
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071564-65.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: MARITINEZIO COLACO COSTA - SP242848-N, ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071564-65.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: MARITINEZIO COLACO COSTA - SP242848-N, ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação destinada a viabilizar o restabelecimento de benefício previdenciário de incapacidade.
A r. sentença (fls. 15/16, ID 290319326) julgou o pedido inicial procedente para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, apresentado em 27/03/2009. Condenou ainda a Autarquia ao pagamento e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vincendas até a sentença. Sentença não sujeita a reexame necessário.
O INSS, ora apelante (fls. 19/28, ID 290319326), requer a reforma da r. sentença. Afirma ausência de elementos para concessão de aposentadoria por invalidez e requer a alteração da data de início do benefício para a data fixada no laudo pericial, isto é, 07/03/2015 e a condenação à devolução dos valores pagos a título de tutela antecipada. Requer, ainda, a alteração dos parâmetros da correção monetária e juros e a aplicação da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões (ID 290319330).
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071564-65.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: MARITINEZIO COLACO COSTA - SP242848-N, ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral.
Dispõe a Lei Federal nº 8.213/91, de 24-07-1991:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
Conforme se pode ver, a Lei de Benefícios estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é direito do segurado que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei de Benefícios.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios em tela, é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº 8.213/91.
Em se tratando de benefícios por incapacidade, a comprovação do fato se faz por meio de prova pericial, salvo se desnecessária em vista de outras provas produzidas (CPC, art. 464).
Ainda quanto às provas, é oportuno ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
À vista do exposto, examina-se o caso concreto.
A qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram impugnados.
Quanto à incapacidade, o laudo do exame pericial realizado em 07/03/2015 (fls. 118/136, ID 290319325) assim consigna:
“CONCLUSÃO:
Diante do exposto, concluímos que a Autora é portadora de sequelas de queimaduras em região Cervical Osteoartrose de Joelhos que é de origem crônico degenerativa. As Patologias presentes em joelhos e as sequelas das queimaduras em região Cervical a impossibilitam de realizar as suas atividades pregressas de Auxiliar de Limpeza. Vale lembrar que a Autora tem 63 anos e não é alfabetizada.
(...)
4. A doença ou lesão incapacita o autor para exercer a função que desempenhava habitualmente antes da doença ou lesão que lhe garantia o sustento? Sim.
(...)
6. Caso o autor esteja incapacitado, essa incapacidade é passível de recuperação total para exercer a mesma função, que exercia antes da doença ou lesão? Não.
7. Caso o autor esteja incapacitado, é possível determinar a data de início da incapacidade, levando-se em consideração os documentos e relatório médicos anexados aos Autos? Não há documentos suficientes para estimar a incapacidade como anterior a Pericia Medica de 07/03/2015.
(...)
10. Caso o autor esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente?
Permanente.
(...)
g) É possível a reabilitação do periciando para exercer outra profissão? Informar os elementos técnicos que embasam a resposta. A Autora, além das sequelas da queimadura e da Doença em joelhos, a mesma tem 63 anos e não é alfabetizada, portanto fica comprometida a reabilitação da mesma.”
A parte autora é nascida em 17/03/1951 (fl. 09, ID 290319325). Possui, portanto, 73 anos.
O perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
A r. sentença assim dispôs:
“A incapacidade da autora vem comprovada pelo laudo pericial, que concluiu que ela tem incapacidade total permanente para sua ocupação de auxiliar de limpeza (fis. 115) que essa incapacidade tem origem nas queimaduras que autora sofreu em 02/05/1991. Desta forma, como inicial formulou pedido alternativo, deve ser concedida autora aposentadoria por invalidez em valor ser calculado de acordo com as contribuições, devida desde requerimento na via administrativa. Como origem da incapacidade agravamento de um trauma que sofreu quando ainda tinha qualidade de segurada, não há que se falar em perda da qualidade de segurada.”
A r. sentença não merece reforma. Perceba que o perito afirmou que a parte autora possui sequelas decorrentes do acidente ocorrido em 1991 e são limitantes para a desenvoltura de sua profissão. Conjuntamente com a patologia crônica degenerativa dos joelhos agravaram a incapacidade que a parte autora já possuía.
Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova de incapacidade permanente, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. Dessa forma, incabível a reforma da r. sentença neste ponto.
Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça).
É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo. Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação indevida.
O perito fixou a data de início da incapacidade na data da perícia, em 07/03/2015. O benefício administrativo foi apresentado em 27/03/2009 (fl. 10, ID 290319325).
Contudo, considerando que a parte autora, no exame médico administrativo, não levou documentos médicos para aferir a incapacidade, procedente o pleito do INSS. Assim, deve ser fixada a data de início do benefício (DIB) em 07/03/2015.
Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic. Incabível a incidência da EC 103/19.
A Súmula 111 do STJ dispõe: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. A r. sentença, embora não tenha citado a referida Súmula, determinou a base de cálculo dos honorários sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS para alterar a DIB para 07/03/2015 e, altero, os critérios de correção monetária e juros.
É como voto.
Comunique-se o INSS para a alteração da DIB
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PROVADA. DIB ALTERADA.
1. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente.
2. A r. sentença não merece reforma. Perceba que o perito afirmou que a parte autora possui sequelas decorrentes do acidente ocorrido em 1991 e são limitantes para a desenvoltura de sua profissão. Conjuntamente com a patologia crônica degenerativa dos joelhos agravaram a incapacidade que a parte autora já possuía.
3. A r. sentença não merece reforma. Perceba que o perito afirmou que a parte autora possui sequelas decorrentes do acidente ocorrido em 1991 e são limitantes para a desenvoltura de sua profissão. Conjuntamente com a patologia crônica degenerativa dos joelhos agravaram a incapacidade que a parte autora já possuía.
4. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova de incapacidade permanente, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. Dessa forma, incabível a reforma da r. sentença neste ponto.
5. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). Assim, deve ser fixada a data de início do benefício (DIB) em 07/03/2015.
6. A Súmula 111 do STJ dispõe: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. A r. sentença, embora não tenha citado a referida Súmula, determinou a base de cálculo dos honorários sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros.
