
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001507-22.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: SUELI MACHADO DE MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR - MS8281-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001507-22.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: SUELI MACHADO DE MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR - MS8281-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (fls. 30/33, ID 292195963) julgou o pedido inicial improcedente por ausência de incapacidade, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Transcrevo um trecho da r. sentença:
“No caso discutido nos autos, a autora aduz ser portadora de doença, a qual lhe impossibilita de exercer atividade laborativa.
Todavia, o laudo pericial concluiu que a autora não está incapacitada para o trabalho (fl. 77 – Item 2 – alínea L), razão pela qual ele não preenche os requisitos para a concessão do benefício do auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.”
Apelação da parte autora (fls. 37/42, ID 292195963) requer a reforma da r. sentença. Alega o cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício e aponta que permaneceu trabalhando por necessidade de sobrevivência.
Sem contrarrazões.
O processo foi remetido para o Tribunal de Justiça do estado de Mato Grosso do Sul que determinou a remessa dos autos para esta Corte (fls. 59/65, ID 292195963).
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001507-22.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: SUELI MACHADO DE MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR - MS8281-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral.
Dispõe a Lei Federal nº 8.213/91, de 24-07-1991:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
Conforme se pode ver, a Lei de Benefícios estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária)é direito dosegurado que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei de Benefícios.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios em tela, é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº 8.213/91.
Em se tratando de benefícios por incapacidade, a comprovação do fato se faz por meio de prova pericial, salvo se desnecessária em vista de outras provas produzidas (CPC, art. 464).
Ainda quanto às provas, é oportuno ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
À vista do exposto, examina-se o caso concreto.
Quanto à incapacidade, o laudo do exame pericial realizado em 16/06/2021 (fls. 31/53, D 292195962) assim consigna:
"A Requerente é portadora de um quadro degenerativo grave e precoce da coluna cervical com características crônicas e evidências comprovadas de conflitos radiculares a esse nível.
Como as perdas com relação à Coluna Cervical são de Grau Severo, o índice de correção é da ordem de 75 % quando temos: 25% (Coluna Cervical) x 75% = 18,75%.
Como as perdas com relação ao Ombro Direito são de Grau Severo, o índice de correção é da ordem de 75% quando temos: 25% (Ombro Direito) x 75 % = 18,75%.
(...)
Quanto aos aspectos analisados a Requerente é Inapta para todos os trabalhos que exijam esforços, sobrecargas estáticas e dinâmicas, flexões, extensões e lateralizações do membro superior direito, bem como a elevação sistemática e repetitiva do braço direito acima do nível do ombro. As perdas funcionais e da capacidade laboral são parciais e permanentes, se não forem encontrados novos tratamentos. A Colunopatia teve início em data remota, mas apresentou os primeiros sintomas em 2009. As limitações funcionais tiveram início em 2019.
(...)
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
Resposta: Cervicobraquialgia (M53.1) e Tendinose no Ombro Direito (M25.5).
c) Causa provável da (s) doença/moléstia (s) /incapacidade.
Resposta: Conflitos radiculares provocados por lesões degenerativas da coluna cervical e lesões inflamatórias provocadas por uso excessivo do ombro direito, em posições antiergonômicas.
(...)
g) Sendo positiva a resposta ao requisito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
Resposta: Parcial e permanente, se não for encontrado um novo tratamento.
(...)
l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado (a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade?
Resposta: Sim. Inclusive a Autora está trabalhando na coordenação pedagógica da escola. ”
A parte autora nasceu em 16/03/1978 (fl. 08, ID 292195961). Possui, portanto, 46 anos.
O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
No caso em tela, algumas ponderações são cabíveis:
No presente caso, trata-se de pessoa com 46 anos, com doença degenerativa. Contudo, a segurada possui boa instrução e foi readaptada para função de coordenação pedagógica da escola. Logo, exerce função compatível com as restrições impostas pelo seu quadro de saúde, isto é, sua função não exige a realização de esforços pelos quais está restrita.
Assim sendo, não é devido qualquer benefício por incapacidade, porque sua incapacidade não tem repercussão nas suas atividades laborais visto que já foi readaptada, nos termos dos artigos 42 e 59, da Lei Federal nº. 8.213/91.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PROVADA. PARTE EXERCE TRABALHO COMPATÍVEL COM AS RESTRIÇÕES DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente.
2. No presente caso, trata-se de pessoa com 46 anos, com doença degenerativa. Contudo, a segurada possui boa instrução e foi readaptada para função de coordenação pedagógica da escola. Logo, exerce função compatível com as restrições impostas pelo seu quadro de saúde.
3. Assim sendo, não é devido qualquer benefício por incapacidade, porque sua incapacidade não tem repercussão nas suas atividades laborais visto que já foi readaptada, nos termos dos artigos 42 e 59, da Lei Federal nº. 8.213/91.
4. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
