
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065980-17.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELISIO JOSE DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA CRISTINA BERTOLDO - SP159844-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065980-17.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELISIO JOSE DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA CRISTINA BERTOLDO - SP159844-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de incapacidade.
A r. sentença (ID 289446363) julgou o pedido inicial procedente para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data da incapacidade, fixada em 24/05/2022 e, convertê-la em aposentadoria por invalidez desde a realização da perícia, realizada em 07/02/2023. Condenou ainda a Autarquia ao pagamento e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vincendas até a sentença.
O INSS, ora apelante (ID 289446369), requer a improcedência da ação em razão da ausência da qualidade de segurada.
Contrarrazões (ID 289446373).
Recurso Adesivo da parte autora (ID 289446374) em que requer a reforma da r. sentença para a fixação da data de início do benefício no requerimento administrativo, apresentado em 04/04/2022.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065980-17.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELISIO JOSE DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA CRISTINA BERTOLDO - SP159844-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral.
Dispõe a Lei Federal nº 8.213/91, de 24-07-1991:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
Conforme se pode ver, a Lei de Benefícios estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é direito do segurado que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei de Benefícios.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios em tela, é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº 8.213/91.
Em se tratando de benefícios por incapacidade, a comprovação do fato se faz por meio de prova pericial, salvo se desnecessária em vista de outras provas produzidas (CPC, art. 464).
Ainda quanto às provas, é oportuno ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
À vista do exposto, examina-se o caso concreto.
Quanto à incapacidade, o laudo do exame pericial realizado em 07/02/2023 (ID 289446339) assim consigna:
“a) Queixa que o(a) periciando apresenta no ato da pericia.
Periciando queixa dispnéia (falta de ar) aos pequenos/médios esforços;
Conforme Documentos Médicos acostado às fls.14-25 dos autos e exame médico pericial, periciando apresenta quadro de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica por sequela de procedimento cirúrgico realizado em 14/04/2010. Evolui com quadro de enfisema pulmonar.
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da pericia (com CID).
CID 10 - J44.0 - Outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas;
CID 10 - J93.0 - Pneumotórax
(...)
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Conforme Documentos Médicos acostado às fls.14-25 dos autos e exame médico pericial, periciando apresenta quadro de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica por sequela de procedimento cirúrgico realizado em 14/04/2010. Evolui com quadro de enfisema pulmonar.
Periciando encontra-se incapaz parcial e permanente desde 24/05/2022.
(...)
j) Incapacidade remonta à data de inicio da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
Agravamento.
(...)
m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?
Não.
(...)
6. CONCLUSÃO
Conforme Documentos Médicos acostado às fls.14-25 dos autos e exame médico pericial, periciando encontra-se incapaz parcial e permanente desde 24/05/2022; 49 anos; Escolaridade: Ensino Fundamental Incompleto; Formação técnico profissional: Pintor de obras.
Periciando queixa dispnéia (falta de ar) aos pequenos/médios esforços;
Conforme Documentos Médicos acostado às fls.14-25 dos autos e exame médico pericial, periciando apresenta quadro de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica por sequela de procedimento cirúrgico realizado em 14/04/2010. Evolui com quadro de enfisema pulmonar.”
A parte autora é nascida em 29/07/1973 (ID 289446221). Possui, portanto, 73 anos.
O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente.
A qualidade de segurado e o cumprimento da carência foram impugnados.
O CNIS (ID 289446348) da parte autora prova sua filiação ao regime RGPS em 01/04/1992, na qualidade de empregado, com recolhimentos nos seguintes períodos: 01/04/1992 a 18/09/1994; 01/11/1995 a 10/02/1996; 01/08/1996 a 13/02/1998; 03/11/1998 a 05/07/1999.
Regressou ao sistema em 03/01/2006 a 14/09/2006; 01/05/2008 a 31/10/2008; 04/05/2009 a 24/08/2016.
Gozou de benefício em 05/04/2010 a 20/02/2011 e de 10/07/2014 a 15/01/2015; 22/11/2015 a 31/01/2016.
A parte autora teve benefício por incapacidade concedido em ação judicial no período de 12/2016 a 31/08/2021.
Ressalto que nos termos de precedente recente da 7ª Turma desta C. Corte Regional, há manutenção da qualidade de segurado durante o gozo de benefício, ainda que seja posteriormente cassado por ordem judicial. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. IRRELEVÂNCIA. FUNDAMENTALIDADE DO DIREITO À PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 15, I, DA 8.213/91 PARA RESTRINGIR DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS RETIFICADOS DE OFÍCIO. (...)
9 - Embora seu pleito tenha sido acolhido no 1º grau de jurisdição, inclusive com o deferimento da tutela antecipada, a fim de viabilizar o imediato restabelecimento do benefício, esta Corte reformou a sentença e, consequentemente, determinou a cassação da prestação previdenciária vindicada. O processo ainda se encontra na pendência de julgamento do recurso especial interposto pela instituidora.
10 - O de cujus, portanto, esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, no período de 01/02/2013 até 10/03/2014 (NB 133.530.854-4). A reforma da decisão provisória em grau recursal, contudo, não impede o reconhecimento da vinculação da falecida junto à Previdência Social durante o referido interregno.
11 - Segundo o disposto no artigo 15, I, da Lei 8.213/91, o segurado mantém sua qualidade, por prazo indeterminado, enquanto estiver em gozo de benefício. Ora, não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o exercício de direito. Na medida em que a LBPS não impõe a necessidade de que a concessão tenha decorrido de decisão definitiva, judicial ou administrativa, não há que se exigi-la para o reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus.
12 - Entendimento diverso afrontaria os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, já que a segurada estava acometida de sequela incapacitante. Desse modo, a cessação de benefício, em razão de revogação da tutela provisória anteriormente concedida, não prejudica o reconhecimento da vinculação da segurada junto à Previdência Social durante o período de vigência da medida. Precedentes.
13 - Por outro lado, após a cessação de benefício por incapacidade em 10/03/2014, seguiu-se período de graça de doze meses que só terminaria em 15/05/2015, razão pela qual a falecida estava vinculada à Previdência Social quando veio a falecer, em 26/06/2014, em virtude do disposto nos artigos 15, II da Lei n. 8.213/91 e 13, II, do Decreto 3.048/99
14 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, a concessão do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
15 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente. No caso, tendo o óbito ocorrido em 26/06/2014 e a postulação sido feita após o trintídio legal, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do indeferimento administrativo (10/09/2014).
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
19 - Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
(TRF3, 7ª Turma, ApCiv 0024878-13.2018.4.03.9999, Intimação via sistema DATA: 19/03/2021, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO – grifei).
Reingressou ao sistema, na qualidade de empregado, em 24/05/2022 e contribuiu até 05/09/2022. Após, não fez recolhimentos ou gozou de benefícios.
O perito judicial fixou a data de início do benefício em 24/05/2022.
Neste quadro, quando do início da incapacidade, a parte autora havia cumprido a carência exigida para o gozo do benefício de incapacidade e detinha a qualidade de segurada, nos termos da Lei Federal nº 8.213/91 e da Lei Federal nº 13.846/2019.
É viável, portanto, a implantação de benefício. Assim sendo, incabível a reforma da r. sentença.
Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça).
É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo. Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação indevida.
No caso dos autos, o perito judicial fixou o início da incapacidade em 24/05/2022. O requerimento administrativo foi apresentado em 04/04/2022. Não há nos autos, documento médico capaz de provar que a incapacidade da parte autora é anterior à fixada pelo perito judicial. Dessa forma, incabível a reforma da r. sentença neste ponto.
Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do INSS e nego provimento ao recurso adesivo da parte autora, bem como, altero, de ofício, os critérios de correção monetária e juros.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO PROVADO. DIB MANTIDA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente.
2. A qualidade de segurado e o cumprimento da carência foram impugnados.
3. A parte autora teve benefício por incapacidade concedido em ação judicial no período de 12/2016 a 31/08/2021.
4. Reingressou ao sistema, na qualidade de empregado, em 24/05/2022 e contribuiu até 05/09/2022. Após, não fez recolhimentos ou gozou de benefícios.
5. O perito judicial fixou a data de início do benefício em 24/05/2022.
6. Neste quadro, quando do início da incapacidade, a parte autora havia cumprido a carência exigida para o gozo do benefício de incapacidade e detinha a qualidade de segurada, nos termos da Lei Federal nº 8.213/91 e da Lei Federal nº 13.846/2019.
7. É viável, portanto, a implantação de benefício. Assim sendo, incabível a reforma da r. sentença.
8. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). Dessa forma, incabível a reforma da r. sentença neste ponto.
9. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic.
10. Apelação do INSS desprovida. Recurso Adesivo desprovida. Alteração, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros.
