
| D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000251-81.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou benefício assistencial.
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 121), sob o argumento de incapacidade preexistente à filiação.
A parte autora apelou, requerendo a reforma do julgado para a concessão de aposentadoria por invalidez. Não há pedido de benefício assistencial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 133).
É o relatório.
VOTO
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação/para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A autora, manicure, 63 anos, afirma ser portadora de patologias ortopédicas.
Anoto que há nos autos apenas um requerimento administrativo de benefício previdenciário, datado de 12/2005. Foi indeferido por ausência de incapacidade (fls. 21). Não há nos autos notícia de questionamento administrativo ou judicial daquela decisão nem documentos médicos retratando a situação da autora naquela época. Assim, tendo em conta a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo, conclui-se que não havia incapacidade em 2005.
No entanto, de acordo com o exame médico pericial, a parte autora já estava incapacitada para o trabalho à época do seu reingresso à Previdência em 3/2009:
Item DIAGNÓSTICO (fls. 55): "Osteoporose; espondiloartrose lombar; fratura antiga em coluna vertebral; acentuada cifose." |
Item DISCUSSÃO E CONCLUSÃO (fls. 55): "(...) A requerente apresenta incapacidade total e permanente baseado em seu quadro clínico e nas doenças apresentadas, principalmente para realizar atividades que exerceu ao longo de sua vida como manicure/pedicure." |
Resposta ao quesito complementar do Juízo (fls. 103): "(...) Com relação ao questionamento se com base nos exames apresentados quando da perícia (cópias anexas - fls. 14, 41, 59/63 e 85), é possível afirmar que a autora já estava incapacitada em março/2009, quando voltou a contribuir com o INSS, respondo: Sim." (grifo meu) |
O Extrato CNIS (fls. 10) comprova que a parte autora filiou-se à Previdência em 2002 (aos 50 anos). Contribuiu de 2/2002 a 12/2004, perdendo a qualidade de segurado em 2006. Refiliou-se em 3/2009, contribuindo de 3/2009 a 6/2009.
Ora, é sabido que a Previdência Social é ramo da seguridade social assemelhado ao seguro, vez que possui caráter eminentemente contributivo. O custeio do sistema pressupõe o recolhimento de contribuições para o fundo que será revertido àqueles que, preenchidos os requisitos, padecerem em eventos previstos e por ele cobertos.
Para outras situações de desamparo social, previu o constituinte benefícios assistenciais que dispensam contribuições regulares (art. 6º c/c art. 203, CF).
A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia.
Assim sendo, filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, privilegiando situações acintosas ao seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Na hipótese, padece a parte Autora de diversos problemas ortopédicos crônicos que surgem com o passar dos anos.
Levando em conta seu reingresso ao sistema, em 3/2009, contando com 56 anos, na qualidade de contribuinte individual, e a afirmação pericial categórica de incapacidade preexistente àquela data, forçoso concluir que a incapacidade já se manifestara e que a parte Autora filiara-se com o fim de obter a aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO - PRETENDIDA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FILIAÇÃO TARDIA (MAIS DE 60 ANOS), COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO - PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO. (...) Diferentemente do quanto afirmado pela r. sentença, presentes aos autos elementos suficientes para se concluir que a autora, quando iniciou contribuições ao RGPS, somente o fez porque incapacitada para o exercício de atividade. (...) Provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, (...). |
(TRF 3ª Região, AC nº 00183374220104039999, Rel. Juiz Federal Convocado Silva Neto, Nona Turma, e-DJF 13/01/2015) |
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. |
(...) A comprovação da preexistência de incapacidade ao ingresso à Previdência inviabiliza a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez . |
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. |
- Agravo ao qual se nega provimento." |
(TRF 3ª Região, AC nº 0004318-02.2008.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-DJF3 01/03/2013) |
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. |
(...) V - O laudo pericial foi claro ao afirmar o início da incapacidade em junho de 2005, tendo a requerente ingressado no RGPS somente em 09/2005, quando contava já 48 anos de idade. |
VI - É possível concluir que a autora já apresentava incapacidade para o trabalho, antes mesmo de sua filiação junto à Previdência Social, afastando a concessão do benefício, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. |
(...) XI - Agravo improvido." |
(TRF 3ª Região, AC nº 0005898-33.2009.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Raquel Perrini, e-DJF3 07/12/2012). |
Logo, por se tratar de doença preexistente e considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise da carência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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