
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, revogando a antecipação de tutela concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021043-85.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo (16/06/2014).
Aduz o apelante coisa julgada em relação ao processo 0038748-38.2012.4.03.9999, cerceamento de defesa por não ser oportunizado se manifestar sobre o laudo médico, bem como incapacidade preexistente ao reingresso no regime previdenciário. Subsidiariamente, pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data da perícia.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021043-85.2016.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
No que concerne à alegação de coisa julgada, nas causas previdenciárias é possível a modificação no estado de fato da relação jurídica, com o agravamento das moléstias ditas incapacitantes, bem como com a reaquisição da qualidade de segurado. Assim, afasto a alegação de coisa julgada e passo à análise do preenchimento dos requisitos dos benefícios.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei n. 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15 da Lei n. 8.213/91, denominado período de graça:
Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral total e permanente, em razão de provável insuficiência cardíaca e de hipertensão arterial sistêmica. O autor relatou que "em 2006 foi vítima de AVC, com afasia. Permaneceu internado por 5 dias. Ficou afásico por 2 anos. Paciente refere que aos mínimos esforços sente dispneia, que obriga interromper os esforços. (...) Sem trabalhar desde 2011". O perito afirmou que "provavelmente as doenças se manifestaram em 2006. A data de início da deficiência pode ser definida pela presente data, donde se comprova, por intermédio de exame medico a incapacidade física do paciente para a função de motorista".
Da consulta ao CNIS, verificam-se vínculos empregatícios até 1995, depois de 01/06/2001 a 10/03/2003, de 02/09/2003 a 05/12/2003 e de 10/05/2010 a 14/08/2010, e então recolhimentos como contribuinte individual de 01/06/2013 a 31/05/2014.
Conforme se observa, após o AVC em 2006 (quando não possuía a qualidade de segurado), as sequelas se agravaram, com insuficiência cardíaca. Embora o perito não tenha precisado a data de início da incapacidade, o autor afirmou que não trabalha desde 2011. Contudo, a partir de 01/06/2013, com 64 anos de idade, tornou a verter exatamente 12 contribuições, carência exigida para o benefício, requerendo-o administrativamente no mês seguinte ao implemento, em 16/06/2014.
Do exposto, constata-se que quando se refiliou ao regime previdenciário, já estava acometida da incapacidade. Assim, trata-se de incapacidade preexistente à filiação, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
Dessa forma, de rigor a reforma da sentença, com a inversão dos ônus da sucumbência, cabendo observar, contudo, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, revogando a antecipação de tutela concedida.
É o voto.
Desembargador Federal
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