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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 0000345-40.201...

Data da publicação: 16/07/2020, 08:35:52

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral total e permanente, em razão de sintomas de dor lombar associada a artrose e tratamento por epilepsia refratária. Afirmou: "a doença pode ser verificada a partir de 06/03/2011 conforme exame de eletroencefalograma em anexo" (resposta ao quesito 8 do Juízo, fl. 69). Ainda: "a incapacidade para a atividade pode ser verificada pelo menos desde julho/2008 conforme exames de tomografia e eletroencefalograma em anexo" (resposta ao quesito 9 do Juízo, fl. 69). 2. Quanto à divergência da DID ser posterior a DII, dos exames em anexo, observa-se a data de 06/03/2001, de modo que foi a DID a digitada incorretamente. Assim, a DID é 06/03/2001 e o exame referente a DII é datado de 17/12/2008. 3. Da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora se filiou ao sistema da Previdência Social a partir de 01/01/2009, como contribuinte individual, aos 51 anos de idade. Verteu contribuições até 31/08/2010, passando a receber auxílio-doença em 17/02/2011 até 21/04/2011. Ajuizou esta demanda em 23/04/2015. 4. Conforme se observa, quando se filiou ao regime, já estava acometida das doenças incapacitantes e da própria incapacidade. Assim, trata-se de incapacidade preexistente à filiação, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único). Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2190348 - 0000345-40.2015.4.03.6007, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000345-40.2015.4.03.6007/MS
2015.60.07.000345-4/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO:MS011217 ROMULO GUERRA GAI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:BA023850 JANA BASTOS METZGER e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00003454020154036007 1 Vr COXIM/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral total e permanente, em razão de sintomas de dor lombar associada a artrose e tratamento por epilepsia refratária. Afirmou: "a doença pode ser verificada a partir de 06/03/2011 conforme exame de eletroencefalograma em anexo" (resposta ao quesito 8 do Juízo, fl. 69). Ainda: "a incapacidade para a atividade pode ser verificada pelo menos desde julho/2008 conforme exames de tomografia e eletroencefalograma em anexo" (resposta ao quesito 9 do Juízo, fl. 69).
2. Quanto à divergência da DID ser posterior a DII, dos exames em anexo, observa-se a data de 06/03/2001, de modo que foi a DID a digitada incorretamente. Assim, a DID é 06/03/2001 e o exame referente a DII é datado de 17/12/2008.
3. Da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora se filiou ao sistema da Previdência Social a partir de 01/01/2009, como contribuinte individual, aos 51 anos de idade. Verteu contribuições até 31/08/2010, passando a receber auxílio-doença em 17/02/2011 até 21/04/2011. Ajuizou esta demanda em 23/04/2015.
4. Conforme se observa, quando se filiou ao regime, já estava acometida das doenças incapacitantes e da própria incapacidade. Assim, trata-se de incapacidade preexistente à filiação, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único). Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
5. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 05 de junho de 2017.
LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 06/06/2017 15:53:27



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000345-40.2015.4.03.6007/MS
2015.60.07.000345-4/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO:MS011217 ROMULO GUERRA GAI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:BA023850 JANA BASTOS METZGER e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00003454020154036007 1 Vr COXIM/MS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Sentença de improcedência.

A parte autora, em suas razões recursais, aduz não se tratar de incapacidade preexistente, pois o laudo fixou a DID em 06/03/2011 e a DII em julho/2008, sendo incoerente. Assim, in dubio pro misero, devendo ser concedido o benefício.

A parte ré apresentou contrarrazões.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000345-40.2015.4.03.6007/MS
2015.60.07.000345-4/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO:MS011217 ROMULO GUERRA GAI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:BA023850 JANA BASTOS METZGER e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00003454020154036007 1 Vr COXIM/MS

VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.

O artigo 25 da Lei n. 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).

Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.

Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15 da Lei n. 8.213/91, denominado período de graça.

Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral total e permanente, em razão de sintomas de dor lombar associada a artrose e tratamento por epilepsia refratária. Afirmou: "a doença pode ser verificada a partir de 06/03/2011 conforme exame de eletroencefalograma em anexo" (resposta ao quesito 8 do Juízo, fl. 69). Ainda: "a incapacidade para a atividade pode ser verificada pelo menos desde julho/2008 conforme exames de tomografia e eletroencefalograma em anexo" (resposta ao quesito 9 do Juízo, fl. 69).

Quanto à divergência da DID ser posterior a DII, dos exames em anexo, observa-se a data de 06/03/2001, de modo que foi a DID a digitada incorretamente. Assim, a DID é 06/03/2001 e o exame referente a DII é datado de 17/12/2008.

Da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora se filiou ao sistema da Previdência Social a partir de 01/01/2009, como contribuinte individual, aos 51 anos de idade. Verteu contribuições até 31/08/2010, passando a receber auxílio-doença em 17/02/2011 até 21/04/2011. Ajuizou esta demanda em 23/04/2015.

Conforme se observa, quando se filiou ao regime, já estava acometida das doenças incapacitantes e da própria incapacidade. Assim, trata-se de incapacidade preexistente à filiação, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).

Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 06/06/2017 15:53:24



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