
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000690-55.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: VALDETE DA SILVA PALHANO GONCALVES
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A, HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000690-55.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: VALDETE DA SILVA PALHANO GONCALVES
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A, HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de incapacidade.
A r. sentença (fls. 60/65, ID 286791897) julgou o pedido inicial improcedente pela ausência da qualidade de segurada, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou ainda a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Transcrevo trecho da r. sentença:
“O laudo pericial atesta a incapacidade da autora de forma "permanente e parcial", desde 2016 (f. 261).
De outro norte, é possível se extrair do CNIS de f. 213 que o último vínculo empregatício da parte autora finalizou-se no mês 06/2007.
Além disso, os benefícios de auxílio doença pleiteados, foram indeferidos na esfera administrativa.
Verifica-se que, quando a incapacidade teve início, o autor não detinha a condição de segurado do RGPS, pois o prazo previsto no art. 15, inc. I e II, da Lei 8.213/91 já havia transcorrido.
Outrossim, não se vislumbra, in casu, qualquer das hipóteses de prorrogação do período de graça, previstas nos §§ 1º e 2º do supramencionado artigo.
Não havendo a qualidade de segurado na data do surgimento da incapacidade e preenchimento do período de carência, impõe-se o indeferimento dos pedidos.”
A parte autora, ora apelante (fls. 69/80, ID 286791897), requer a reforma da r. sentença. Afirma o cumprimento da qualidade de segurada especial e requer a concessão do benefício de incapacidade desde 18/02/2019.
Sem contrarrazões.
O Feito foi enviado para o Tribunal de Justiça da 2ª Câmara Cível, onde foi declara a incompetência para o julgamento, sendo determinado a remessa dos autos a esta Corte (fl. 110, ID 286791897)
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000690-55.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: VALDETE DA SILVA PALHANO GONCALVES
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A, HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral.
Dispõe a Lei Federal nº 8.213/91, de 24-07-1991:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
Conforme se pode ver, a Lei de Benefícios estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é direito do segurado que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei de Benefícios.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios em tela, é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº 8.213/91.
Em se tratando de benefícios por incapacidade, a comprovação do fato se faz por meio de prova pericial, salvo se desnecessária em vista de outras provas produzidas (CPC, art. 464).
Ainda quanto às provas, é oportuno ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
À vista do exposto, examina-se o caso concreto.
Quanto à incapacidade, o laudo do exame pericial realizado em 22/10/2019 (fls. 13/29, ID 286791897) assim consigna:
“O quadro ortopédico é representado por Tendinites nos ombros e Colunopatia Vertebral, com características crônicas, irreversíveis, degenerativas e provavelmente progressivas.
Apresenta dor e limitação a nível de todos os segmentos da coluna vertebral, com repercussões nos membros superiores e inferiores
(...)
No quadro clínico, encontramos Obesidade e Diabetes, doenças que estão intimamente relacionadas e representam fator de alto risco para o desenvolvimento de doenças cerebrovasculares e cardiovasculares.
(...)
a) Queixa que o (a) periciado (a) apresenta no ato da perícia.
Resposta: Dor na coluna vertebral com irradiação para membros superiores e inferiores, além de Diabetes.
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
Resposta: Degenerações da coluna vertebral (M54.2), Tendinite em ambos os ombros (M75.5) Obesidade (E66) e Diabetes (E14).
c) Causa provável da (s) doença/moléstia (s) /incapacidade.
Resposta: As degenerações da coluna vertebral são degenerativas e fazem parte do processo natural de envelhecimento humano; as Tendinites nos ombros estão relacionadas ao uso excessivo dessas articulações; a Obesidade é constitucional, metabólica e alimentar; e a Diabetes é constitucional e degenerativa.
(...)
f) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Resposta: Sim, pois está desaconselhada a praticar esforços físicos e todas as atividades laborais que exerceu sempre foram com tarefas de esforço.
g) Sendo positiva a resposta ao requisito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
Resposta: Parcial e permanente.
(...)
i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
Resposta: As limitações funcionais e laborais tiveram início a partir de 2016, quando a Autora parou de trabalhar.
j) Incapacidade remonta à data de início da (s) doença/moléstia (s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia. Justifique.
Resposta: As doenças crônicas têm início silencioso e evolução lenta e gradual, portanto as limitações e incapacidades decorrem de sua progressão.
(...)
p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o (a) periciado (a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?
Resposta: As lesões degenerativas da coluna vertebral e a Diabetes são irreversíveis e possivelmente, progressivas. A Tendinite dos ombros contraindica o retorno às atividades rurais que antes exercia.”
O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente, sem possibilidade de reabilitação profissional.
Logo, a incapacidade é da ordem total.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
A qualidade de segurado e o cumprimento da carência foram impugnados.
O CNIS da parte autora (fl. 66, ID 286791896) prova sua filiação ao sistema RGPS em 02/04/2007, na qualidade de empregado, vertendo contribuições nos seguintes períodos: 02/04/2007 a 04/05/2007; 01/06/2007 a 19/07/2007. Após, não consta qualquer outra contribuição ou gozo de benefício.
Entretanto, verifico que a parte autora alega em seu pleito inicial a qualidade de segurada especial. Neste caso, a análise deve ser detida a outros elementos de prova.
“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
A comprovação do exercício da atividade rural pelo período correspondente ao da carência exigida deve se dar nos termos do artigo 106, e suas alterações, da Lei n° 8.213/91.
Considerando, todavia, a vulnerabilidade dessa categoria de trabalhadores, são admitidos outros documentos além do rol estabelecido. A exigência de que a prova material deve abranger todo o período de carência também foi atenuada. Nesse sentido, à guisa de exemplo, o julgamento por esta 7ª Turma da APELAÇÃO CÍVEL (198) N° 5050656-21.2023.4.03.9999, RELATORA a DES. FED. INÊS VIRGÍNIA - DJE 2023. Destaco do voto da eminente Relatora o seguinte entendimento consolidado:
"(...).
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp n° 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag n° 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp n° 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
É dizer, não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada por robusta prova testemunhal." (destacamos)
Assim, para provar o alegado, a parte autora juntou os seguintes documentos:
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Documentos pessoais (fls. 20)
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Certidão de Casamento (fl.22) onde consta a profissão do esposo como operador de máquinas e a dela como do lar
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CTPS (fls. 24/26) onde consta registros como trabalhadora rural nos seguintes períodos: 02/04/2007 a 04/05/2007; 01/06/2007 a 19/07/2007
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Comprovante de residência em nome do marido, datada de 05/2018 com endereço inelegível, mas consta a cobrança como classe rural (fl. 28)
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Seu CNIS (fls. 29/30)
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Cópia de contrato de cessão em comodato, datado de 23/01/2003, cujo objeto está inelegível (fls. 32/35)
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Cópia de Certidão de Assentamento (fl.36) emitida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA juntamente com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, datada de 29/05/2014, onde consta que a parte autora foi assentada pelo Projeto de Assentamento PA Ranildo da Silva, no Município de Nova Alvorada do Sul, “onde desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar no lote/gleba/parcela rural nº 133 - - 8.0000 HÁ OITO HECTARES, que lhes foi destinada desde 28/09/2005 00;00;00, conforme Processo Administrativo/INCRA/nº 54293000222/2007-98.”
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Contrato de Concessão de Crédito Instalação – Modalidade FOMENTO MULHER, em que consta a parte autora como beneficiária do crédito no valor de R$ 3.000,00 para “aquisição de produtos/serviços que visem a ocupação e beneficiamento da Parcela ou Fração Ideal Rural”
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Contrato de Responsabilidade de Pagamento de Dívida, vigente de 01/01/2005 a 01/01/2006, em que consta a parte autora e seu marido como devedores de 60Kilos de Arroz em casca seco, Tipo I, para uso na atividade rural. (fls. 42/43)
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Cópia de Contrato Particular de Arrendamento de Terras Rurais em nome da parte autora (fls. 45/47), datado de 18/10/2004
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Cópia de Declaração de Anual Do Produtor Rural, dos anos de 2013/2015, em nome da parte autora como produtora e comerciante de produtos agrícolas e extrativa (fls 48/49)
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Declaração de Movimentação de Rebanhos de Animais Bovinos e Bubalinos datada de 2012/2013/2015/2016/2017 (fls. 50/56)
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Comprovantes de Compra de Vacina Aftosa de 2011, 2012, 2015, 2016 (fls. 57/66)
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Comprovante de compra de Gado bovino para criação, datado de 2013, entre outros documentos (fls. 30/56, ID 286791895).
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Comprovante de Crédito Rural, em nome da parte autora, datada de 2014, com prazo de pagamento final em 01/09/2024 (fls 21/28, ID 286791895)
O perito fixou a data de início da incapacidade em 2016. Neste quadro, quando do início da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade de segurada.
Sabe-se que o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, sendo que tal entendimento está em consonância com o disposto no enunciado da Súmula 47 da TNU, segundo o qual: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
No presente caso, trata-se de pessoa com 59 anos, com doença ortopédica importante, com baixa instrução, e sem condições de exercer a atividade que habitualmente exercia (como rural) em razão das limitações físicas impostas por sua condição de saúde.
Por consequência, o seu estado de saúde, somado ao quadro social impossibilitam a parte autora de obter seu sustento. Entendo improvável a sua reinserção no mercado de trabalho nestas condições, ainda que fosse possível a sua reabilitação profissional.
Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova da incapacidade permanente, nos termos dos artigos 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça).
É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo. Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação indevida.
No caso dos autos, o perito judicial fixou o início da incapacidade no início de 2016. O requerimento administrativo foi apresentado em 18/02/2019. Dessa forma, deve ser fixada a data de início do benefício (DIB) em 18/02/2019.
Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic. Incabível a incidência da EC 103/19.
Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a autarquiaao pagamento de honorários advocatícios fixadosem 10% (dez por cento)sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Por tais fundamentos, dou provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Comunique-se o INSS para a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez desde 18/02/2019.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PROVADA. SÚMULA 47/TNU. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL PROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA
1. O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente, sem possibilidade de reabilitação profissional. Logo, a incapacidade é da ordem total.
2. A qualidade de segurado e o cumprimento da carência foram impugnados.
3. Entretanto, verifico que a parte autora alega em seu pleito inicial a qualidade de segurada especial. Neste caso, a análise deve ser detida a outros elementos de prova.
4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo.
5. O perito fixou a data de início da incapacidade em 2016. Neste quadro, quando do início da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade de segurada.
6. Sabe-se que o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, sendo que tal entendimento está em consonância com o disposto no enunciado da Súmula 47 da TNU, segundo o qual: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
7. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova da incapacidade permanente, nos termos dos artigos 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
8. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). Dessa forma, deve ser fixada a data de início do benefício (DIB) em 18/02/2019.
9. Apelação da parte autora provida.
