
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002073-68.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA DA SILVA BARBOZA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LAIS FERNANDA FERREIRA DE LIMA - MS20662-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002073-68.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA DA SILVA BARBOZA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LAIS FERNANDA FERREIRA DE LIMA - MS20662-A
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R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (fls. 24/31, ID 294928791, integrada pelas fls. 39) julgou o pedido inicial procedente para determinar que o INSS conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a incapacidade, atestada em 03/05/2021, no valor de 100% do salário de benefício. Condenou, ainda, a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, observada a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Transcrevo um trecho da r. sentença:
“No caso, é possível perceber que, embora o perito tenha constato que a incapacidade é parcial, não se mostra possível a concessão de auxílio-doença, já que o expert consignou o tratamento será por tempo indeterminado e que, ainda assim, a invalidez não cessará. Há, portanto, uma incapacidade permanente.
Corroborando tais constatações do expert com o grau de escolaridade e a idade da autora, percebe-se que não será possível sua reinserção no mercado de trabalho, inviabilizando totalmente sua independência financeira.
Portanto, é o caso de se conceder a aposentadoria por invalidez, sem que isso implique em sentença extra ou ultra petita, pois o que se analisa é o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pelo autor da ação (AgRg no Resp nº 1.305.049/RJ, DJE 08/05/2012 e Instrução Normativa INSS nº 77/2015, Art. 687 e seguintes).”
Apelação do INSS (fls. 43/51, ID 294928791) requer a improcedência da ação. Afirma perda da qualidade de segurado porque os recolhimentos efetuados entre 11/2019 a 07/2020 apresentavam pendências.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002073-68.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA DA SILVA BARBOZA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LAIS FERNANDA FERREIRA DE LIMA - MS20662-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral.
Dispõe a Lei Federal nº 8.213/91, de 24-07-1991:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
Conforme se pode ver, a Lei de Benefícios estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é direito do segurado que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei de Benefícios.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios em tela, é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº 8.213/91.
Em se tratando de benefícios por incapacidade, a comprovação do fato se faz por meio de prova pericial, salvo se desnecessária em vista de outras provas produzidas (CPC, art. 464).
Ainda quanto às provas, é oportuno ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
À vista do exposto, examina-se o caso concreto.
Quanto à incapacidade, o laudo do exame pericial realizado em 09/02/2023 (fls. 78/, ID 294928790) assim consigna:
" a) Profissão declarada: trabalha serviços gerais.
(...)
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
R- A autora apresenta diabete mellitus não-Insulino-dependente (tipo 2), lombociatalgia com radiculopatia e polineuropatia diabética. CID 10: E 11+M 51.1 e G 63.2.
c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
R –
A: Causa da neuropatia diabética: A neuropatia diabética é uma complicação do diabetes e afeta principalmente as pessoas que não fazem o tratamento adequado, apresentando frequentemente níveis de açúcar altos no sangue, que geram danos progressivos nos nervos.
B-Causas da Radiculopatia Lombar: Hérnia de disco lombar, Estenose espinhal, Formação de osteófitos, Espondilolistese, Estenose foraminal e Outros distúrbios degenerativos.
(...)
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
R-A incapacidade da periciada é Parcial e Permanente.
h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a)periciado(a).
R- Data de início da doença (DID) em 23/04/2019.
i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
R- Data de início da incapacidade (DII): 03/05/2021.
(...)
k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
R-Sim.
l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a)periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
R-A periciada apresenta alterações degenerativas em coluna vertebral com radiculopatia e diabete mellitus tipo II complicada com neuropatia periférica, baixa escolaridade, dificultando a sua inserção no mercado de trabalho e ou a reabilitação profissional.
(...)
n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?
R- Exame Físico, Anamnese, laudos, documentos médicos que se encontram nos autos e toda a documentação apresentada durante a perícia medica.
Exame físico:
Geral: A periciada apresentou-se ao exame em regular estado geral, deambulando com dificuldade, lucida e orientada no tempo e espaço, sem sinais aparentes de doença psiquiátrica. Entrou na sala de pericias por meios próprios e sem o uso de muletas, andador e ou cadeira de rodas.
Dirigido: Mucosas normocoradas. Hidratada, eupneica e afebril.
Regular estado nutricional. PA=130/80 mmhg.
Movimentos prejudicados em coluna lombar. Sinal de Laségue positivo bilateral. Redução da força muscular nas mãos, pulsos periféricos palpáveis e com boa amplitude em MMII. Presença de curativo (atadura de crepom) em pé direito. Ausência de cianose em extremidades.”
A parte autora nasceu em 18/06/1969 (fl. 21, ID 294928790). Possui, portanto, 55 anos.
O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
A qualidade de segurado e o cumprimento da carência foram impugnados.
O CNIS (fl. 32, ID 294928790) da parte autora prova sua filiação ao regime RGPS em 17/11/2014, na qualidade de empregada, vertendo contribuições até 28/09/2020. Neste quadro, a qualidade de segurada da parte autora foi mantida até 15/11/2022.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária.
Por sua vez, o §4º desse dispositivo legal estabelece que haverá a perda da qualidade de segurado no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Nesse passo, importa consignar que a redação original do inciso I do artigo 26 Lei de Benefícios, bem como aquela que lhe foi dada pela Lei nº 9.876/99, mantida pela Lei nº 13.135/2015, dispensa o cumprimento de carência para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do STJ.
O caso dos autos, o INSS alega perda da qualidade de segurada porque as contribuições vertidas estariam com pendências decorrentes do recolhimento em valor inferior ao limite.
No entanto, a parte autora sustenta a existência de vínculo de emprego com a Organização Morena De Parceria E Serviços H Ltda., no período de 17/03/2016 a 07/07/2020 e com a empresa Liderança Limpeza E Conservação Ltda. no período de 01/07/2020 a 28/09/2020. Para comprovar suas alegações juntou aos autos seu CNIS, bem como, sua CTPS e termo de rescisão de contrato de trabalho (fls. 40/43, ID 294928790)
Acerca do tema, o artigo 55, § 3º, da Lei Federal n.º 8.213/91, estatui:
“Art. 55 (...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”.
No caso dos autos, as empresas descritas acima efetuaram as devidas anotações na CTPS da parte (fls. 42/43, ID 294928790), mas não recolheram as contribuições previdenciárias de forma adequada. A parte autora, mais vulnerável nas relações laborais, não pode ser prejudicada pela desídia de seu empregador.
O perito judicial fixou a data do início da incapacidade em 03/05/2021. Neste quadro, a parte autora, quando do início da incapacidade, mantinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, §§2º e 3º, da Lei Federal nº 8.213/91.
Desse modo, diante do conjunto probatório, restou comprovada a qualidade de segurado da parte, de modo a preencher os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade.
Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do INSS, bem como, altero, de ofício, os critérios de correção monetário e juros de mora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADA PROVADA. CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente.
2. A qualidade de segurado e o cumprimento da carência foram impugnados.
3. O CNIS da parte autora prova sua filiação ao regime RGPS em 17/11/2014, na qualidade de empregada, vertendo contribuições até 28/09/2020. Neste quadro, a qualidade de segurada da parte autora foi mantida até 15/11/2022.
4. A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
5. O caso dos autos, o INSS alega perda da qualidade de segurada porque as contribuições vertidas estariam com pendências decorrentes do recolhimento em valor inferior ao limite.
6. No entanto, a parte autora sustenta a existência de vínculo de emprego com a Organização Morena De Parceria E Serviços H Ltda., no período de 17/03/2016 a 07/07/2020 e com a empresa Liderança Limpeza E Conservação Ltda. no período de 01/07/2020 a 28/09/2020. Para comprovar suas alegações juntou aos autos seu CNIS, bem como, sua CTPS e termo de rescisão de contrato de trabalho.
7. No caso dos autos, as empresas descritas acima efetuaram as devidas anotações na CTPS da parte, mas não recolheram as contribuições previdenciárias de forma adequada. A parte autora, mais vulnerável nas relações laborais, não pode ser prejudicada pela desídia de seu empregador.
8. Apelação do INSS desprovida. Alteração, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
