
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067901-45.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: APARECIDA DE LOURDES PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO CANDIDO - SP243651-N, THAIS CRISTINA CANDIDO BATISTA - SP383130-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067901-45.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: APARECIDA DE LOURDES PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO CANDIDO - SP243651-N, THAIS CRISTINA CANDIDO BATISTA - SP383130-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença (ID 276978241) julgou o pedido inicial improcedente em razão da perda da qualidade de segurada, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Transcrevo trecho da r. sentença:
"Após a realização de exames, a Perita Judicial concluiu: "(...) CONCLUO que há a caracterização de incapacidade laborativa de forma TOTAL (sem possibilidade de reabilitação para outras atividades) e PERMANENTE (sem prognóstico de recuperação desta limitação). Não é possível precisar o início da incapacidade, porém, com base na documentação complementar anexada aos autos, é possível afirmar que a mesma já existia quando ocorreu a indeferimento do benefício previdenciário em junho de 2021. (...)". – fl. 252.
Quanto a condição de segurada, na data de início da incapacidade (06/2021), verifico do extrato CNIS que a última contribuição regular da requerente é de agosto de 2020, como segurada facultativa – fl. 241.
Desse modo, tendo em conta o período de graça aplicável ao caso, conforme art. 15 da Lei nº 8.231/1991, verifico que a condição de segurada da autora perdurou até março de 2021. Ou seja, antes da data de início da incapacidade (06/2021).
Acerca da contribuição referente ao mês de dezembro de 2020, consta a informação de tratar-se de "Recolhimento abaixo do valor mínimo", inexistindo nos autos comprovante de complementação. Portanto, deve ser desconsiderada."
A parte autora, ora apelante (ID 276978247), requer a reforma da r. sentença. Alega a manutenção da qualidade de segurado e cumprimento da carência. Aponta que a data de início da incapacidade é anterior à data fixada pelo perito judicial. Requer a fixação da data de início da incapacidade na data da internação comprovada, ocorrida em 12/03/2021.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067901-45.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: APARECIDA DE LOURDES PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO CANDIDO - SP243651-N, THAIS CRISTINA CANDIDO BATISTA - SP383130-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral.
Dispõe a Lei Federal nº 8.213/91, de 24-07-1991:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
Conforme se pode ver, a Lei de Benefícios estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é direito do segurado que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei de Benefícios.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios em tela, é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº 8.213/91.
Em se tratando de benefícios por incapacidade, a comprovação do fato se faz por meio de prova pericial, salvo se desnecessária em vista de outras provas produzidas (CPC, art. 464).
Ainda quanto às provas, é oportuno ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
A lei determina o implemento do adicional de 25% no benefício em tela é de rigor quando há real necessidade de assistência permanente ao segurado incapaz, nos termos do art. 45 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.”
O adicional de 25%, desde que comprovado em perícia médica, deverá ser pago tão logo o benefício previdenciário seja implementado ou, a partir do requerimento administrativo, quando comprovada a condição superveniente que impõe o auxílio (STJ, 6ª Turma, REsp 897.824/RS, j, 20/09/2011, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR).
À vista do exposto, examina-se o caso concreto.
Quanto à incapacidade, o exame pericial realizado em 13/07/2022 assim consigna (ID 276978227):
“Membros= Assimétricos, sem edemas, sem lesões visíveis, sem calosidades nas mãos, com tremores e movimentos involuntários, diminuição da força muscular em hemicorpo esquerdo.
(...)
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
Resposta: Apresenta antecedentes de Outras encefalites, mielites e encefalomielites CID G048, Encefalite viral, não especificada CID A86, Infecção por coronavírus, não especificada CID B342, Diabetes mellitus não especificado CID E149.
(...)
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
Resposta: Total e permanente.
(...)
j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
Resposta: Decorre de progressão
(...)
Por todo exposto, diante do que se apurou durante a Perícia Médica e seus estudos posteriores, após detida avaliação clínica do(a) periciado(a), mediante anamnese, exame físico compatível, testes físicos específicos, confirmando as manifestações clínicas das patologias, impondo” consideráveis limitações, sem condições de desenvolver atividades laborativas, também após avaliação de documentos médicos complementares apresentados, demonstrando a existência das patologias, sem melhora significativa ao ponto de suprir sua capacidade laborativa e sem prognóstico favorável a recuperação, considerando ainda a idade, grau de instrução e histórico ocupacional, CONCLUO que há a caracterização de incapacidade laborativa de forma TOTAL (sem possibilidade de reabilitação para outras atividades) e PERMANENTE (sem prognóstico de recuperação desta limitação). Não é possível precisar o início da incapacidade, porém, com base na documentação complementar anexada aos autos, é possível afirmar que a mesma já existia quando ocorreu a indeferimento do benefício previdenciário em junho de 2021. Não há incapacidade para os atos da vida civil, porém pode ocorrer dificuldades para atos do cotidiano ou para a vida independente, sendo necessário auxílio de terceiros.”
O perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente, com a necessidade de auxílio de terceiros.
A qualidade de segurada e o cumprimento da carência forma impugnados.
A parte autora afirmou a existência da incapacidade em data anterior a junho de 2021.
Há nos autos, Documentos Médicos (ID 276978187) entre os quais, um relatório médico afirmando internação da parte autora em razão de "quadro de COVID-19 crítico (CID B34.2) em Abr/2021 com acometimento pulmonar grave evoluindo com cerebelite. Atualmente apresenta sequelas pulmonares visíveis na tomografai de tórax, mas com recuperação importante, entretanto, ainda apresenta cansaço aos esforlços limitando suas atividades de vida diária. Além disso, devido ao quadro de Cerebelite (CID A86) apresenta distúrbio de movimento significativo corroborando para as dificuldades para a realização de suas atividades de vida diárias. A paciente encontra-se sem condições de exercer suas atividades laborais." s.m.j
A parte autora permaneceu internada de 12/03/2021 a 25/03/2021 (ID 276978188). Assim, considerando que o perito judicial não especificou data de início da incapacidade, entendo razoável a fixação da incapacidade da parte autora na data de sua internação em Hospital para tratamento das doenças Dengue e COVID-19 em 12/03/2021.
O CNIS (ID 276978224) da parte autora prova sua filiação ao regime RGPS, na qualidade de empregada desde 01/10/1978, vertendo contribuições até 23/11/1979.
Regressou ao sistema em 01/05/2012, na qualidade de facultativo, com recolhimentos nos seguintes períodos: 01/05/2012 a 31/12/2014; 01/02/2015 a 30/09/2016; 01/11/2016 a 28/02/2017.
Gozou de benefício previdenciário nos períodos de 05/11/2013 a 28/12/2014 e de 06/05/2015 a 11/11/2015.
Contribuiu por curto período como contribuinte individual de 01/03/2017 a 31/03/2017; 01/06/2019 a 30/06/2019 e de 01/07/2020 a 31/07/2020.
Seus últimos vínculos previdenciários foram na qualidade de segurado facultativo, vertendo contribuições de 01/01/2020 a 30/06/2020; 01/08/2020 a 31/08/2020. Dessa forma, a parte autora manteve a qualidade de segurada até 15/04/2021.
Nesse quadro, a prova dos autos indica que a parte autora, quando do início da incapacidade, detinha a qualidade de segurada e havia cumprido a carência exigida para o gozo do benefício.
Cabível, portanto, a implantação de benefício.
Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%, entendido como "auxílio-acompanhante", porque há prova da incapacidade permanente com dificuldade para os afazeres de rotina, nos termos dos artigos 42 e 45, da Lei Federal nº. 8.213/91.
Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça).
É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo. Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação indevida.
No caso dos autos, o início da incapacidade foi fixado em 12/03/2021. O requerimento administrativo foi apresentado em 19/04/2021 (ID 276978209, fl. 1). Assim, deve ser fixada a data de início do benefício (DIB) em 19/04/2021.
Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Por tais fundamentos, dou provimento à apelação da parte autora para determinar que o INSS conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%, desde 19/04/2021.
É como voto.
Comunique-se o INSS para a implantação do benefício previdenciário em 45 dias sob pena de multa diária a ser fixada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PROVADA. ADICIONAL DE 25% CABÍVEL. QUALIDADE DE SEGURADO PROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente, com a necessidade de auxílio de terceiros.
2 A qualidade de segurada e o cumprimento da carência forma impugnados.
3. A parte autora permaneceu internada de 12/03/2021 a 25/03/2021. Assim, considerando que o perito judicial não especificou data de início da incapacidade, entendo razoável a fixação da incapacidade da parte autora na data de sua internação em Hospital para tratamento das doenças Dengue e COVID-19 em 12/03/2021.
4. Seus últimos vínculos previdenciários foram na qualidade de segurado facultativo, vertendo contribuições de 01/01/2020 a 30/06/2020; 01/08/2020 a 31/08/2020. Dessa forma, a parte autora manteve a qualidade de segurada até 15/04/2021.
5. Nesse quadro, a prova dos autos indica que a parte autora, quando do início da incapacidade, detinha a qualidade de segurada e havia cumprido a carência exigida para o gozo do benefício.
6. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%, entendido como "auxílio-acompanhante", porque há prova da incapacidade permanente com dificuldade para os afazeres de rotina, nos termos dos artigos 42 e 45, da Lei Federal nº. 8.213/91.
7. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). Assim, deve ser fixada a data de início do benefício (DIB) em 19/04/2021.
8. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
9. Apelação da parte autora provida.
