Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000893-95.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
19/09/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/10/2017
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. IMPROVIMENTO.
1. A parte autora não detinha a qualidade de segurado no surgimento da incapacidade para o
trabalho.
2. Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000893-95.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VALDOMIRO ORTEGA BATEL
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000893-95.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VALDOMIRO ORTEGA BATEL
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o
trabalho. Condenou a parte autora em honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00, cuja
exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade concedida.
A parte autora apelou. Afirma que preencheu os requisitos legais e pede a reforma do julgado
para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000893-95.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VALDOMIRO ORTEGA BATEL
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Por primeiro, considerando que a Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos
necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam:
qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e
insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por
sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo
concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
No caso dos autos, o apelante, marceneiro autônomo, atualmente com 64 anos, afirma ser
portador de câncer de bexiga com alto risco de recidiva, com diagnóstico em 02.2014, tendo sido
submetido à cirurgia de ressecção transuretral em 08.05.2014.
Após o exame médico pericial e dos documentos acostados pelo apelante, indicando que o tumor
foi tratado com cirurgia endoscópica, sem necessidade de outros procedimentos, e que não há
sinais de recidiva tumoral, porém devendo ser acompanhado ambulatorialmente, o Expert
concluiu que não há sequelas ou lesões incapacitantes no momento da perícia que impeçam o
exercício da atividade de marceneiro.
Porém, depreende-se das respostas aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes que NO
MOMENTO DA PERÍCIA, realizada em 20.07.2015, o apelante estava recuperado, em
acompanhamento de rotina, não se configurando incapacidade para o trabalho. Contudo, não
logrou o perito esclarecer a existência de incapacidade no momento dos requerimentos
administrativos, 12.03.2014 e 09.07.2014, respectivamente antes e após o procedimento cirúrgico
realizado em 08.05.2014, no auge do tratamento, o que parece incontestável.
Nesse passo, verifico que o motivo que ensejou o indeferimento administrativo do benefício não
foi a ausência de incapacidade, mas sim que a data de início da incapacidade seria anterior ao
reingresso do apelante no Regime Geral da Previdência Social – RGPS (ID 78326, fls. 4 e 5).
De fato, em consulta ao CNIS, verifico que o autor foi vinculado ao RGPS no período de
16.05.2001 a 22.06.2008 como contribuinte segurado especial, tendo reingressado no sistema, a
princípio, em 01.2013, na qualidade de contribuinte individual. Todavia, verifico que o pagamento
das contribuições referentes às competências de 01.2013 a 02.2014 foram realizados de uma vez
na data de 10.02.2014, quando o apelado já estava acometido da doença que gerou a
incapacidade.
Ora, é sabido que a Previdência Social é ramo da seguridade social assemelhado ao seguro, vez
que possui caráter eminentemente contributivo. O custeio do sistema pressupõe o recolhimento
de contribuições para o fundo que será revertido àqueles que, preenchidos os requisitos,
padecerem em eventos previstos e por ele cobertos.
Na hipótese, levando em conta seu reingresso ao sistema com 62 anos, em 01.2013, exatos 12
meses exigidos como período de carência, com recolhimento das contribuições retroativamente
na data de 02.2014, na qualidade de contribuinte individual, forçoso concluir que a incapacidade
já se manifestara e que a parte autora filiara-se com o fim de obter a aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO - PRETENDIDA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
FILIAÇÃO TARDIA (MAIS DE 60 ANOS), COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO -
PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO -
IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO. (...) Diferentemente do quanto afirmado pela r. sentença,
presentes aos autos elementos suficientes para se concluir que a autora, quando iniciou
contribuições ao RGPS, somente o fez porque incapacitada para o exercício de atividade. (...)
Provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, reformada a r. sentença, para
julgamento de improcedência ao pedido, (...)."
(TRF 3ª Região, AC nº 00183374220104039999, Rel. Juiz Federal Convocado Silva Neto, Nona
Turma, e-DJF 13/01/2015)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO
RGPS.
(...) A comprovação da preexistência de incapacidade ao ingresso à Previdência inviabiliza a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez .
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do
Código de Processo Civil.
- Agravo ao qual se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC nº 0004318-02.2008.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora
Federal Therezinha Cazerta, e-DJF3 01/03/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
(...) V - O laudo pericial foi claro ao afirmar o início da incapacidade em junho de 2005, tendo a
requerente ingressado no RGPS somente em 09/2005, quando contava já 48 anos de idade.
VI - É possível concluir que a autora já apresentava incapacidade para o trabalho, antes mesmo
de sua filiação junto à Previdência Social, afastando a concessão do benefício, nos termos do §
2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
(...) XI - Agravo improvido."
(TRF 3ª Região, AC nº 0005898-33.2009.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Juíza Federal
Convocada Raquel Perrini, e-DJF3 07/12/2012).
Logo, por se tratar de doença preexistente e considerando que a parte autora não detinha a
qualidade de segurada no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho, de rigor a
manutenção da sentença de improcedência, ainda que por fundamento diverso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. IMPROVIMENTO.
1. A parte autora não detinha a qualidade de segurado no surgimento da incapacidade para o
trabalho.
2. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
