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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA. DIB NA DER. TRF3. 0033646-93.20...

Data da publicação: 15/07/2020, 01:37:05

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA. DIB NA DER. 1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou a incapacidade laborativa total e temporária, em razão de moléstias ortopédicas. Afirmou não ser possível fixar a DID e DII. Da consulta ao CNIS, observam-se vínculos empregatícios até 03/1988, voltando a autora a verter contribuições como contribuinte individual de 01/07/2004 a 28/02/2005, 01/04/2005 a 30/06/2005, 01/08/2006 a 31/10/2006, 01/05/2009 a 30/09/2010, 01/11/2010 a 30/04/2014; alega ser doceira. Conforme se verifica, incabível presumir ser a incapacidade preexistente ao reingresso no regime previdenciário em 2004. Ademais, em se tratando de doenças ortopédicas, possível o agravamento das moléstias. 3. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado. 4. Quanto ao termo inicial do benefício, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há de ser a data do requerimento administrativo (28/07/2014, fl. 20). 5. Apelação do INSS improvida. Apelação da autora provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2195223 - 0033646-93.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033646-93.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.033646-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP270356 ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELVIRA CAMPOS SOBRAL (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP237674 RODOLFO DE ARAÚJO SOUZA
No. ORIG.:10051806320148260624 3 Vr TATUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA. DIB NA DER.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou a incapacidade laborativa total e temporária, em razão de moléstias ortopédicas. Afirmou não ser possível fixar a DID e DII. Da consulta ao CNIS, observam-se vínculos empregatícios até 03/1988, voltando a autora a verter contribuições como contribuinte individual de 01/07/2004 a 28/02/2005, 01/04/2005 a 30/06/2005, 01/08/2006 a 31/10/2006, 01/05/2009 a 30/09/2010, 01/11/2010 a 30/04/2014; alega ser doceira. Conforme se verifica, incabível presumir ser a incapacidade preexistente ao reingresso no regime previdenciário em 2004. Ademais, em se tratando de doenças ortopédicas, possível o agravamento das moléstias.
3. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
4. Quanto ao termo inicial do benefício, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há de ser a data do requerimento administrativo (28/07/2014, fl. 20).
5. Apelação do INSS improvida. Apelação da autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da autora para fixar a DIB em 28/07/2014, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 27 de outubro de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033646-93.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.033646-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP270356 ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELVIRA CAMPOS SOBRAL (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP237674 RODOLFO DE ARAÚJO SOUZA
No. ORIG.:10051806320148260624 3 Vr TATUI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e por ELVIRA CAMPOS SOBRAL em face da sentença concessiva de auxílio-doença desde a data do laudo.

Aduz o INSS ser caso de incapacidade preexistente ao reingresso no regime previdenciário, bem como a aplicação da Lei 11.960/09 quanto à correção monetária.

Sustenta a autora que a DIB deve ser a DER em 28/07/2014.

Somente a parte ré apresentou contrarrazões.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033646-93.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.033646-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP270356 ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELVIRA CAMPOS SOBRAL (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP237674 RODOLFO DE ARAÚJO SOUZA
No. ORIG.:10051806320148260624 3 Vr TATUI/SP

VOTO

In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.

Desse modo, não conheço da remessa oficial.

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.

O artigo 25 da Lei n. 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).

Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.

Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15 da Lei n. 8.213/91, denominado período de graça:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou a incapacidade laborativa total e temporária, em razão de moléstias ortopédicas. Afirmou não ser possível fixar a DID e DII.

Da consulta ao CNIS, observam-se vínculos empregatícios até 03/1988, voltando a autora a verter contribuições como contribuinte individual de 01/07/2004 a 28/02/2005, 01/04/2005 a 30/06/2005, 01/08/2006 a 31/10/2006, 01/05/2009 a 30/09/2010, 01/11/2010 a 30/04/2014, alegando a autora ser doceira.

Conforme se verifica, incabível presumir ser a incapacidade preexistente ao reingresso no regime previdenciário em 2004. Ademais, em se tratando de doenças ortopédicas, possível o agravamento das moléstias.

Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.

Quanto ao termo inicial do benefício, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há de ser a data do requerimento administrativo (28/07/2014, fl. 20).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PROVIMENTO à apelação da autora para fixar a DIB em 28/07/2014.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/02/2018 11:02:13



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