D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024869-61.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas pelo INSS e pelo autor em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez desde a citação (30/11/2010). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, atualizados monetariamente conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Aduz o INSS ser caso de incapacidade preexistente ao reingresso no regime previdenciário.
Sustenta o autor que a DIB deve ser a data da incapacidade constatada na perícia (2006), bem como pugna pela majoração dos honorários advocatícios.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024869-61.2012.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei n. 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15 da Lei n. 8.213/91, denominado período de graça:
Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laborativa total e permanente desde 2006, quando submeteu-se a cirurgia de catarata e não obteve o devido sucesso. O autor é portador de diabetes melitus desde 1986, bem como de retinopatia diabética bilateralmente.
Da consulta ao CNIS, observam-se vínculos empregatícios de 01/04/76 a 01/06/97, recolhimentos como contribuinte individual de 01/03/04 a 31/07/04, passando a receber auxílio-doença em 26/07/04 até 29/11/10, quando foi convertido em aposentadoria por invalidez por força da sentença recorrida.
Conforme se verifica, o autor possui diabetes desde 1986, a qual se agravou a ponto de perda da visão, impedindo-o de renovar a habilitação para dirigir e de exercer sua profissão de motorista.
Dessa forma, não é caso de incapacidade preexistente, mas de progressão e agravamento da doença, situação que se enquadra no permissivo da parte final do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantida a data da citação, conforme determinado na decisão de primeiro grau, uma vez que o autor recebeu auxílio-doença desde 26/07/04 e somente ajuizou esta demanda em 19/04/10. Outrossim, não ficou
Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e NEGO PROVIMENTO às apelações.
É o voto.
Desembargador Federal
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