
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5334189-93.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA APARECIDA TOMAZ VICENTE
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5334189-93.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA APARECIDA TOMAZ VICENTE
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (ID 143600795) julgou o pedido inicial procedente para determinar que o INSS conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa, ocorrida em 06/07/2018, descontadas eventuais parcelas recebidas posteriormente. Condenou, ainda, a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Transcrevo um trecho da r. sentença:
“Com efeito, o laudo pericial concluiu que a autora apresenta incapacidade “total, permanente e omniprofissional” (fls.134), o que enseja a concessão da aposentadoria por invalidez. O termo inicial do benefício será a data da cessação do benefício anterior, isto é, do último benefício recebido pelo autor, pois, segundo consta do laudo pericial, nessa data já existia a incapacidade.”
O INSS, ora apelante (ID 143600805), requer a reforma da r. sentença. Alega ausência dos requisitos para a concessão do benefício de incapacidade. Subsidiariamente, requer a fixação da data de início do benefício na data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como, a aplicação do artigo 26 da EC 103/19.
Contrarrazões (ID 143600816).
Recurso Adesivo da parte autora (ID 143600817) em que requer a reforma da r. sentença para afastar a aplicação da Súmula 111/STJ, alterando a fixação dos honorários advocatícios de acordo com o proveito econômico obtido pela parte vencedora, isto é, o valor total das verbas devidas.
Embargos de declaração da parte autora (ID 152050630) quanto aos efeitos do apelo. Reconsiderado em decisão (ID 155641702).
Foi determinado o sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo nº 1.105/STJ (ID 267036810).
Petição da parte autora arguindo a não incidência do Tema ao caso concreto (ID 269014404).
Decisão de sobrestamento reconsiderada (ID 282774906).
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5334189-93.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA APARECIDA TOMAZ VICENTE
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral.
Dispõe a Lei Federal nº 8.213/91, de 24-07-1991:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
Conforme se pode ver, a Lei de Benefícios estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é direito do segurado que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei de Benefícios.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios em tela, é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº 8.213/91.
Em se tratando de benefícios por incapacidade, a comprovação do fato se faz por meio de prova pericial, salvo se desnecessária em vista de outras provas produzidas (CPC, art. 464).
Ainda quanto às provas, é oportuno ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
À vista do exposto, examina-se o caso concreto.
A qualidade de segurado e o cumprimento da carência não forma impugnados.
Quanto à incapacidade, o laudo do exame pericial realizado em 18/11/2019 (ID 143600788) assim consigna:
"Autora de 52 anos, rurícola, propõe judicialmente “Ação de Restabelecimento de Benefício por Incapacidade (Auxílio-doença/Aposentadoria por Invalidez)”.
Embasada na anamnese, exame físico pericial e nos documentos médicos e não médicos juntados aos Autos, esta Perita Médica tece as seguintes considerações:
Autora possui alterações osteodegenerativas em coluna, joelhos, Tendinite ombros e epicondilite nos cotovelos.
(...)
Tratam-se de alterações crônicas ortopédicas limitantes para atividades laborais de sobrecarga. Autora é inelegível para reabilitação profissional devido a sua idade e baixo grau de escolaridade.
Portanto, esta Perita médica conclui que:
HÁ INCAPACIDADE LABORAL TOTAL, PERMANENTE E OMNIPROFISSIONAL
Fixo as seguintes datas:
Data de início da doença e da incapacidade: 01/09/2008 embasada no CNIS
CID 10 M 75 – Lesões do Ombro, M 50 – Transtornos dos discos cervicais
(...)
4. Em face dos problemas de saúde que sofre a autora, esta tornou-se incapacitada para exercer atividades laborais? Tal incapacidade é temporária ou definitiva? Parcial ou total?
Resposta: sim, de forma total e permanente
5. Observando que a autora estava afastada de suas atividades habituais desde 2008 é possível que ocorreu recuperação total da periciada? Ou ainda é possível recuperação? Em quanto tempo? Favor estimar e justificar.
Resposta: Não houve recuperação
(...)
j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
Resposta: decorre do agravamento ”
O perito judicial conclui pela incapacidade total e permanente.
A parte autora nasceu em 12/06/1967 (fl. 19, ID 294525689). Possui, portanto, 57 anos.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez porque há prova da incapacidade permanente, nos temos do artigo 42, da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.
Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça).
É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo. Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação indevida.
No caso dos autos, o perito judicial fixou o início da incapacidade em 01/09/2008. O benefício administrativo foi cessado 06/01/2020 (ID143600753), mas desde 05/07/2018 vinha recebendo mensalidade de recuperação.
Dessa forma, deve ser fixada a data de início do benefício (DIB) em 06/07/2018, dia seguinte ao da cessação indevida, observado os valores já pagos, a título de “mensalidade de recuperação”, nos termos do artigo 47, inciso II, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, da Lei Federal nº 8.213/1991. Assim, incabível reforma da r. sentença neste ponto.
Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
A Súmula 111 do STJ dispõe: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”
Quanto ao pedido de afastamento da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça, ressalto que com o julgamento do Tema Repetitivo 1105, o STJ firmou o entendimento de que a Súmula 111 permanece vigente, apesar da chegada do CPC de 2015, sendo que na hipótese da sentença ser ilíquida, o percentual dos honorários será definido após a liquidação da sentença, fixando a seguinte Tese: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios" (STJ, Primeira Seção, acórdão publicado em 27/03/2023, Relator Ministro Sérgio Kukina).
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, bem como, altero, de ofício, os critérios de correção monetário e juros de mora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. O perito judicial conclui pela incapacidade total e permanente.
2. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez porque há prova da incapacidade permanente, nos temos do artigo 42, da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.
3. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). Assim, incabível reforma da r. sentença neste ponto.
4. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
5. Quanto ao pedido de afastamento da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça, ressalto que com o julgamento do Tema Repetitivo 1105, o STJ firmou o entendimento de que a Súmula 111 permanece vigente, apesar da chegada do CPC de 2015, sendo que na hipótese da sentença ser ilíquida, o percentual dos honorários será definido após a liquidação da sentença, fixando a seguinte Tese: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios" (STJ, Primeira Seção, acórdão publicado em 27/03/2023, Relator Ministro Sérgio Kukina).
6. Apelação do INSS desprovida. Recurso Adesivo da parte autora desprovido. Alteração, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
