
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença para determinar nova perícia médica, e julgar prejudicadas a remessa necessária e a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017289-43.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra a sentença concessiva de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo (21/12/2010).
Alega o INSS, em síntese, que o laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, devendo ser considerado.
A parte ré apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017289-43.2013.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Na hipótese dos autos, a primeira perícia médica foi realizada por fisioterapeuta, tendo sido a sentença anulada para a feitura de nova perícia com médico. A perícia constatou incapacidade parcial e definitiva para a atividade habitual do periciado, em razão de gonartrose tricompartimental joelho direito (fls. 195/198). Contudo, afirmou "paciente sem documento de identidade". Não podendo ser confirmado que quem passou pela perícia era o autor desta demanda, foi determinada nova perícia, que concluiu pela capacidade para exercer atividade laborativa. Esta, entretanto, não é confiável. Primeiro afirma que o autor tem 56 anos de idade, "apresentando aparência incompatível com a idade cronológica", "amplitude de movimentos de rotação e flexo extensão da coluna cervical com limitação e queixas álgicas" (fl. 231), depois periciado com 29 anos de idade, "com aparência incompatível com a idade cronológica", "exame físico específico sem alterações significativas" (fl. 234).
No caso de dúvida quanto à idoneidade da perícia e em virtude da importância da prova técnica para aferição da incapacidade laborativa, um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, de rigor a realização de nova perícia médica
Ante o exposto, anulo a sentença para determinar nova perícia médica, e julgo prejudicadas a remessa necessária e a apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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