
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial e julgar prejudicada a apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003722-37.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e por MARINALVA COSTA DE OLIVEIRA em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez.
Apela o INSS, alegando que a autora somente reingressou no regime previdenciário após o início da doença incapacitante.
A parte autora, em suas razões recursais, aduz que os honorários advocatícios devem ser majorados.
Apenas a autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003722-37.2016.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei n. 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15 da Lei n. 8.213/91, denominado período de graça:
Na hipótese dos autos, a perícia médica, realizada em 04/08/2015, constatou incapacidade laboral total e definitiva, em razão da autora ser portadora de doença coronariana, hipertensão e diabetes. Em resposta aos quesitos, afirmou, quanto à data de início da doença que "a autora conta que teve início há quatro anos com problemas cardíacos e que há 2 anos iniciou dores em ombro direito após queda".
Da consulta ao CNIS, verifica-se o último vínculo empregatício de 03/12/1997 a 14/07/1998 e, posteriormente, recolhimentos como contribuinte individual de 01/02/2004 a 31/05/2004, e como segurada facultativa de 01/12/2011 a 28/02/2014.
Conforme se constata do histórico de vínculos com a Previdência Social, a autora voltou a verter contribuições como facultativa, aos 56 anos de idade, quando teve ciência dos problemas cardíacos e, portanto, já acometida da doença incapacitante. Assim, trata-se de doença preexistente à filiação/reingresso, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
Nem cabe argumentar que a autora era rurícola no período anterior ao reingresso em 01/12/2011, uma vez que o "recibo de compra e venda de direitos possessórios" de fls. 20/21 é datado de 20/09/2013 e o "contrato de arrendamento" de fl. 22 é de 05/02/2014. Ademais, a testemunha Moacir afirmou que a autora, antes de morar no Bairro do Rio Acima, morava em Sorocaba e trabalhava como empregada doméstica.
Dessa forma, de rigor a reforma da sentença, com a inversão dos ônus da sucumbência, cabendo observar, contudo, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Resta prejudicada a apelação da autora.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial e JULGO PREJUDICADA a apelação da autora.
É o voto.
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| Data e Hora: | 14/07/2016 15:30:18 |
