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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA. TRF3. 0024869-61.2012.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:17:39

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA. 1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laborativa total e permanente desde 2006, quando submeteu-se a cirurgia de catarata e não obteve o devido sucesso. O autor é portador de diabetes melitus desde 1986, bem como de retinopatia diabética bilateralmente. 2. Da consulta ao CNIS, observam-se vínculos empregatícios de 01/04/76 a 01/06/97, recolhimentos como contribuinte individual de 01/03/04 a 31/07/04, passando a receber auxílio-doença em 26/07/04 até 29/11/10, quando foi convertido em aposentadoria por invalidez por força da sentença recorrida. 3. Conforme se verifica, o autor possui diabetes desde 1986, a qual se agravou a ponto de perda da visão, impedindo-o de renovar a habilitação para dirigir e de exercer sua profissão de motorista. Dessa forma, não é caso de incapacidade preexistente, mas de progressão e agravamento da doença, situação que se enquadra no permissivo da parte final do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91. 4. Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantida a data da citação, conforme determinado na decisão de primeiro grau, uma vez que o autor recebeu auxílio-doença desde 26/07/04 e somente ajuizou esta demanda em 19/04/10. 5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Remessa oficial não conhecida. Apelações improvidas. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1760401 - 0024869-61.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024869-61.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.024869-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP252435 MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ODAIR DE JESUS GOMES ZENERATO (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP245244 PRISCILA DE PIETRO TERAZZI MENEZES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE TAQUARITINGA SP
No. ORIG.:10.00.00057-0 1 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laborativa total e permanente desde 2006, quando submeteu-se a cirurgia de catarata e não obteve o devido sucesso. O autor é portador de diabetes melitus desde 1986, bem como de retinopatia diabética bilateralmente.
2. Da consulta ao CNIS, observam-se vínculos empregatícios de 01/04/76 a 01/06/97, recolhimentos como contribuinte individual de 01/03/04 a 31/07/04, passando a receber auxílio-doença em 26/07/04 até 29/11/10, quando foi convertido em aposentadoria por invalidez por força da sentença recorrida.
3. Conforme se verifica, o autor possui diabetes desde 1986, a qual se agravou a ponto de perda da visão, impedindo-o de renovar a habilitação para dirigir e de exercer sua profissão de motorista. Dessa forma, não é caso de incapacidade preexistente, mas de progressão e agravamento da doença, situação que se enquadra no permissivo da parte final do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantida a data da citação, conforme determinado na decisão de primeiro grau, uma vez que o autor recebeu auxílio-doença desde 26/07/04 e somente ajuizou esta demanda em 19/04/10.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelações improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 08 de agosto de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 10/08/2016 16:34:59



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024869-61.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.024869-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP252435 MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ODAIR DE JESUS GOMES ZENERATO (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP245244 PRISCILA DE PIETRO TERAZZI MENEZES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE TAQUARITINGA SP
No. ORIG.:10.00.00057-0 1 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas pelo INSS e pelo autor em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez desde a citação (30/11/2010). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, atualizados monetariamente conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.

Aduz o INSS ser caso de incapacidade preexistente ao reingresso no regime previdenciário.

Sustenta o autor que a DIB deve ser a data da incapacidade constatada na perícia (2006), bem como pugna pela majoração dos honorários advocatícios.

A parte autora apresentou contrarrazões.

É o relatório.




LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024869-61.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.024869-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP252435 MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ODAIR DE JESUS GOMES ZENERATO (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP245244 PRISCILA DE PIETRO TERAZZI MENEZES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE TAQUARITINGA SP
No. ORIG.:10.00.00057-0 1 Vr TAQUARITINGA/SP

VOTO

In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.

Desse modo, não conheço da remessa oficial.

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.

O artigo 25 da Lei n. 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).

Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.

Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15 da Lei n. 8.213/91, denominado período de graça:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laborativa total e permanente desde 2006, quando submeteu-se a cirurgia de catarata e não obteve o devido sucesso. O autor é portador de diabetes melitus desde 1986, bem como de retinopatia diabética bilateralmente.

Da consulta ao CNIS, observam-se vínculos empregatícios de 01/04/76 a 01/06/97, recolhimentos como contribuinte individual de 01/03/04 a 31/07/04, passando a receber auxílio-doença em 26/07/04 até 29/11/10, quando foi convertido em aposentadoria por invalidez por força da sentença recorrida.

Conforme se verifica, o autor possui diabetes desde 1986, a qual se agravou a ponto de perda da visão, impedindo-o de renovar a habilitação para dirigir e de exercer sua profissão de motorista.

Dessa forma, não é caso de incapacidade preexistente, mas de progressão e agravamento da doença, situação que se enquadra no permissivo da parte final do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.

Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantida a data da citação, conforme determinado na decisão de primeiro grau, uma vez que o autor recebeu auxílio-doença desde 26/07/04 e somente ajuizou esta demanda em 19/04/10. Outrossim, não ficou

Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e NEGO PROVIMENTO às apelações.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 10/08/2016 16:34:55



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