
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002576-24.2021.4.03.6110
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: PAULO SERGIO DIAS DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: JANE GONCALVES BICALHO AGOSTINHO - SP253652-N, PATRICIA GONCALVES BICALHO - SP313924-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO SERGIO DIAS DA COSTA
Advogados do(a) APELADO: JANE GONCALVES BICALHO AGOSTINHO - SP253652-N, PATRICIA GONCALVES BICALHO - SP313924-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002576-24.2021.4.03.6110
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: PAULO SERGIO DIAS DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: JANE GONCALVES BICALHO AGOSTINHO - SP253652-N, PATRICIA GONCALVES BICALHO - SP313924-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO SERGIO DIAS DA COSTA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação destinada a viabilizar o restabelecimento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (ID 304052843) julgou o pedido inicial parcialmente procedente para determinar que o INSS restabeleça à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/603.140.280-0 desde a sua cessação administrativa, ocorrida em 28/03/2018, devendo ser mantida por 120 dias a contar da data da perícia realizada em 11/01/23. Condenou, ainda, a parte autora e a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Transcrevo um trecho da r. sentença:
“Diante do conjunto probatório fica evidente que restaram preenchidos os requisitos para concessão de benefício por incapacidade temporária, auxílio-doença, espécie de benefício esta que não é objeto da presente ação, eis que o pedido versa tão somente pelo restabelecimento do benefício por incapacidade permanente.
Contudo, temos que o próprio réu apresentou proposta de acordo a fim de manter a percepção do benefício por determinado período (ID 273008894), sobre a qual o autor foi instado a se manifestar (ID 273015598), mas deixou o prazo decorrer in albis.
Em suma, em que pese o autor tenha apresentado o problema de saúde ao longo do período em que esteve em gozo de benefício por incapacidade permanente deferido judicialmente, nesta ação restou comprovado que a enfermidade a viabilizar o restabelecimento do benefício vindicado é suscetível de recuperação, sendo inclusive fixada data para reavaliação, razão pela qual entendo não ser possível o restabelecimento do benefício por incapacidade permanente de forma definitiva.
Entendo, portanto, que no caso concreto, diante das particularidades narradas, notadamente da proposta de acordo apresentada pelo réu, é possível a manutenção do benefício pelo prazo estipulado pelo perito judicial para reavaliação.
Destarte, reconheço o direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, NB 32/603.140.280-0, a partir do dia posterior à data de cessação administrativa (DCB), qual seja 28/03/2018, devendo o autor permanecer em gozo do benefício por até 120 (cento e vinte) dias contados da data em que foi realizada a prova pericial técnica judicial, prazo este fixado pelo perito para reavaliação, em cuja data termo deve ser fixada a DCB.”
Apelação do INSS (ID 304052844) requer a reforma da r. sentença. Alega ser indevida a concessão de aposentadoria por invalidez, considerando que o perito judicial atestou a incapacidade total e temporária. Requer a concessão de auxílio-doença com a DCB conforme fixada de acordo com o artigo 60, §9º, da Lei 8.213/91.
Apelação da parte autora (ID 304052845) em que requer a reforma da r. sentença. Alega o cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez. Aponta agravamento das patologias.
Sem contrarrazões
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002576-24.2021.4.03.6110
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APELANTE: PAULO SERGIO DIAS DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral.
Dispõe a Lei Federal nº 8.213/91, de 24-07-1991:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
Conforme se pode ver, a Lei de Benefícios estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é direito do segurado que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei de Benefícios.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios em tela, é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº 8.213/91.
Em se tratando de benefícios por incapacidade, a comprovação do fato se faz por meio de prova pericial, salvo se desnecessária em vista de outras provas produzidas (CPC, art. 464).
Ainda quanto às provas, é oportuno ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
À vista do exposto, examina-se o caso concreto.
A qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram impugnados.
Quanto à incapacidade, o laudo do exame pericial realizado em a 11/01/23 (ID 304052429) assim consigna:
"Joelho direito com dor e diminuição da mobilidade articular às manobras de flexão, extensão e rotações. (...) Exame de marcha mostrou-se anormal.
(...)
As patologias / lesões encontradas, na fase em que se apresentam, não incapacitam o requerente para o trabalho de forma definitiva, haja vista que existem possibilidades terapêuticas a serem implementadas, com perspectiva de melhora do quadro clínico, com possibilidade de readquirir sua capacidade funcional (parcial ou total)
(...)
X - CONCLUSÃO: Com base nas observações acima registradas, conclui-se que, no momento deste exame pericial, a situação médica do periciando configura incapacidade, total e temporária, para o desempenho de sua atividade laboral habitual.
(...)
a) Queixa que o periciando apresenta no ato da perícia.
R: Dores e limitação da mobilidade articular no joelho direito, com déficit físico e funcional.
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
R: Artrose secundaria no joelho direito e hipertensão arterial.
c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
R: As doenças e/ou lesões ortopédicas constatadas são de origem degenerativa / traumática.
(...)
p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?
R: Sugere-se reavaliação médico pericial em 04 meses; não compete ao perito o estabelecimento de e/ou indicação de condutas terapêuticas.”
O perito judicial conclui pela incapacidade total e temporária.
A parte autora nasceu em 30/09/1969 (ID 304051730). Possui, portanto, 55 anos de idade.
O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, embora estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
O caso concreto mercê algumas ponderações.
Verifico que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária desde 10/01/2001, sendo convertida em aposentadoria por incapacidade definitiva em 01/2007, cessada administrativamente em 28/03/2018. Foram, portanto, 17 anos em gozo de benefício previdenciário, ou seja, 17 anos de afastamento do mercado de trabalho.
Somados a isso, temos que a parte autora é pessoa com baixa escolaridade, idade avançada para o labor braçal e possui doença degenerativa de origem traumática. Consta nos autos que já realizou 04 cirurgias para o restabelecimento de seu quadro de saúde, todas infrutíferas e, espera melhora da contagem de plaquetas para se submeter a uma quinta cirurgia.
Outrossim, pela documentação apresentada pela parte autora, ela vem se submetendo ao tratamento indicado desde 2001 e, ainda assim padece dos mesmos males. Diante deste quadro, entendo temerária a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Assim sendo, reformo a r. sentença por entender devido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação, mantendo-a de forma definitiva em razão do artigo 101, §1º, inciso I, da Lei 13.457/2017.
Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça).
É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo. Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação indevida.
No caso dos autos, o perito judicial fixou o início da incapacidade na data da perícia judicial, realizada em 11/01/23. O benefício foi mantido até 27/03/2018 (ID 304052387). Nos termos da fundamentação acima, a data de início do benefício deve ser fixada no dia seguinte ao da cessação administrativa, isto é, 28/03/2018.
Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
Altero a fixação da verba honorária, excluindo a parte autora do pagamento porque seu pleito foi plenamente atendido.
Quanto à autarquia, a verba honorária deve ser alterada para o percentual de 10% sobre a o valor da condenação, com adicional de 1% em decorrência da interposição do nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Por tais fundamentos, dou provimento à apelação da parte autora para restabelecer o benefício de aposentadoria por incapacidade definitiva desde 28/03/2018, mantendo-se incólume em razão da Lei nº 13.457/2017, bem como, nego provimento à apelação do INSS, altero, de ofício, a verba honorária fixada em 1º grau e os critérios de correção monetária e juros.
É o voto.
Comunique-se o INSS sobre a manutenção do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DIB CESSAÇÃO. VERBA HONORÁRIA ALTERADA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. O perito judicial conclui pela incapacidade total e temporária.
2. Verifico que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária desde 10/01/2001, sendo convertida em aposentadoria por incapacidade definitiva em 01/2007, cessada administrativamente em 28/03/2018. Foram, portanto, 17 anos em gozo de benefício previdenciário, ou seja, 17 anos de afastamento do mercado de trabalho.
3. Somados a isso, temos que a parte autora é pessoa com baixa escolaridade, idade avançada para o labor braçal e possui doença degenerativa de origem traumática. Consta nos autos que já realizou 04 cirurgias para o restabelecimento de seu quadro de saúde, todas infrutíferas e, espera melhora da contagem de plaquetas para se submeter a uma quinta cirurgia.
4. Assim sendo, reformo a r. sentença por entender devido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação, mantendo-a de forma definitiva em razão do artigo 101, §1º, inciso I, da Lei 13.457/2017.
5. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). Nos termos da fundamentação acima, a data de início do benefício deve ser fixada no dia seguinte ao da cessação administrativa, isto é, 28/03/2018.
6. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
7. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Alteração, de ofício, da verba honorária e dos critérios de correção monetária e juros.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
