
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015190-36.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: IVANILDA EMILIANO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015190-36.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: IVANILDA EMILIANO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou auxílio-acidente.
A r. sentença (ID 302874699) julgou o pedido inicial improcedente e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Transcrevo um trecho da r. sentença:
“Conforme documentos trazidos aos autos – cópias da CTPS e/ou extrato do CNIS, comprovada a existência de alguns vínculos empregatícios, sendo o último entre 28.08.2015 a 06.11.2015. Houve a concessão de um período de benefício de auxílio doença entre 06/2004 a 03/2005, sendo que vincula seu direito ao pedido feito em 14.07.2006 -NB 31/570.050.218-2 - indeferido pela Administração.
(...)
Consoante laudo feito em 21.06.2023 (ID 296905229), na área psiquiátrica diagnosticado que a autora é portadora de “...Transtorno de personalidade não especificado, F 60.9, transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos, F 33.2. Causado por características de personalidade e genética.”. Feitas considerações acerca dos problemas de saúde e a conclusão que: “...A questão que se colocar no caso em tela é determinar a data de início da incapacidade considerando o caráter recorrente da patologia, isto é, com períodos de piora e melhora depressiva. Assim, vamos fixada a data de início da incapacidade provisória da autora em 21/06/2023, data da perícia médica quando foi constatada a depressão incapacitante. Para a correta identificação dos períodos de incapacidade por doença mental solicitamos que a autora anexe seu prontuário médico de tratamento psiquiátrico desde a data de início da doença alegada, 13/06/2004. Com a anexação do prontuário médico a DII e a DID poderão ser fixadas adequadamente.” (grifei).
No caso, a incapacidade fixada na perícia médica judicial fora posterior e não correlata ao pedido administrativo. Em outros termos, para o período de incapacidade, não há prévio pedido administrativo.”
A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 302874700) em que requer a reforma da r. sentença. Aponta continuidade patológica e requer a concessão do benefício por incapacidade desde 14/06/2006.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015190-36.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: IVANILDA EMILIANO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral.
Dispõe a Lei Federal nº 8.213/91, de 24-07-1991:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
Conforme se pode ver, a Lei de Benefícios estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária)é direito dosegurado que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei de Benefícios.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios em tela, é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº 8.213/91.
Em se tratando de benefícios por incapacidade, a comprovação do fato se faz por meio de prova pericial, salvo se desnecessária em vista de outras provas produzidas (CPC, art. 464).
Ainda quanto às provas, é oportuno ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
À vista do exposto, examina-se o caso concreto.
Quanto à incapacidade, o laudo do exame pericial realizado em 21/06/2023 (ID 302874687) assim consigna:
"Psicomotricidade sem alterações. Entende a natureza e a finalidade do exame demonstrando boa compreensão dos assuntos abordados. Fala espontânea e, em resposta, volume e fluxo normais. Inteligência dentro dos limites da normalidade. Capacidades mentais superiores diminuídas (atenção, concentração e abstração). Vontade e pragmatismo prejudicados. Apetite aumentado, sono regular. Pensamento lógico e coerente, sem alteração de curso, forma e conteúdo. Ela não apresenta alterações da sensopercepção nem comportamento sugestivo da presença de alucinações. Consciente, lúcida, comunica-se com adequação. Associação ideoafetiva preservada. Memória remota recente e imediata preservada. Baixa autoestima e ausência de ideação suicida. Humor reativo depressivo com afeto congruente. Orientada no espaço e no tempo. Crítica consistente e capacidade de julgamento da realidade preservada.
(...)
VI - DISCUSSÃO E CONCLUSÃO:
Após anamnese psiquiátrica e exame dos autos concluímos que a pericianda não apresenta sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência ou psicose. Trata-se de autora com histórico de depressão recorrente desde catorze anos de idade. A autora é portadora também de transtorno de personalidade não especificado. A autora é portadora de transtorno de personalidade não especificado e de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos.
(...)
A questão que se colocar no caso em tela é determinar a data de início da incapacidade considerando o caráter recorrente da patologia, isto é, com períodos de piora e melhora depressiva. Assim, vamos fixada a data de início da incapacidade provisória da autora em 21/06/2023, data da perícia médica quando foi constatada a depressão incapacitante. Para a correta identificação dos períodos de incapacidade por doença mental solicitamos que a autora anexe seu prontuário médico de tratamento psiquiátrico desde a data de início da doença alegada, 13/06/2004. Com a anexação do prontuário médico a DII e a DID poderão ser fixadas adequadamente.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
Caracterizada situação de incapacidade laborativa temporária (dez meses), sob a ótica psiquiátrica.”
A parte autora nasceu em 23/02/1980 (fl. 01, ID 302874653). Possui, portanto, 44 anos.
O perito concluiu pela incapacidade total e temporária.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
Algumas ponderações sobre o caso em tela.
A parte autora ajuizou pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade desde 2006. Determinada a perícia médica judicial, ficou estabelecido que, ante a ausência de documentos médicos anteriores, a data de início da incapacidade seria fixada no ato da perícia, realizada em 21/06/2023.
Foi aberto prazo para a parte autora se manifestar sobre o resultado do laudo pericial e o feito foi saneado (ID 302874695).
A parte autora não requereu a juntada de novos documentos médicos ou a complementação do laudo para esclarecimento sobre a data da incapacidade fixada.
O feito foi sentenciado de acordo com as provas colhidas. A parte autora não logrou êxito em provar que seu quadro de saúde permaneceu o mesmo desde a data da cessação do benefício.
É sabido que o estado de saúde de alguém pode variar significativamente com o passar do tempo. Assim, a princípio, cada requerimento administrativo renova o quadro fático e jurídico apto a ensejar o ajuizamento de nova ação judicial.
No caso concreto, a parte autora requereu o restabelecimento de benefício por incapacidade cessado em 2007 e, a perita judicial fixou a data de início do benefício em 2023. Como a parte não provou a continuidade patológica, de rigor a manutenção da sentença.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONTINUIDADE PATOLÓGICA NÃO PROVADA. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADM. SENTENÇA MANTIDA.
1. O perito concluiu pela incapacidade total e temporária.
2. A parte autora ajuizou pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade desde 2006. Determinada a perícia médica judicial, ficou estabelecido que, ante a ausência de documentos médicos anteriores, a data de início da incapacidade seria fixada no ato da perícia, realizada em 21/06/2023.
3. O feito foi sentenciado de acordo com as provas colhidas. A parte autora não logrou êxito em provar que seu quadro de saúde permaneceu o mesmo desde a data da cessação do benefício. De rigor a manutenção da sentença.
4. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
