
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077325-77.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: MARIPAULA APARECIDA SANTANA MAROTINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELLE KARINE FERNANDES CASACHI - SP319228-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIPAULA APARECIDA SANTANA MAROTINHO
Advogado do(a) APELADO: DANIELLE KARINE FERNANDES CASACHI - SP319228-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077325-77.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
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R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença (ID 292414458) julgou o pedido inicial parcialmente procedente para determinar que o INSS restabeleça o benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa, ocorrida em 30/11/2022. Condenou, ainda, a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, observada a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Transcrevo trecho da r. sentença:
" Do caso concreto
Na hipótese sub judice, verifico que a qualidade de segurado e a carência restaram comprovadas nos autos (fls. 139/146).
Resta, portanto, aferição acerca da alegada incapacidade laborativa.
O D. Perito em resposta aos quesitos "b" e "f" da requerente e "g" e "l" do requerido (fls. 120/124), assim concluiu:
"A parte autora na atualidade é portadora de incapacidade laborativa parcial e definitiva suscetível de reabilitação profissional. Submetida ao programa de reabilitação profissional este indicará as atividades laborativas compatíveis com sua incapacidade. Tal conclusão fundamentou-se no histórico, anamnese, exame físico e analise dos documentos medico legais".
Não há elementos probatórios nos autos que infirmem a prova pericial, portanto, reputo que de fato a parte autora está incapacitada para sua atividade habitual.
Em prosseguimento, o expert concluiu que a parte autora está incapacitada de forma parcial e definitiva. Vejamos:
"(...)
O (A) periciando(a) apresenta incapacidade laborativa parcial e definitiva suscetível de reabilitação profissional. Submetida ao programa de reabilitação profissional este indicará as atividades laborativas compatíveis com sua incapacidade. Tal conclusão fundamentou-se no histórico, anamnese, exame físico e analise dos documentos medico legais". (fls. 131)
Indene de dúvidas que a parte autora está incapacitada para sua atividade laborativa habitual, de forma parcial e permanente. Entretanto, é possível a reabilitação. Logo, não faz jus a aposentadoria por invalidez, mas sim à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Anoto que não é possível fixação de data para a duração do benefício, conforme dispõe o art. 60, §8º, da Lei 8.213 de 1991, pois, conforme resposta do Ilmo. Perito a incapacidade é permanente para a atividade habitual, devendo a parte autora ser reabilitada.."
A parte autora, ora apelante (ID 292414464), requer a reforma da r. sentença. Alega o cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez.
Apelação do INSS (ID 292414473) em que requer a improcedência da ação. Afirma que incapacidade parcial não se enquadra nas hipóteses de concessão de benefício previdenciário.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077325-77.2024.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral.
Dispõe a Lei Federal nº 8.213/91, de 24-07-1991:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
Conforme se pode ver, a Lei de Benefícios estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é direito do segurado que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei de Benefícios.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios em tela, é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº 8.213/91.
Em se tratando de benefícios por incapacidade, a comprovação do fato se faz por meio de prova pericial, salvo se desnecessária em vista de outras provas produzidas (CPC, art. 464).
Ainda quanto às provas, é oportuno ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
À vista do exposto, examina-se o caso concreto.
A qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram impugnados.
Quanto à incapacidade, o laudo do exame pericial realizado por médico neurologista em 15/02/2024 (ID 277281438) assim consigna:
“b) Tais moléstias ou limitações lhe impedem de exercer atividades laborativas?
R. A parte autora na atualidade é portadora de incapacidade laborativa parcial e definitiva suscetível de reabilitação profissional.
Submetida ao programa de reabilitação profissional este indicará as atividades laborativas compatíveis com sua incapacidade. Tal conclusão fundamentou-se no histórico, anamnese, exame físico e analise dos documentos medico legais.
c) As doenças ou limitações são graves, de caráter progressivo e irreversível?
R. Caráter progressivo e irreversível na atualidade.
d) Sendo constatada a incapacidade, a enfermidade é impedimento para exercer atividades laborativas que exigem esforços físicos?
R. Sim.
(...)
a) Queixa que o(a) periciado(a)apresenta no ato da perícia.
R. Dor e impotência funcional da coluna vertebral.
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
R. Artrose da coluna vertebral, CID: M19.
c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
R. Trata-se de doenças degenerativas que evoluem para a cronicidade.
(...)
h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a)periciado(a).
R. Desde maio de 2019 (SIC).
i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
R. Desde a data da concessão do primeiro afastamento previdenciário.
j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
R. Decorre de progressão da patologia.
(...)
CONCLUSÃO
O(A) periciando(a) apresenta incapacidade laborativa parcial e definitiva suscetível de reabilitação profissional. Submetida ao programa de reabilitação profissional este indicará as atividades laborativas compatíveis com sua incapacidade. Tal conclusão fundamentou-se no histórico, anamnese, exame físico e analise dos documentos medico legais.”
O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente.
A parte autora alega que sua incapacidade é de alto grau e requer a concessão de aposentadoria por invalidez.
O Relatório Médico anexado, datado de 17/04/2023, atesta que a parte autora:
“Apresenta hipoestesia em hemicorpo à direita, alguns episódios de formigamento em face e em língua. Apresenta hiperreflexia em membro superior direito e membro inferior direito. Queixa de cervicalgia de intensidade forte 2x/mês, com sensação de choques na medula (S. Lhermitte). Há ainda turvação visual com acuidade melhor que 20/30. Apresenta constipação intestinal de até 1 semana, sem incontinência. Possui bom controle vesical. Seu quadro está associado a alteração de humor, mais ansioso, que estão afetando as suas atividades diárias. Apresenta EDSS 7 (Escore 1,5).
(...)
A doença da paciente é neurodegenerativa e apresenta história natural de progressiva piora, apesar do tratamento neuromudulador implementado. As medicações destinam-se a controlar a velocidade de progressão da doença.” s.m.j
O Escore 1,5 da Esclerose Múltipla representa pessoa sem incapacidade (2SF grau 1).
A perícia constatou agravamento da doença e considerou a parte autora incapaz para o exercício de atividade habitual (de auxiliar operacional de logística). Encaminhou a parte autora para reabilitação profissional.
A patologia da parte autora é altamente imprevisível. No estágio atual e com o tratamento adequado, a parte autora pode retardar a evolução da doença e desenvolver habilidade compatível com as limitações que a patologia impõe neste momento.
Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova da incapacidade permanente, nos termos dos artigos 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
De outro lado, há prova da incapacidade parcial, a autorizar a implantação de auxílio-doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº 8.213/91. Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.
Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora e do INSS e, altero, de ofício os critérios de correção monetária e juros.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PROVADA.
1. O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente.
2. A patologia da parte autora é altamente imprevisível. No estágio atual e com o tratamento adequado, a parte autora pode retardar a evolução da doença e desenvolver habilidade compatível com as limitações que a patologia impõe neste momento.
3. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova da incapacidade permanente, nos termos dos artigos 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
4. De outro lado, há prova da incapacidade parcial, a autorizar a implantação de auxílio-doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº 8.213/91. Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.
5. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
6. Apelação da parte autora e do INSS não providas. Alteração, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora.
