
h) Data provável do início da doençalesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
Resposta. Segundo periciada há 11 anos.
i) Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique.
Resposta: Quesito prejudicado.
j) incapacidade remonta a data do início da doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou
agravamento dessa patologia? Justifique.
Resposta: Agravamento.
(...)
p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a)
periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade
habitual (data de cessação da incapacidade)?.
Resposta: não é possível.”
Laudo de Esclarecimentos (fls. 13/14, ID 142701501):
As perguntas foram transcritas para melhor entendimento.
“1. É possível a fixação da data precisa do início da incapacidade da parte autora?
Não; pois trata se de uma doença que apresenta transtornos psiquiátricas afetivos e de humor,
que podem ocorrer uma estabilização por prazos indeterminado, no momento da perícia
18.10.2017, foi constatado que a periciada estava temporariamente incapaz.
2. As patologias de que é portadora a parte autora, são detectáveis em exame médico
admissional?
Não.
3. O Perito confirma que a autora é também portadora de Transtorno afetivo bipolar, episódio
atual depressivo grave sem sintomas psicóticos (F31.4) e Transtorno afetivo bipolar, episódio
atual misto (F31.6)?
Sim.
4. Quanto à patologia constada no exame médico pericial, há possibilidade de cura da mesma
ou apenas controle e melhora do seu quadro clínico?
Apenas controle e estabilização.
5. O Perito confirma que a autora é acometida pelas patologias a mais de dez anos, tendo em
vista a data do início da doença, bem como, o gozo de benefícios por incapacidades desde o
ano de 2006, benefícios estes concedidos administrativamente?
Sim, porém não significa que a periciada ficou incapacitada constantemente por 12 anos, e sim
apenas durante o período do benefício concedido conforme avaliado por perícias técnicas do
INSS.
6. Confirma também, que autora fora submetida a tratamentos médicos, sem melhora do seu
quadro clínico?
Não pois exige tratamento e acompanhamento constante.
ESCLARECIMENTOS DO INSS
requer seja determinada a expedição de laudo complementar, devendo haver a manifestação
expressa do Sr. Perito acerca da data de início da incapacidade permanente de forma precisa
(DII), para que se possa analisar a carência e a qualidade de segurado do autor, sob pena de
nulidade do laudo e de eventual sentença nele balizada, bem como violação à ampla defesa da
Autarquia.
Data do início da incapacidade 18.10.2017, data da perícia.”
A parte autora é nascida em 14 de julho de 1975 (fl.19, ID 142701499). Possui, portanto, 46
anos.
Os peritos judiciais concluíram pela incapacidade total e temporária.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos
artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de
prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de
incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
De outro lado, há prova de incapacidade parcial, a autorizar a implantação de auxílio-doença,
conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91.
Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior
Tribunal de Justiça).
É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento
administrativo.
No caso concreto, o perito judicial estimou o início da incapacidade na data da perícia realizada
em 18/10/2017. O benefício administrativo foi mantido até 24/10/2016 (fl. 22, ID 142701499).
Dessa forma, incabível a reforma da r. sentença.
Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n.
8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia
previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do
segurado.
A Lei Federal n. 8.213/91:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de
26.11.99)
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua
concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
(...)
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja
considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
A lei determina que o magistrado fixe data para a alta programada, "sempre que possível".
A alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a
necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença.
No caso concreto, o perito não estimou data possível para o fim da incapacidade.
É razoável a fixação da data de cessação do benefício (DCB) em 120 (cento e vinte) dias, nos
termos do artigo 60, §9º, da Lei Federal 8.213/91, notadamente porque a parte autora pode
requerer a prorrogação administrativa nos termos da lei.
Dessa forma, deve ser fixada a data de cessação do benefício previdenciário em 120 (cento e
vinte) dias a contar da data da perícia, realizada em 18/10/2017.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870.947.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução de eventuais valores recebidos a
título de tutela antecipada pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a
revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça
Todavia, tal compensação não interfere no computo dos honorários advocatícios fixados em
percentual do valor total da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Ou seja: o cálculo da sucumbência deve considerar todas as parcelas devidas em decorrência
do ajuizamento da ação.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 2ª TURMA, AgInt nos EDcl
no REsp 1613339/SC, j. 28/03/2017, DJe 18/04/2017 Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; 2ª
TURMA, REsp 1678520/SC, j. 03/05/2018, DJe 09/05/2018, Rel. Min. OG FERNANDES; 1ª
TURMA, REsp 1435973/PR, j. 08/03/2016, DJe 28/03/2016 Rel. Min. SÉRGIO KUKINA.
O Código de Processo Civil determina:
“Artigo 85 – A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o
valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os
critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...)”
No caso concreto, o processo transcorreu normalmente, não sendo notado nos autos a
presença de elementos que indiquem a atuação advocatícia complexa ou fora dos padrões
usuais das demandas de cunho previdenciário.
Os honorários advocatícios foram fixados nos patamares mínimos do artigo 85, do CPC.
Incabível a redução.
Assim, a verba honorária deve ser mantida no percentual de 10% sobre o valor da condenação,
observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação o INSS para determinar a cessação
do benefício previdenciário (DCB) em 120 (cento e oitenta) dias a contar da data da perícia,
realizada em 18/10/2017. Nego provimento à apelação da parte autora.
Oficie-se o INSS quanto a data da cessação do benefício.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA.OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM
TUTELA ANTECIPADA NA EXECUÇÃO.
1. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária.
2. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova
de incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
3. De outro lado, há prova de incapacidade parcial, a autorizar a implantação de auxílio-doença,
conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91.
4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior
Tribunal de Justiça). Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.
5.Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n.
8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia
previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do
segurado.
6. No caso concreto, o perito não estimou data possível para o fim da incapacidade. É razoável
a fixação da data de cessação do benefício (DCB) em 120 (cento e vinte) dias, nos termos do
artigo 60, §9º, da Lei Federal 8.213/91, notadamente porque a parte autora pode requerer a
prorrogação administrativa nos termos da lei.Oficie-se o INSS.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por
ocasião do julgamento do RE 870.947.
8. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução de eventuais valores recebidos a
título de tutela antecipada pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a
revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça
9. No caso concreto, o processo transcorreu normalmente, não sendo notado nos autos a
presença de elementos que indiquem a atuação advocatícia complexa ou fora dos padrões
usuais das demandas de cunho previdenciário. Os honorários advocatícios foram fixados nos
patamares mínimos do artigo 85, do CPC. Incabível a redução.
10. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
