D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, revogando a antecipação de tutela concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039792-53.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo em 09/12/2014.
Aduz o apelante ser caso de incapacidade preexistente ao ingresso no regime previdenciário.
Contrarrazões da autora.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039792-53.2016.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei n. 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15 da Lei n. 8.213/91, denominado período de graça:
Na hipótese dos autos, assiste razão ao INSS.
A perícia médica constatou incapacidade laboral total e permanente, em razão de sequelas de acidente vascular cerebral não especificado e aneurisma cerebral não-roto. O perito afirmou que a DID é novembro de 2014 e que a incapacidade retroage a dezembro de 2014.
Contudo, tanto no relato da autora na perícia judicial (fl. 73), quanto na perícia administrativa (fl. 129), consta que ela teve derrame cerebral em 2006 proveniente de aneurisma cerebral, tendo novo derrame no final de 2014. Ademais, afirmou que não consegue trabalhar desde o primeiro derrame.
De fato, no atestado médico de fl. 22, datado de 21/11/2014, tem-se que a autora está em tratamento clínico por pós operatório de aneurisma cerebral e com aneurisma novo em artéria cerebral.
Da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora se filiou ao sistema da Previdência Social a partir de 01/05/2013, como contribuinte individual, aos 45 anos de idade, contribuindo até 31/10/2014.
Assim, o histórico de contribuições da autora, em conjunto com seu próprio relato de que não consegue trabalhar desde o primeiro derrame em 2006, demonstra que quando se filiou ao regime já estava acometida da incapacidade, contribuindo apenas pelo tempo necessário ao cumprimento da carência para requerimento do benefício. Desse modo, trata-se de incapacidade preexistente à filiação, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
Dessa forma, de rigor a reforma da sentença, com a inversão dos ônus da sucumbência, cabendo observar, contudo, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, revogando a antecipação de tutela concedida.
É o voto.
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