Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004324-37.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. PRELIMINAR DE NOVA
PERÍCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. A preliminar não tem pertinência. A perícia foi realizada por profissional habilitado, equidistante
das partes, e de confiança do r. Juízo. Os laudos médicos se encontram devidamente
fundamentados e respondem de forma clara e objetiva os quesitos formulados.
2. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária pelo período de 26/09/2019 a
30/06/2020.
2. Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos
termos dos artigos 42 e 59, §1º, da Lei Federal nº. 8.213/91.
3. Consigne-se que há prova nos autos de que a parte autora obteve benefício administrativo de
auxílio-doença pelo período de 16/09/2019 a 27/02/2022 (ID 142357703). Logo, obteve benefício
previdenciário por prazo superior ao recomendado pelo perito judicial e relativo às mesmas
doenças incapacitantes. Além disso, nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei Federal 8.213/91, a
parte autora pode requerer a prorrogação administrativa nos termos da lei.
4. Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos
termos dos artigos 42 e 59, §1º, da Lei Federal nº. 8.213/91.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil.
6. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004324-37.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: FRANCISCO BECERRA
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN YAKABE JOSE - SP193160-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004324-37.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: FRANCISCO BECERRA
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN YAKABE JOSE - SP193160-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de auxílio-
doença retroativamente e de forma atualizada.
A r. sentença (ID 142357721) julgou o pedido inicial improcedente e condenou a parte autora ao
pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados no mínimo legal e
incidentes sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos
termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
A parte autora, ora apelante (ID 142357722), requer a reforma da r. sentença.
Aduz, em preliminar, a nulidade da sentença: o laudo pericial teria concluído contrariamente às
demais provas dos autos. Requer, assim, a realização de nova perícia por médico especialista.
No mérito, alega cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria
por invalidez desde a data da cessação do benefício anterior, em 15 de setembro de 2019.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004324-37.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: FRANCISCO BECERRA
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN YAKABE JOSE - SP193160-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura
à incapacidade laboral.
Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em
regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é direito
do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for
considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, in verbis:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando
a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze)
contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
No entanto, não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for
acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos
Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com
os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso
II, da Lei Federal nº 8.213/91.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/91.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios tela, é de rigor a existência do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que
conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se
encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro)
meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e
vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido
de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante
prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº
8.213/91.
No que tange às provas produzidas, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na
medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o
disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar
de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria
técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate depende da existência de
elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do
experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos
unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a
ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Há precedentes do STJ nesse
diapasão (STJ, 4ª Turma, REsp nº 200802113000, Rel. Min. LUIÍS FELIPE SALOMÃO, DJe:
26/03/2013; 1ª Turma, AGA 200901317319, DJe: 12/11/2010, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA).
No caso concreto, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram
impugnados.
Quanto à incapacidade, o perito judicial, esclareceu os fatos, em 30/01/2020 (ID 142357698):
“Discussão:
Após análise do quadro clínico do periciando devido à perícia feita observa-se que está sendo
acometido pelo distúrbio ventilatório obstrutivo (bronquite e enfisema) há 3 meses, todavia na
perícia médica nenhuma anormalidade foi observada e a oximetria depulso, mostrada através
da saturação de oxigênio, revelou no seu resultado os parâmetros da normalidade, portanto
evidenciando que esta doença está bem compensada e não produzindo nenhuma limitação
funcional nem incapacidade.
A respeito do diabetes mellitus está bem controlada com as medicações que vem fazendo uso
regularmente sem causar nenhuma incapacidade nem limitação funcional.
Em relação à pancreatite crônica induzida por álcool menciono que na perícia médica nenhuma
anormalidade foi observada no exame clínico, em vista disso não acarreta nenhuma limitação
funcional nem incapacidade.
A respeito do aumento dos níveis das transaminases, enzimas produzidas no fígado, não
ocasiona nenhuma limitação funcional nem incapacidade.
Em relação à fratura do púbis, ocorrida em 2018, com o tratamento conservador indicado
menciono que já está consolidada pelo prazo e não há nenhum exame subsidiário recente que
possa mostrar o contrário, portanto não provoca nenhuma limitação funcional nem
incapacidade.
A respeito do distúrbio emocional digo que, segundo os relatórios da psiquiatra, feitos em
26/set/2019 e 13/jan/2020, informaram que este transtorno mental estava ativo e não estava
compensado, por isso a necessidade de adequação da medicação, em vista disso dá para
caracterizar que este comprometimento está presente e causando uma incapacidade total e
temporária de 26/set/2019 até 30/jun/2020.
Conclusão :
Foi constatado que o periciando apresenta uma incapacidade total e temporária de 26/set/2019
até 30/jun/2020.
Não há incapacidade para atos da vida civil.
Não há incapacidade para a vida independente.”
Laudo de esclarecimentos (ID 142357709):
“2- Analisando todos a documentação probatória dos autos onde se constata a
continuidade do tratamento das patologias sem qualquer interrupção é possível afirmar que
quando da alta médica do Requerente em 10/05/2018 ele ainda estava incapacitado para o
trabalho? Justifique.
R. Continuar tratamentos não é sinônimo de incapacidade, pois as doenças podem estar
presentes, mas tradas adequadamente, em outras palavras, sem gerar nenhuma limitação
funcional nem incapacidade. Nos autos não há nenhum documento médico nem exame
subsidiário que possam comprovar que o periciando estava com alguma incapacidade quando
da cessação do benefício previdenciário.
(...)
5- Explique a divergência entre o laudo do Perito do INSS, do Perito Judicial, do psiquiatra,
onde: o psiquiatra que acompanha o tratamento médico do Requerente informa que não tem
previsão de alta, o perito do INSS reconheceu a incapacidade para o trabalho por dois anos, até
27/02/2022 e o Sr. Perito Judicial projetou a cura do Requerente para junho de 2020 ? Qual a
probabilidade maior de ocorrer um dos três diagnósticos? Justifique.
R. Alta médica ocorre quando o paciente não precisa mais de tratamento. O paciente pode não
ter alta médica, pois tem de continuar a fazer uso das medicações, entretanto a doença está
estabilizada, em outras palavras, está totalmente controlada, pois não está gerando nenhuma
sintomatologia, por conseguinte não ocasiona nenhuma limitação funcional nem incapacidade.
Como explicado no quesito 5, a previsão do controle do distúrbio emocional pode ser controlado
de 4 a 6 meses, portanto analiso como um exagero indicar a reavaliação em 2 anos.”
A parte autora é nascida em 25 de fevereiro de 1966 (ID 142357512). Possui, portanto, 55
anos.
Os peritos judiciais concluíram pela incapacidade total e temporária pelo período de 26/09/2019
a 30/06/2020.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos
artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de
prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
Consigne-se que há prova nos autos de que a parte autora obteve benefício administrativo de
auxílio-doença pelo período de 16/09/2019 a 27/02/2022 (ID 142357703). Logo, obteve
benefício previdenciário por prazo superior ao recomendado pelo perito judicial e relativo às
mesmas doenças incapacitantes. Além disso, nos termos do artigo 60, §9º, da Lei Federal
8.213/91, a parte autora pode requerer a prorrogação administrativa nos termos da lei.
Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos
termos dos artigos 42 e 59, §1º, da Lei Federal nº. 8.213/91.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação da parte.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão
da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme o § 3º, do
artigo 98, do Código de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. PRELIMINAR DE NOVA
PERÍCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. A preliminar não tem pertinência. A perícia foi realizada por profissional habilitado,
equidistante das partes, e de confiança do r. Juízo. Os laudos médicos se encontram
devidamente fundamentados e respondem de forma clara e objetiva os quesitos formulados.
2. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária pelo período de 26/09/2019 a
30/06/2020.
2. Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos
termos dos artigos 42 e 59, §1º, da Lei Federal nº. 8.213/91.
3. Consigne-se que há prova nos autos de que a parte autora obteve benefício administrativo de
auxílio-doença pelo período de 16/09/2019 a 27/02/2022 (ID 142357703). Logo, obteve
benefício previdenciário por prazo superior ao recomendado pelo perito judicial e relativo às
mesmas doenças incapacitantes. Além disso, nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei Federal
8.213/91, a parte autora pode requerer a prorrogação administrativa nos termos da lei.
4. Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos
termos dos artigos 42 e 59, §1º, da Lei Federal nº. 8.213/91.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil.
6. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
