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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. IMPROVIMENTO. TRF3....

Data da publicação: 15/07/2020, 17:36:51

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral parcial e permanente, em razão de gonartrose de joelho direito. O perito afirmou que a incapacidade teve início antes de 06/06/2013, data da primeira artroscopia, quando a doença já se encontrava em estágio avançado. 2. Da consulta ao CNIS, verifica-se que, após o recebimento de auxílio-doença de 16/06/2003 a 31/12/2003, a autora somente voltou a verter contribuições em 01/07/2013 a 30/09/2013. Assim, quando se refiliou ao regime, já estava acometida da doença incapacitante e da própria incapacidade. Trata-se de incapacidade preexistente à filiação, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único). 3. Ademais, também não possui a carência de reingresso, dado que não recolheu as quatro contribuições necessárias. 4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2170571 - 0021364-23.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021364-23.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.021364-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:LUZIA IZABEL MAO DO VALE
ADVOGADO:SP160049 CINTIA BENEDITA DURAN GRIÃO GALLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00012882420148260638 1 Vr TUPI PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. IMPROVIMENTO.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral parcial e permanente, em razão de gonartrose de joelho direito. O perito afirmou que a incapacidade teve início antes de 06/06/2013, data da primeira artroscopia, quando a doença já se encontrava em estágio avançado.
2. Da consulta ao CNIS, verifica-se que, após o recebimento de auxílio-doença de 16/06/2003 a 31/12/2003, a autora somente voltou a verter contribuições em 01/07/2013 a 30/09/2013. Assim, quando se refiliou ao regime, já estava acometida da doença incapacitante e da própria incapacidade. Trata-se de incapacidade preexistente à filiação, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
3. Ademais, também não possui a carência de reingresso, dado que não recolheu as quatro contribuições necessárias.
4. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 04 de setembro de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021364-23.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.021364-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:LUZIA IZABEL MAO DO VALE
ADVOGADO:SP160049 CINTIA BENEDITA DURAN GRIÃO GALLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00012882420148260638 1 Vr TUPI PAULISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por LUZIA IZABEL MAO DO VALE em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Sentença de improcedência.

A parte autora, em suas razões recursais, aduz o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.

A parte ré não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021364-23.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.021364-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:LUZIA IZABEL MAO DO VALE
ADVOGADO:SP160049 CINTIA BENEDITA DURAN GRIÃO GALLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00012882420148260638 1 Vr TUPI PAULISTA/SP

VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.

O artigo 25 da Lei n. 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).

Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.

Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15 da Lei n. 8.213/91, denominado período de graça:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral parcial e permanente, em razão de gonartrose de joelho direito. O perito afirmou que a incapacidade teve início antes de 06/06/2013, data da primeira artroscopia, quando a doença já se encontrava em estágio avançado.

Da consulta ao CNIS, verifica-se que, após o recebimento de auxílio-doença de 16/06/2003 a 31/12/2003, a autora somente voltou a verter contribuições em 01/07/2013 a 30/09/2013.

Assim, quando se refiliou ao regime, já estava acometida da doença incapacitante e da própria incapacidade. Trata-se de incapacidade preexistente à filiação, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).

Ademais, também não possui a carência de reingresso, dado que não recolheu as quatro contribuições necessárias.

Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 05/09/2017 14:57:16



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