
| D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010767-92.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido acolhendo o fundamento de doença pré-existente ao período de contribuição da demandante.
VOTO
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação/para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A autora, do lar, 63 anos, afirma ser portadora de espondilose L4 L5, artrose lombar importante e esporão de calcanhar direito.
De acordo com o exame médico pericial, depreende-se que a parte autora demonstrou incapacidade parcial e definitiva para o exercício de atividades laborativas que demandem realização de esforço físico, conforme se verifica:
Resposta ao quesito do juízo (fls. 50)
O Juízo não está vinculado ao laudo pericial.
Ao proceder à análise do requisito qualidade de segurado, verifica-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 30 e 56), que a parte autora exerceu atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral da Previdência Social apenas no período de 09/09/1986 a 22/10/1986. Após 24 anos, filiou-se novamente ao RGPS, na qualidade de contribuinte facultativo e contribuiu de 01/12/10 a 07/2013.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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