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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 0002892-71.201...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:16:52

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Na hipótese dos autos, da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora possui vínculo empregatício de 01/11/1991 a 31/01/1994 e de 26/05/2005 a 06/2005. A partir de 01/09/2007, começou a verter contribuições como segurada facultativa. 2. A perícia médica concluiu pela incapacidade definitiva para trabalhos que exijam esforço físico intenso, em razão de em junho de 2007 ter sido submetida à mastectomia com esvaziamento axilar esquerdo. Relatou a autora que em 2006 notou caroço na mama esquerda e em 2007 procurou médico, revelando-se o câncer em 25/04/2007. 3. Conforme se constata do histórico de vínculos com a Previdência Social, a autora voltou a efetuar recolhimentos como facultativa em 01/09/2007, quando já acometida da doença incapacitante e da própria incapacidade. 4. Assim, trata-se de incapacidade preexistente à filiação/reingresso, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único). 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2134201 - 0002892-71.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 11/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002892-71.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.002892-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIA DE JESUS CARVALHO SILVA MACHADO
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269285 RAFAEL DUARTE RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00533059220128260222 1 Vr GUARIBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora possui vínculo empregatício de 01/11/1991 a 31/01/1994 e de 26/05/2005 a 06/2005. A partir de 01/09/2007, começou a verter contribuições como segurada facultativa.
2. A perícia médica concluiu pela incapacidade definitiva para trabalhos que exijam esforço físico intenso, em razão de em junho de 2007 ter sido submetida à mastectomia com esvaziamento axilar esquerdo. Relatou a autora que em 2006 notou caroço na mama esquerda e em 2007 procurou médico, revelando-se o câncer em 25/04/2007.
3. Conforme se constata do histórico de vínculos com a Previdência Social, a autora voltou a efetuar recolhimentos como facultativa em 01/09/2007, quando já acometida da doença incapacitante e da própria incapacidade.
4. Assim, trata-se de incapacidade preexistente à filiação/reingresso, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
5. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 11 de julho de 2016.
LUIZ STEFANINI


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Data e Hora: 14/07/2016 15:33:00



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002892-71.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.002892-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIA DE JESUS CARVALHO SILVA MACHADO
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269285 RAFAEL DUARTE RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00533059220128260222 1 Vr GUARIBA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MARIA DE JESUS CARVALHO SILVA MACHADO em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Sentença de improcedência.

A parte autora, em suas razões recursais, aduz o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.

A parte ré não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002892-71.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.002892-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIA DE JESUS CARVALHO SILVA MACHADO
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269285 RAFAEL DUARTE RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00533059220128260222 1 Vr GUARIBA/SP

VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.

O artigo 25 da Lei n. 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).

Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.

Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15 da Lei n. 8.213/91, denominado período de graça:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Na hipótese dos autos, da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora possui vínculo empregatício de 01/11/1991 a 31/01/1994 e de 26/05/2005 a 06/2005. A partir de 01/09/2007, começou a verter contribuições como segurada facultativa.

A perícia médica concluiu pela incapacidade definitiva para trabalhos que exijam esforço físico intenso, em razão de em junho de 2007 ter sido submetida à mastectomia com esvaziamento axilar esquerdo. Relatou a autora que em 2006 notou caroço na mama esquerda e em 2007 procurou médico, revelando-se o câncer em 25/04/2007.

Conforme se constata do histórico de vínculos com a Previdência Social, a autora voltou a efetuar recolhimentos como facultativa em 01/09/2007, quando já acometida da doença incapacitante e da própria incapacidade.

Assim, trata-se de incapacidade preexistente à filiação/reingresso, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).

Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.

LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 14/07/2016 15:32:57



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