
| D.E. Publicado em 20/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004736-56.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido formulado, ora reconhecendo a ausência de incapacidade ao trabalho bem como a de moléstia preexistente à filiação da autora.
VOTO
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação/para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A autora, doméstica, 58 anos, afirma ser portadora de lombociatalgia.
De acordo com o exame médico pericial, depreende-se que a parte autora demonstrou incapacidade parcial e temporária para o exercício de atividades laborativas, conforme se verifica:
Resposta ao quesito do juízo (fls. 30/31)
O Juízo não está vinculado ao laudo pericial.
Ao proceder à análise do requisito qualidade de segurado, verifica-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que a parte autora exerceu se filiou ao RGPS tão somente em 27/05/2010, ou seja, com 52 anos de idade, como contribuinte individual e, no mesmo momento, realizou o pagamento das competências 03 e 04/2010. Posteriormente, realizou pagamentos até a competência 10/2010, conforme esclarece o CNIS da autora que faço juntar aos autos.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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