
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005254-16.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: MARIA EDUVIRGES DA SILVA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO - RN2955-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005254-16.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: MARIA EDUVIRGES DA SILVA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO - RN2955-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária com a conversão em aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%.
A r. sentença (ID 301465180) julgou o pedido inicial parcialmente procedente para determinar que o INSS conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde 12/12/2023. Condenou, ainda, a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Transcrevo um trecho da r. sentença:
“Na perícia realizada em 12/12/2023, o autora foi diagnosticada com “M321 – Lúpus eritematoso disseminado [sistêmico]; M80.4 - Osteoporose com fratura patológica; M54.5 – Dor lombar baixa.”.
O perito destacou que a autora “é portadora de Lúpus eritematoso sistêmico desde o ano 2000 com complicações ósseas e pulmonares, além de tumor pancreático operado.”.
Ainda, informou não ser possível afirmar a presença de incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial.
Ao final, concluiu que a autora apresenta incapacidade total e permanente. Fixou a DII na data da avaliação pericial, em 12/12/2023.
(...)
Com efeito, reconheço a incapacidade total e permanente da autora a partir da data da perícia judicial realizada na presente demanda, em 12/12/2023.
Por fim, restou demonstrado, ainda, que a parte autora não necessita de ajuda permanente de terceiros para a realização das atividades básicas de alimentação, higiene pessoal etc, não fazendo jus, portanto, ao adicional de 25%.”
A parte autora interpôs embargos de declaração (ID 301465181), rejeitados pelo douto Juízo (ID 301465186)
Apelação da parte autora (ID 301465188) em que requer a reforma da r. sentença para fixar a data de início do benefício desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 03/05/2018, acrescido de 25%.
Sem contrarrazões
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005254-16.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: MARIA EDUVIRGES DA SILVA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO - RN2955-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral.
Dispõe a Lei Federal nº 8.213/91, de 24-07-1991:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
Conforme se pode ver, a Lei de Benefícios estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é direito do segurado que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei de Benefícios.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios em tela, é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº 8.213/91.
Em se tratando de benefícios por incapacidade, a comprovação do fato se faz por meio de prova pericial, salvo se desnecessária em vista de outras provas produzidas (CPC, art. 464).
Ainda quanto às provas, é oportuno ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
À vista do exposto, examina-se o caso concreto.
A qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram impugnados.
Quanto à incapacidade, o laudo do exame pericial realizado em 10/10/2023 (ID 301465159) assim consigna:
" 3.1.2. Qual a doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)?
• M321 - Lúpus eritematoso disseminado [sistêmico]
• M80.4 - Osteoporose com fratura patológica.
• M54.5 – Dor lombar baixa.
3.1.3. Qual a causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade?
Idiopática, autoimune.
(...)
3.1.6. A doença/moléstia ou a lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Sim há incapacidade para o trabalho devido comprometimento do lúpus.
3.1.7. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) perícia do(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
É total e permanente
3.1.8. Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)?
O Lupus foi diagnosticado no ano de 2020.
3.1.9. Qual a data provável de início da incapacidade identificada? Justifique.
A partir da presente avaliação.
(...)
3.2.2. A Autora postulou perante o INSS Auxílio-Doença, no ano de 2012 e pela experiência desse perito, após, 12 (doze) anos de tratamento é possível que estivesse incapaz para a profissão habitual de costureira, sendo a DI – Data da incapacidade nesse ano?)
As avaliações periciais nos anos de 2012, 2018 e 2023 não constataram incapacidade para o trabalho, pelo que não se pode afirmar que estivesse incapaz naquela data.”
O perito judicial conclui pela incapacidade total e permanente.
A parte autora nasceu em 19/11/1965 (ID 301465073). Possui, portanto, 49 anos de idade.
O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, embora estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova da incapacidade, nos termos dos artigos 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça).
É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo. Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação indevida.
No caso dos autos, o perito judicial fixou o início da incapacidade na data da perícia judicial, realizada em 10/10/2023. O requerimento administrativo foi apresentado em 02/01/2023 (ID 301465080).
Contudo, verifico que as assertivas trazidas no exame judicial coincidem com os achados descritos no Relatório Médico datado de 14/09/2023 (fl. 04, ID 301465159). Dessa forma, deve ser fixada a data de início do benefício (DIB) em 14/09/2023.
Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação da parte autora para alterar a data de início do benefício para 14/09/2023, bem como, altero, de ofício, os critérios de correção monetária e juros.
É o voto.
Comunique-se o INSS para a alteração da DIB
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DIB ALTERADA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. O perito judicial conclui pela incapacidade total e permanente.
2. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova da incapacidade, nos termos dos artigos 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
3. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). Dessa forma, deve ser fixada a data de início do benefício (DIB) em 14/09/2023.
4. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Alteração, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
