
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, revogando a antecipação de tutela concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038007-56.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de auxílio-doença desde 02/06/2015 (data da incapacidade fixada na perícia).
Aduz o apelante a nulidade da sentença, uma vez que o pedido inicial é de aposentadoria por invalidez e foi concedido auxílio-doença. Ademais, o perito não respondeu os quesitos da autarquia, especialmente DID e DII, necessários à averiguação da incapacidade preexistente ao reingresso no regime previdenciário.
Contrarrazões da autora.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038007-56.2016.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
No que concerne à nulidade da sentença, tanto a aposentadoria por invalidez quanto o auxílio-doença são espécies de benefício por incapacidade. Tendo a autora requerido a aposentadoria por invalidez, de grau mais grave, é possível a concessão do auxílio-doença, de grau menor. Assim, não procede a alegação.
Em relação aos quesitos da autarquia, embora o perito não os tenha respondido expressamente, estão contidos nos demais quesitos apresentados e respondidos.
Dessa forma, passo à análise do mérito.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei n. 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15 da Lei n. 8.213/91, denominado período de graça:
Na hipótese dos autos, a perícia médica, realizada em 24/09/2015, constatou incapacidade laboral total e temporária, em razão de artrite na mão direita. Afirmou o perito que, no momento da perícia, a lombalgia não gera incapacidade para a atividade habitual da autora. Relatou a requerente que tem dor na coluna lombar há cinco anos, ou seja, desde 2010, tendo piora do seu quadro em meados de 2013, não conseguindo trabalhar.
Da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora verteu contribuições de 01/05/1988 a 24/10/1988 e de 01/12/1994 a 30/11/1995, refiliando-se ao sistema da Previdência Social a partir de 01/09/2010, como segurado facultativo, aos 51 anos de idade. Esta demanda foi ajuizada em 21/02/2013.
Conforme se observa, até 2010, quando a autora tornou ao regime da previdência, sequer possuía as doze contribuições necessárias ao cumprimento da carência. Somente voltou a contribuir, em idade já avançada, quando teve início/intensificação de sua lombalgia e redução da capacidade laborativa, de acordo com seu próprio relato.
Assim, quando se refiliou ao regime, já estava acometida da doença incapacitante e da própria incapacidade, ainda que parcial. Logo, trata-se de incapacidade preexistente à filiação, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
Dessa forma, de rigor a reforma da sentença, com a inversão dos ônus da sucumbência, cabendo observar, contudo, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, revogando a antecipação de tutela concedida.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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