
| D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037964-27.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por FERNANDO NUNES VIEIRA LEITE em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença de improcedência.
A parte autora, em suas razões recursais, aduz o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
A parte ré não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037964-27.2013.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
A sentença proferida em 21/05/2013 foi anulada para complementação do laudo médico, a fim de esclarecer se houve agravamento da enfermidade constatada desde a infância e o termo inicial da incapacidade.
Com efeito, o laudo médico pericial constatou ser, o autor, "portador de graves seqüelas neurológicas desde a infância, paralisia espástica, que atingem seu dimídio esquerdo e comprometem seriamente o membro superior e inferior esquerdos; as lesões são definitivas e irrecuperáveis; a sua atividade habitual é incompatível com sua condição física, está total e permanentemente incapacitado para o trabalho." Em resposta aos quesitos, o perito afirmou que "a doença teve início no primeiro ano de vida", mas não fixou o termo inicial da incapacidade.
Porém, anotação em CTPS aponta vínculo empregatício de 02/01/2009 a 30/11/2011, na função de empacotador. Portanto, a perícia médica não demonstrou de forma clara se houve agravamento da doença, pois embora esteja presente desde a infância, permitiu que o autor trabalhasse no período supracitado. Conseqüentemente, não restou suficientemente esclarecida a questão acerca do termo inicial da incapacidade.
Em complementação ao laudo, o perito reafirmou que "apresenta sequelas neurológicas permanentes que não permitem a atividade declarada, lavrador, de forma total e definitiva e esta condição é vigente desde a infância, ou seja, nunca poderia executar o trabalho informado. (...) Portanto sua incapacidade remonta a manifestação da doença, em tenra idade e a patologia se manteve inalterada. Pode, no entanto, como já explicito no laudo supra citado, executar serviços de natureza burocrática, de escritório e correlatos ou outro qualquer que não exija pleno vigor físico e destreza músculo-esquelética; sua formação intelectual permitiria a iniciativa".
Do exposto, conforme a perícia, tem-se que a incapacidade seria preexistente ao ingresso no regime previdenciário, pois remonta à infância e a patologia se manteve inalterada, o que impediria a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único). Contudo, da consulta ao CNIS, verifica-se que além do já citado vínculo empregatício de 02/01/2009 a 30/11/2011, na função de empacotador, o autor também possui outro registro como empregado no período de 18/07/2013 a 13/03/2015, após o ajuizamento desta demanda em 26/04/2012. Dessa forma, embora existente a patologia, não há incapacidade para o trabalho.
Outrossim, as sequelas neurológicas, de acordo com o laudo, "não permitem a atividade declarada, lavrador", contudo o próprio perito afirma ser possível "executar serviços de natureza burocrática, de escritório e correlatos ou outro qualquer que não exija pleno vigor físico e destreza músculo-esquelética; sua formação intelectual permitiria a iniciativa". Ademais, a perícia médica analisou a questão como se sua atividade habitual fosse lavrador, o que não é verdade, pois a profissão anterior comprovada foi de empacotador. Assim, não há incapacidade omniprofissional nem para as atividades habituais.
Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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