
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070841-46.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: JOSE FRANCISCO DIAS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS CESAR GONCALVES - SP104827-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070841-46.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: JOSE FRANCISCO DIAS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS CESAR GONCALVES - SP104827-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (ID 290146779) julgou o pedido inicial parcialmente procedente para determinar que o INSS pague o benefício de auxílio-doença à parte autora desde a cessação do benefício na via administrativa até a véspera do óbito do segurado, descontando-se eventuais valores recebidos no período. Condenou a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, observada a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Transcrevo um trecho da r. sentença:
“Inicialmente, defiro a habilitação de Martha da Silva Dias e Maike Marciel da Silva Dias em razão do teor dos documentos de fls. 118/120.
No mérito, o pedido inicial é procedente.
Com efeito, o laudo pericial elaborado concluiu que José Francisco Dias apresentava incapacidade laboral total e permanente desde 20 de janeiro de 2005 (fl. 355).
Vale dizer que na petição inicial não foi formulado pedido de aposentadoria, sendo que essa incapacidade autoriza a concessão do auxílio-doença, o qual “(...) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (artigo 59, “caput”, da Lei nº 8.213/91).”
A parte autora interpôs embargos de declaração (ID 290146787), conhecido e rejeitado pelo Juízo, conforme trecho a seguir (ID 290146788):
“Vale dizer que o pedido de conversão da presente ação em pensão por morte foi indefiro a fl. 153, sendo que o v. acórdão de fls. 311/312 anulou a r. sentença prolatada nos autos que concedeu o benefício da pensão por morte mencionado nos embargos de declaração (fls. 263/267).
No mais, deve-se lembrar que “os embargos de declaração prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.”
As partes autoras, ora apelantes (ID 290146802) requerem a reforma da r. sentença para converter o benefício de incapacidade em pensão por morte por serem herdeiros habilitados. Apontam que a sentença inicial foi anulada por ausência de perícia e, portanto, não analisou devidamente o pedido. Afirmam cumprir os requisitos para a obtenção da pensão.
Sem contrarrazões
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer favorável ao pleito das partes autoras (ID 290708140).
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070841-46.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: JOSE FRANCISCO DIAS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS CESAR GONCALVES - SP104827-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
A controvérsia cinge-se à possibilidade ou não da conversão do pedido inicial de restabelecimento de auxílio-doença em pensão por morte.
O pedido inicial foi ajuizado em 07/04/2015 (ID 290146563) visando a concessão de benefício por incapacidade temporária, cassado na esfera administrativa (ID 290146573).
Foi realizada perícia médica judicial em 19/04/2010, sendo constatada a incapacidade total e permanente do segurado.
No curso da ação, em 18/01/2011, o segurado veio à óbito (ID 290146620).
Sua esposa, Martha da Silva Dias, apresentou requerimento administrativo, em 31/01/2011, ao INSS visando a obtenção de pensão por morte, negado por ausência da qualidade de segurado (ID 290146631).
Em 31/01/2012, nos autos da presente ação, a Sra. Martha da Silva Dias, juntamente com seu filho menor M.M.S.D apresentaram requerimento para habitação como herdeiros e pediram a conversão da “ação de concessão de auxílio doença para ação de pensão por morte previdenciária, em decorrência lógica do falecimento do autor”. (ID 290146630).
Quando intimado a se manifestar sobre o pleito, o INSS se opôs sob o fundamento de violação ao contraditório e à estabilização da demanda, inscritos nos artigos 264 e 321, do Código de Processo Civil.
Em decisão (ID 290146638), o juiz de 1º grau, indeferiu o pedido “eis que já superada a fase de estabilização processual.”
Foi interposto Agravo de Instrumento (ID 290146643), não recebido.
O feito foi sentenciado nos seguintes termos (ID 290146674):
“Observados os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, a fim de evitar a propositura de nova ação para o fim pretendido nestes autos, ressalto que a jurisprudência admite o pedido de conversão de ação de auxílio-doença em pensão por morte, caso dos autos.
(...)
Pois bem. Por meio da prova documental, a autora comprovou se inserir na primeira classe de dependentes, de modo que a dependência é presumida.
Pelos mesmos fundamentos, os filhos memores de 21 anos também são beneficiados, caso do herdeiro Mike.
A Lei nº 8.213/91 não exige período de carência para a concessão de pensão por morte. Resta assim, analisar somente se o falecido gozava da qualidade de segurado do INSS, na data de seu óbito.
Logo, reconhecido o direito ao benefício que existia antes da morte do segurado cumulado com a existência de dependentes, acrescido da dependência econômica o deferimento se impõe.
Para arrematar, regularmente intimadas, as herdeiras Maisa e Maisa, embora maiores, não comprovaram preencher os requisitos legais para serem beneficiadas, por rateio, à pensão por morte.” s.m.j
Ofício do INSS (ID 290146708) informando a implantação do benefício de pensão por morte (DIB 18/01/2011 e DIP 01/09/2014).
Em via recursal, esta Corte determinou a nulidade da sentença por julgamento extra petita. Transcrevo trecho abaixo (ID 290146736):
“Em sua decisão, o juiz a quo entendeu pela possibilidade de conversão do pleito de auxílio-doença em pensão por morte, concedendo este aos sucessores do demandante.
Contudo, a inicial versava sobre o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, de modo que, falecido o autor, inviável a conversão pretendida, na medida em que se trata de evidente inovação do pedido após a citação do requerido, prática vedada expressamente pelo ordenamento jurídico. A pretensão da concessão da pensão por morte deve ser manejada perante a via administrativa.
Ademais, importa consignar que o pedido em questão já havia sido indeferido à fl. 128, tendo os sucessores, ora apelados, manejado agrava de instrumento, o qual sequer foi recebido.
Desta forma, a sentença é extra petita, eis que fundada em situação diversa daquela alegada na inicial e evidentemente inexistente, restando violação o princípio da congruência insculpido no artigo 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015
(...)
Consigna-se que deverá ser apontada no laudo pericial, em caso de conclusão pela incapacidade laboral do de cujus, a data de início da incapacidade, uma vez que será adotada como critério para a verificação da qualidade de segurado, para fins de concessão do benefício. ”
Ofício nos autos informando a cessação do benefício da Pensão por morte (DCB 18/01/2011), anteriormente concedida (ID 290146745).
Os autos retornaram à 1º instância, houve a realização de perícia indireta, cuja conclusão foi pela incapacidade total e permanente desde 20/01/2005 (ID 290146765).
Nova sentença foi prolatada, nos termos definidos pelo Acórdão supracitado.
Passo à análise do caso concreto.
De início, ressalto que a jurisprudência evolui juntamente com o entendimento do Direito concreto. Sendo assim, ao longo dos anos pode variar seu entendimento visando a melhor aplicabilidade do Direito aos jurisdicionados.
Nesse sentido, esta Corte, no atual momento e em consonância com o entendimento já assentado no Superior Tribunal de Justiça, adota a possibilidade de conversão das causas referentes à benefícios de incapacidade em pensão por morte, quando o segurado incapaz falece no curso da demanda e possui herdeiros que cumpram os requisitos para a obtenção do benefício por morte, desde que comprovado nos autos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE APÓS A MORTE DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, em matéria previdenciária, é necessário flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp n. 1.984.820/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, POR OMISSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO QUANTO A ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO QUANTO A REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, CONCEDIDA PELA SENTENÇA AO AUTOR, EM PENSÃO POR MORTE À VIÚVA, NO JULGAMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PRECONIZADO NOS ARTS. 141, 492 E 1.013 § 1º, DO CPC/2015, POR JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 CONFIGURADA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE QUESTÃO RELEVANTE, OPORTUNAMENTE ALEGADA PELO ORA RECORRENTE, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, cuida-se de ação ajuizada por João Luiz de Sousa Franco em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora recorrente, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, a ser convertido em aposentadoria por invalidez. O Juízo de 1º Grau - após noticiar que, durante o trâmite processual o autor faleceu, habilitando-se nos autos Edinalva Pereira Franco, viúva do de cujus, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS "a restabelecer o auxilio devido ao autor, definitivamente, convertendo-o em aposentadoria por invalidez".
III. O Tribunal de origem, no julgamento da Apelação do INSS - que improveu - e da remessa necessária, deu parcial provimento ao recurso de ofício, para converter a aposentadoria por invalidez do de cujus, concedida pela sentença, em pensão por morte à viúva, que se habilitara nos autos. Opostos Embargos de Declaração, pelo INSS, foram eles rejeitados.
IV. No Recurso Especial, o INSS sustenta violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por omissões do Tribunal de origem quanto ao índice de correção monetária aplicável e quanto à inexistência de incapacidade - porquanto a parte autora exercera mandato eletivo, como Vereador, no período no qual alega incapacidade laborativa -, e, também, omissão quanto ao preconizado nos arts. 141, 492 e 1.013, § 1º, do CPC/2015, quanto à configuração de julgamento extra/ultra petita, pela impossibilidade de conversão da aposentadoria por invalidez do autor, deferida pela sentença, em pensão por morte à viúva do de cujus, no julgamento da remessa oficial.
V. Quanto à omissão relativa aos índices de correção monetária, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 1.022 do CPC/2015, a parte agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.229.647/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/06/2018; AgInt no AREsp 1.173.123/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2018.
VI. Relativamente à omissão atinente aos requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez, por ter o autor exercido mandato de Vereador, no período no qual alega incapacidade laborativa, não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, no particular, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
VII. Assiste razão ao recorrente, quanto à alegada omissão do acórdão impugnado no exame do conteúdo normativo dos arts. 141, 492 e 1.013, § 1º, do CPC/2015, que, segundo defende, impediriam a concessão da pensão por morte à viúva do de cujus, por julgamento ultra/extra petita, quando da apreciação da remessa necessária.
Embora o juiz não esteja obrigado, em princípio, a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, nem a examinar todos os dispositivos legais que estas entendem pertinentes à solução da controvérsia, configura-se a negativa de prestação jurisprudencial quando o Tribunal deixa de se manifestar acerca de questão relevante, essencial à tese defendida pela parte - como no caso presente -, cuja apreciação, além de viabilizar futura discussão, no âmbito do Recurso Especial, poderia implicar, se acolhida, na eventual reforma, ainda que parcial, do julgado.
Precedentes: STJ, REsp 1.720.126/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2021; AgInt no AREsp 1.623.348/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.702.509/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 24/08/2018; AREsp 1.063.967/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgRg no REsp 1.425.259/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2015.
VIII. Na espécie, considerando a omissão do Tribunal de origem em emitir pronunciamento acerca da alegada impossibilidade de converter a aposentadoria por invalidez, concedida pela sentença ao autor, em pensão por morte à viúva do de cujus, no julgamento da remessa oficial, à luz dos arts. 141, 492 e 1.013, § 1º, do CPC/2015, apesar de a matéria ter sido oportunamente suscitada pelo ora recorrente, nos Embargos de Declaração opostos na origem, resta configurada a negativa de prestação jurisdicional e a conseqüente violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.
IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, parcialmente provido, para anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração e devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, suprindo a omissão apontada.
(REsp n. 1.954.011/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021.)
Nesta Corte:
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO.
1. O pedido formulado nesta ação se refere ao direito do autor à concessão de benefício por incapacidade, tendo-lhe sido reconhecido que preenche os requisitos para o percebimento de aposentadoria por invalidez.
2. O óbito do autor segurado no trâmite da ação não autoriza a declaração, nestes autos, do direito da sua sucessora perceber pensão por morte. Deve a mesma formular o pedido perante a autoridade administrativa, onde será observado o preenchimento dos requisitos inerentes especificamente àquele benefício, o que não foi objeto da presente ação.
3. Embargos de declaração acolhidos.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000082-28.2017.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 27/04/2023, DJEN DATA: 02/05/2023)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO: ACOLHIMENTO PARA INTEGRAR A FUNDAMENTAÇÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Há omissão. Os embargos de declaração devem ser acolhidos, para reconhecer que é regular a conversão de benefício por invalidez em pensão por morte, sem que tal ato importe em julgamento extra ou ultra petita, se ocorrer o óbito do segurado no curso do processo.
2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional
3. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5179199-47.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/10/2021, Intimação via sistema DATA: 28/10/2021)
Logo, pela análise dos documentos acostados aos autos, a incapacidade do instituidor da pensão foi averiguada em exame pericial realizado em 19/04/2010 e a parte autora (esposa e filho menor) provaram os requisitos necessários para a obtenção do benefício de pensão por morte.
Juntaram aos autos:
-
Certidão de óbito do segurado, datada de 18/01/2011 (ID 290146620)
-
Certidão de Nascimento do M.M.S.D, nascido em 26/04/1994 (ID 290146621)
-
Escritura Pública de Pacto Antenupcial datada de 26/03/1999 (ID 290146622)
-
Certidão de Casamento da Sra. Matha com o instituidor da pensão, contraído em 17/04/1999 (ID 290146623)
Neste contexto, acolho o pleito da parte autora, determinando o restabelecimento do benefício de pensão por morte à viúva do instituidor da pensão, de forma vitalícia e a seu filho menor M.M.S.D, até completar a maioridade, nos termos do artigo 74, inciso I e 77, §2º, inciso II e V, da Lei nº 8.213/91.
Quanto a data de início do benefício, o requerimento administrativo foi apresentado em 31/01/2011, menos de 01 mês após o óbito. A cessação do benefício foi promovida em 26/08/2019, com DCB fixada para 18/01/2011, data anteriormente fixada como DIB (fls. 01/04, ID 290146631).
Logo, fixo a data de início do benefício na data do óbito, descontando-se os valores pagos já pagos em antecipação de tutela.
Por tais fundamentos, dou provimento à apelação para determinar que o INSS restabeleça o benefício de pensão por morte aos recorrentes desde a data do óbito, descontando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
É o voto.
Comunique o INSS para o restabelecimento do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO NO CURSO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. POSSIBILIDADE.
1. A controvérsia cinge-se à possibilidade ou não da conversão do pedido inicial de restabelecimento de auxílio-doença em pensão por morte.
2. A jurisprudência evolui juntamente com o entendimento do Direito concreto. Sendo assim, ao longo dos anos pode variar seu entendimento visando a melhor aplicabilidade do Direito aos jurisdicionados.
3. no atual momento e em consonância com o entendimento já assentado no Superior Tribunal de Justiça, adota a possibilidade de conversão das causas referentes à benefícios de incapacidade em pensão por morte, quando o segurado incapaz falece no curso da demanda e possui herdeiros que cumprem os requisitos para a obtenção do benefício por morte, comprovados nos autos. Precedentes.
4. Pela análise dos documentos acostados aos autos, a incapacidade do instituidor da pensão foi averiguada em exame pericial realizado em 19/04/2010 e a parte autora (esposa e filho menor) provaram os requisitos necessários para a obtenção do benefício de pensão por morte.
5. Neste contexto, acolho o pleito da parte autora, determinando o restabelecimento do benefício de pensão por morte à viúva do instituidor da pensão, de forma vitalícia e a seu filho menor M.M.S.D, até completar a maioridade, nos termos do artigo 74, inciso I e 77, §2º, inciso II e V, da Lei nº 8.213/91.
6. Fixo a data de início do benefício na data do óbito, descontando-se os valores pagos já pagos em antecipação de tutela.
7. Apelação das partes autoras provida.
