Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001885-85.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APTIDÃO PARA ATIVIDADES
LABORAIS COMPATÍVEIS COM AS LIMITAÇÕES FUNCIONAIS. AUXÍLIO-ACIDENTE.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos capazes de ilidir as
conclusões contidas no laudo pericial e demonstrou a aptidão laboral da autora para atividades
que não demandem esforço físico, com a existência de limitação funcional que não pode ser
reconhecida como causadora de incapacidade total para qualquer atividade, estando apta para
exercer atividades laborais compatíveis com as restrições físicas apresentadas.
3. Verifica-se, de plano, que o autor, na qualidade de segurado contribuinte individual, não faz jus
ao benefício de auxílio-acidente, por ausência de previsão legal para a concessão de tal
benefício, nos termos do art. 18, § 1º da Lei nº 8.213/91, carecendo de interesse de agir na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
hipótese.
4. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja
exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, condicionada à
hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001885-85.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE CARLOS GONCALVES
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001885-85.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE CARLOS GONCALVES
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença ou
a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, em que a parte autora é assistida
pela Defensoria Pública da União.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento da preexistência da patologia
relacionada à mão esquerda, por ter se originado de acidente ocorrido anteriormente ao
reingresso do autor ao RGPS, sem que fosse reconhecida a existência de incapacidade
decorrente de doença psiquiátrica ou em razão do quadro de osteoartrose nos joelhos. Sem
condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Apela a parte autora, sustentando o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício,
ante a comprovação da incapacidade parcial e permanente desde 2008 por comprometimento da
mão esquerda em decorrência do acidente ocorrido, associado ao quadro de osteoartrose nos
joelhos, idade e grau de instrução, resultando na incapacidade total e permanente para a
atividade habitual de eletricista. Nega a preexistência reconhecida na sentença, pois houve a
concessão administrativa do benefício. Até 27/08/2009, além de independerem de carência os
benefícios por incapacidade decorrentes de acidente.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001885-85.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE CARLOS GONCALVES
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença julgou improcedente o pedido inicial reconhecendo a preexistência
da patologia incapacitante ao ingresso da autora ao RGPS.
A perícia médica, realizada em 23/06/2016 (fls. 2 – ID 2311822), ocasião em que o autor contava
com 65 anos de idade, constatou apresentar amputação parcial 2º e 3º dedos da mão esquerda
decorrente de acidente com serra durante o trabalho no ano de 2008 e osteoartrose de joelhos,
concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades laborais
habituais, fixada a data de início da incapacidade após o acidente, no ano de 2008.
No laudo complementar – fls. 7 – ID 2311823 consta que a incapacidade é relacionada ao
agravamento da lesão na mão esquerda e que a osteoartrose é doença degenerativa.
Ao que se verifica dos autos, o autor se refiliou ao RGPs como contribuinte individual em 08/2008,
vindo a cumprir o numero mínimo de contribuições para a recuperação da carência apenas em
09/2010 (quatro contribuições).
Verifica-se, de plano, que o autor, na qualidade de segurado contribuinte individual, não faz jus ao
benefício de auxílio-acidente, por ausência de previsão legal para a concessão de tal benefício,
nos termos do art. 18, § 1º da Lei nº 8.213/91, carecendo de interesse de agir na hipótese.
De outra parte, o laudo pericial foi categórico em afirmar não existir incapacidade em decorrência
da patologia ortopédica nos joelhos, pelo que não faz jus ao benefício por incapacidade na
hipótese.
Igualmente inviável a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
por incapacidade decorrente do agravamento da limitação funcional na mão esquerda,
considerando a conclusão do laudo no sentido a incapacidade parcial dela decorrente.
O restante do conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos capazes de ilidir as
conclusões contidas no laudo pericial e demonstrou a aptidão laboral do autor para atividades
laborais compatíveis com as restrições físicas apresentadas, com a existência de limitação
funcional que não pode ser reconhecida como causadora de incapacidade total para qualquer
atividade.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e, uma vez não comprovada a existência de incapacidade total, pressuposto indispensável
para a concessão dos benefícios postulados, de rigor a manutenção da sentença de
improcedência do pedido por seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu conseqüente grau de limitação laborativa, fornecendo ao Juízo
os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código
de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença,
nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APTIDÃO PARA ATIVIDADES
LABORAIS COMPATÍVEIS COM AS LIMITAÇÕES FUNCIONAIS. AUXÍLIO-ACIDENTE.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos capazes de ilidir as
conclusões contidas no laudo pericial e demonstrou a aptidão laboral da autora para atividades
que não demandem esforço físico, com a existência de limitação funcional que não pode ser
reconhecida como causadora de incapacidade total para qualquer atividade, estando apta para
exercer atividades laborais compatíveis com as restrições físicas apresentadas.
3. Verifica-se, de plano, que o autor, na qualidade de segurado contribuinte individual, não faz jus
ao benefício de auxílio-acidente, por ausência de previsão legal para a concessão de tal
benefício, nos termos do art. 18, § 1º da Lei nº 8.213/91, carecendo de interesse de agir na
hipótese.
4. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja
exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, condicionada à
hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento á apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA