
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença quanto à concessão de benefício por incapacidade, mantendo o benefício assistencial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004184-35.2009.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez desde a data do laudo 25/10/2010, declarando, ainda, o direito de o segurado receber o benefício de LOAS desde 15/07/2010. Não foi determinada a remessa oficial.
Alega o INSS ser caso de incapacidade preexistente ao reingresso no regime previdenciário.
Contrarrazões do autor.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004184-35.2009.4.03.6120/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei n. 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15 da Lei n. 8.213/91, denominado período de graça:
Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laborativa total e permanente, em razão de limitações articulares inerentes à idade avançada, decorrentes de processo de espondiloartrose lombar.
Quanto à data de início da incapacidade respondeu: "presume-se seja a partir da data da concessão do auxílio-doença em 19/01/2008". O autor trouxe exames datados de 2008 e 2010.
Outrossim, afirmou: "sua doença é de caráter degenerativo de evolução lenta e insidiosa sem condições para que se possa determinar a data do seu início".
Da consulta ao CNIS, observa-se que o último vínculo empregatício do autor foi de 01/10/1982 a 01/03/1983, depois recolheu como empregado doméstico de 01/08/1989 a 31/12/1989, reingressando no regime previdenciário em 01/08/2006, como contribuinte facultativo, até 31/12/2006, e então como contribuinte individual de 01/05/2007 a 31/01/2008. Recebeu auxílio-doença de 19/01/2008 a 05/05/2008. Ajuizou esta demanda em 28/05/2009.
Do exposto, verifica-se que o autor, após dezessete anos, retorna ao regime previdenciário aos 61 anos de idade, recolhendo como facultativo, que não exige efetiva capacidade para o labor, vertendo apenas quatro contribuições para cumprimento da carência de reingresso, já portador de doença de caráter degenerativo de evolução lenta. Verteu mais algumas contribuições a partir de maio de 2007 requerendo benefício por incapacidade em janeiro de 2008.
Todos os fatores referidos demonstram que o requerente reingressou no sistema previdenciário com a incapacidade para o trabalho, ainda que parcial. Assim, trata-se de incapacidade preexistente à refiliação, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
Em relação ao benefício assistencial, há de ser mantido, tendo em vista que o apelante não se insurgiu quanto à sua concessão.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para reformar a sentença quanto à concessão de benefício por incapacidade, mantendo o benefício assistencial.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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