Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5045582-54.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO. ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA.
1. O perito judicial concluiu pela Incapacidade parcial e permanente.
2. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42,
da Lei Federal nº. 8.213/91. De outro lado, há prova de incapacidade parcial, a autorizar a
implantação de auxílio-doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91.
3. No caso concreto, o perito judicial estimou a data de início do benefício em 30/04/2018, data da
cessação do benefício previdenciário anterior. O requerimento administrativo foi negado em
05/10/2018 (ID 153889609). Dessa forma, deve ser fixada a data de início do benefício na data de
05/10/2018.
4. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n.
8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia
previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do
segurado.
5. A segurada deverá ser submetida a processo de reabilitação, com a manutenção do benefício
até sua eventual recuperação ou conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo
62, §1º, da Lei Federal nº 8.213/91. Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870.947.
7. Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula
nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5045582-54.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: MARIA SANTANA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5045582-54.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: MARIA SANTANA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença (ID 153889669) julgou o pedido inicial improcedente e condenou a parte autora ao
pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do
Código de Processo Civil.
A parte autora, ora apelante (ID 153889677), requer a reforma da r. sentença.
Alega cumprimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria por invalidez desde a
cessação do benefício anteriormente concedido. Requer a análise de forma biopsicossocial.
Subsidiariamente, requer a concessão do benefício de auxílio-doença com reabilitação
profissional.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5045582-54.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: MARIA SANTANA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura
à incapacidade laboral.
Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em
regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é direito
do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for
considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, in verbis:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando
a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze)
contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
No entanto, não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for
acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos
Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com
os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso
II, da Lei Federal nº 8.213/91.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/91.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios tela, é de rigor a existência do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que
conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se
encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro)
meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e
vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido
de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante
prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº
8.213/91.
No que tange às provas produzidas, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na
medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o
disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar
de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria
técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate depende da existência de
elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do
experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos
unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a
ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Há precedentes do STJ nesse
diapasão (STJ, 4ª Turma, REsp nº 200802113000, Rel. Min. LUIÍS FELIPE SALOMÃO, DJe:
26/03/2013; 1ª Turma, AGA 200901317319, DJe: 12/11/2010, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA).
No caso concreto, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram
impugnados.
Quanto à incapacidade, o perito judicial, esclareceu os fatos, em 23/08/2019 (ID 153889638):
“O exame físico da autora revela normalidade da ausculta pulmonar, ausente sinais de
broncoespasmo no momento do exame. Pele ressecada em mãos e pernas, ausentes lesões
eritematosas, descamativas ou vesiculares na pele características de dermatite atópica em
atividade. Os testes de contato citados resultaram positivos apenas para Neomicina e Sulfato
de níquel.
Considerando as informações disponíveis e resultados dos exames realizados,, podemos
concluir que a autora é portadora de dermatite atópica e asma brônquica desde a infância,
atualmente sem sinais de atividade, mas que podem ser desencadeados/ agravados por
exposição a Neomicina, sulfato de níquel e certos produtos de higiene e limpeza, o que
caracteriza uma condição de redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa, que
impede desempenho de atividades que envolvam a utilização de tais produtos, mas não o de
outras que não imponham contato com os mesmos.
(...)
2- Pelo ponto de vista médico legal, encontra-se a autora incapacitada para o trabalho?
Sim
3- Se afirmativo, tal incapacidade é total ou parcial, de forma temporária ou definitiva? Se
temporária é possível afirmar o tempo necessário para recebimento do Benefício?
A incapacidade é parcial e permanente.
4- é possível apontar ou afirmar a data do início da incapacidade laborativa. Levando-se em
consideração, atestado firmado nos autos por profissional?
A incapacidade ora classificada (parcial e permanente) deve teve seu início fixado no dia
seguinte ao da cessação da aposentadoria por invalidez, 30/04/2018.
5- Levando-se em consideração o quadro patológico, da periciada, a capacitação profissional e
mercado de trabalho competitivo atual, a situação sócio-econômica do País, tem a periciada
condições de concorrer o mesmo emprego com outras pessoas com saúde perfeita? Ou
dificilmente conseguirá trabalho formal que lhe garanta sustento?
Há condições para o exercício de várias atividades que não a exponham a Neomicina, sulfato
de níquel e certos produtos de higiene e limpeza, de acordo com a sua capacitação.”
A parte autora é nascida em 18 de junho de 1971 (ID 153889606). Possui, portanto, 50 anos.
Os peritos judiciais concluíram pela incapacidade parcial e permanente.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos
artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de
prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
Consigne-se que apesar do perito judicial afirmar que as doenças da parte autora estão
estabilizadas, também afirmou que a parte possui uma incapacidade parcial e permanente para
atividades que envolvam contato com Neomicina e Sulfato de Níquel. Tais elementos são
encontrados em produtos de limpeza e utensílios de cozinha, entre outros.
É fato que o contato constante (e não eventual) com tais elementos pode desencadear o
processo alérgico.Levando-se em consideração que na CTPS da parte autora consta as
seguintes profissões: ajudante de limpeza, cozinheira e ajudante de cozinha (ID 153889609), a
reabilitação profissional se impõe.
Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42,
da Lei Federal nº. 8.213/91.
De outro lado, há prova de incapacidade parcial, a autorizar a implantação de auxílio-doença,
conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91.
Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior
Tribunal de Justiça).
É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento
administrativo.
No caso concreto, o perito judicial estimou a data de início do benefício em 30/04/2018, data da
cessação do benefício previdenciário anterior. O requerimento administrativo foi negado em
05/10/2018 (ID 153889609). Dessa forma, deve ser fixada a data de início do benefício na data
de 05/10/2018.
Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n.
8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia
previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do
segurado.
A Lei Federal n. 8.213/91:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de
26.11.99)
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua
concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
(...)
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja
considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
A lei determina que o magistrado fixe data para a alta programada, "sempre que possível".
A alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a
necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença.
No caso concreto, o perito não estimou data possível para o fim da incapacidade.
A segurada deverá ser submetida a processo de reabilitação, com a manutenção do benefício
até sua eventual recuperação ou conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do
artigo 62, §1º, da Lei Federal nº 8.213/91. Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste
ponto.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870.947.
Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula
nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação da parte autora para determinar que o
INSS conceda benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir da data de 05/10/2018,
devendo ser submetida a processo de reabilitação profissional.
Oficie-se o INSS para conceder o benefício de auxílio-doença, devendo submeter à parte autora
à processo de reabilitação profissional.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO. ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA.
1. O perito judicial concluiu pela Incapacidade parcial e permanente.
2. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo
42, da Lei Federal nº. 8.213/91. De outro lado, há prova de incapacidade parcial, a autorizar a
implantação de auxílio-doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91.
3. No caso concreto, o perito judicial estimou a data de início do benefício em 30/04/2018, data
da cessação do benefício previdenciário anterior. O requerimento administrativo foi negado em
05/10/2018 (ID 153889609). Dessa forma, deve ser fixada a data de início do benefício na data
de 05/10/2018.
4. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n.
8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia
previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do
segurado.
5. A segurada deverá ser submetida a processo de reabilitação, com a manutenção do
benefício até sua eventual recuperação ou conversão em aposentadoria por invalidez, nos
termos do artigo 62, §1º, da Lei Federal nº 8.213/91. Dessa forma, incabível reforma da r.
sentença neste ponto.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por
ocasião do julgamento do RE 870.947.
7. Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula
nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
