Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5099948-14.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. APTIDÃO PARA ATIVIDADES
LABORAIS COMPATÍVEIS COM A LIMITAÇÃO FUNCIONAL. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MAJORADOS.
1. 1. Afastada a preliminar de nulidade da perícia médica, por cerceamento de defesa. O laudo
pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da
demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas pela parte autora. A
conclusão desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos capazes de ilidir as
conclusões contidas no laudo pericial e demonstrou a aptidão laboral da autora para atividades
que não demandem esforço físico, com a existência de limitação funcional que não pode ser
reconhecida como causadora de incapacidade total para qualquer atividade, estando apto para
exercer atividades laborais compatíveis com as restrições físicas apresentadas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja
exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, condicionada à
hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5099948-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: AGNALDO CUSTODIO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DOUGLAS LUIZ DOS SANTOS - SP166979-N, LILIAN TEIXEIRA
BAZZO DOS SANTOS - SP195560-N, ARNALDO DOS SANTOS - SP79986-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5099948-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: AGNALDO CUSTODIO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DOUGLAS LUIZ DOS SANTOS - SP166979-N, LILIAN TEIXEIRA
BAZZO DOS SANTOS - SP195560-N, ARNALDO DOS SANTOS - SP79986-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir da alta
médica ocorrida em 07/04/2015.
A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo não ter sido comprovada a incapacidade
total e permanente do autor, tratando-se de incapacidade parcial, além de se mostrar incabível a
concessão de auxílio-doença, por se tratar de segurado jovem e com ensino médio, sem
elementos apontando restrição para o desempenho de atividades que exijam menos esforço
físico ou compatíveis com sua condição. Condenou o autor ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida.
Apela a parte autora, argüindo, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de
defesa, por não ter sido convertido o julgamento do feito em diligência para que fossem
respondidos os quesitos que formulou, alem de se tratar de laudo sucinto e incompleto, elaborado
por médico sem especialidade na área da patologia da autora, além de ter contrariado a
documentação médica apresentada, conforme impugnação apresentada, pugnando seja
realizada nova perícia médica. No mérito, sustenta o preenchimento dos requisitos para a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez postulado, por se encontrar incapacitado
para a atividade laboral habitual de trabalhador braçal, postulando, subsidiariamente, pela
concessão do benefício de auxílio-doença.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5099948-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: AGNALDO CUSTODIO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DOUGLAS LUIZ DOS SANTOS - SP166979-N, LILIAN TEIXEIRA
BAZZO DOS SANTOS - SP195560-N, ARNALDO DOS SANTOS - SP79986-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
De início afasto a nulidade da sentença argüida pelo autor.
O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à
análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas pela parte autora.
A conclusão desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.
Ademais, o médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista da área de saúde,
com regular registro no Conselho Regional de Medicina, além de ser especialista na área de
ortopedia, com condições de avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora.
Verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa
técnica, submetendo-a a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu consequente
grau de limitação laborativa, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados,
evidenciando conhecimento técnico e diligência, sendo desnecessária a realização de nova
perícia.
Cabe ainda ressaltar que em momento algum a parte autora demonstrou que a nomeação do
perito deixou de observar o disposto no artigo 156, §1º, §4º e 5º, do Código de Processo
Civil/2015, como se verifica:
"Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento
técnico ou científico.
§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos
técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está
vinculado.
(...)
§ 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148
e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os
nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a
nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico
ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia."
No mérito, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento
da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
Nascido em 11/02/1991, o autor propôs a presente ação em 26/08/2016, alegando a persistência
da patologia ortopédica incapacitante em ombro direito que motivou a concessão do benefício de
auxílio-doença por acidente no trabalho no período de 21/08/2014 a 07/04/2015.
Da anotação CTPS fls 15 consta último vínculo laboral cessado em 15.09.2015, na função
desossador.
Consta extrato do CNIs de fls. 171 apontando a concessão de benefício de auxílio-doença por
acidente no trabalho no período de 21/08/2014 a 07/04/2015 e de benefícios de auxílio-doença
previdenciário nos períodos de 15/07/2016 a 29/09/2016 e de 02/06/2017 a 11/12/2017.
Apresentou requerimento administrativo de concessão de benefício de auxílio-doença
previdenciário em 13/01/2016 indeferido por ausência de incapacidade, constatando a perícia
administrativa realizada em 22/03/2016 (fls. 69) ausência de limitação de movimentos em ombros
ou relato de dor.
No laudo da perícia administrativa de 25/07/2016 (fls. 70) foi reconhecida a incapacidade do autor
por patologia diversa, com quadro de tendinite em outro tendão, além de constatar que o autor
apresenta quadro de obesidade mórbida, pesando mais de 160 kg e
A fls. 100 consta manifestação do autor informando ter sido submetido a cirurgia bariátrica no
estado do Paraná no dia 11/05/2017, impossibilitando seu comparecimento à perícia médica.
No laudo médico pericial, exame realizado em 13/09/2018 (fls. 153), constatou que o autor, então
com 27 anos, apresenta quadro de tendinopatia de ombro direito, tratando-se de patologia
inflamatória crônica, apresentando força física e mobilidade normais em membros superiores e
inferiores, com dificuldade de elevação de ombro direito, sendo que no exame de ultrassonografia
de ombro direito realizado em 23/09/2016 foi constatada tendinopatia incipiente, sem sinais de
rotura, concluindo pela existência de incapacidade parcial e temporária para a atividade laboral
habitual, com aptidão para atividade que demande menor esforço físico e não imponha elevação
de membro superior direito, fixada a data de início da incapacidade há dois anos, observando que
o autor não vem realizando tratamento médico específico da patologia.
O conjunto probatório não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo
pericial e demonstrou a aptidão laboral do autor para atividades que não demandem esforço
físico, com a existência de limitação funcional que não pode ser reconhecida como causadora de
incapacidade total para qualquer atividade, estando apto para exercer atividades laborais
compatíveis com as restrições físicas apresentadas.
Os exames de imagem apresentados ao perito remontam a período dois anos anterior e não
espelham o estágio da doença na data da perícia judicial e informou não realizar qualquer
tratamento médico na ocasião, além de ter se submetido a cirurgia bariátrica durante o curso da
ação em razão de quadro de obesidade mórbida, comorbidade superveniente que concorreu de
forma decisiva para o afastamento do autor das atividades laborais e para o quadro de
incapacidade laboral alegado, de forma que alterado significativamente o quadro de saúde
existente por ocasião do requerimento administrativo.
Ademais, o autora apresenta boa formação, com segundo grau completo, que o habilita para o
desempenho de funções compatíveis com a limitação apresentada.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e, uma vez não comprovada a existência de incapacidade total, pressuposto indispensável
para a concessão dos benefícios postulados, de rigor a manutenção da sentença de
improcedência do pedido por seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu conseqüente grau de limitação laborativa, fornecendo ao Juízo
os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO à apelação e, com fulcro no §11º do
artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor
arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. APTIDÃO PARA ATIVIDADES
LABORAIS COMPATÍVEIS COM A LIMITAÇÃO FUNCIONAL. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MAJORADOS.
1. 1. Afastada a preliminar de nulidade da perícia médica, por cerceamento de defesa. O laudo
pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da
demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas pela parte autora. A
conclusão desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos capazes de ilidir as
conclusões contidas no laudo pericial e demonstrou a aptidão laboral da autora para atividades
que não demandem esforço físico, com a existência de limitação funcional que não pode ser
reconhecida como causadora de incapacidade total para qualquer atividade, estando apto para
exercer atividades laborais compatíveis com as restrições físicas apresentadas.
4. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja
exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, condicionada à
hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA