
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001178-23.2023.4.03.6126
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: GISELE APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EURICO DOS SANTOS NETO - SP187240-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001178-23.2023.4.03.6126
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: GISELE APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EURICO DOS SANTOS NETO - SP187240-A
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R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):
Trata-se de ação destinada a viabilizar o restabelecimento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença (ID 294467578), integrada por embargos de declaração (ID 294467636) julgou o pedido inicial para determinar o INSS a restabelecer o benefício de incapacidade temporária à parte autora desde o dia seguinte à cessação administrativa, ocorrida em 26/08/2022 a 31/12/2022. Condenou, ainda, a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados no patamar mínimo nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Transcrevo trecho da r. sentença:
"O perito do juízo verificou que a parte autora possui diagnóstico de transtorno misto de ansiedade e depressão, com fobia social, submeteu-se a tratamento entre 06/2022 e 12/2022, o qual exigiu a permanência em hospital durante o horário de trabalho. Por tal motivo, reconheceu que faria jus ao pagamento do benefício. Em julho de 2023, foi submetida à correção de hérnia de disco lombar, estando incapacitada desde então, necessitando reavaliação em 60 dias após a data de início da incapacidade, terminando em 24/09/2023. Consignou que existe avaliação psicopatológica sem alterações presente nesta perícia, explicando que ‘A avaliação psiquiátrica demonstra que no momento do ato a periciada manteve o pensamento agregado e coerente, atitude calma e cooperante, sem alucinações ou ilusões. Seu pragmatismo e volitude, bem como sua apresentação, não apresentam prejuízos.’ Logo, o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 6401924776, concedido por doenças psiquiátricas, engloba o período entre 06/2022 e 12/2022. Em relação à hérnia de disco, o INSS concedeu auxílio a partir de 29/07/2023, pago até janeiro de 2024."
Novo embargos de declaração (ID 294467641) foi interposto pela parte autora e acolhido parcialmente pelo Juízo a quo, cujo acréscimo passo a transcrever (ID 294467643):
“Em relação à omissão apontada, de fato cabe referir que o pagamento do auxílio no interregno acima indicado ocorre enquanto a segurada mantinha relação de emprego com MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS. Assim, de rigor a aplicação do tema 1013 do STJ, para que o recebimento de salário não seja óbice ao pagamento do benefício por incapacidade.”
A parte autora, ora apelante (ID 294467646), requer a reforma da r. sentença. Alega que a conclusão pericial foi pela sua incapacidade atual, com data de início da incapacidade em 02/08/2022, isto é, ainda mantém-se incapacitada para suas atividades laborais e requer a manutenção do benefício até 60 dias após a sentença ou, subsidiariamente, até a data da perícia.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001178-23.2023.4.03.6126
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: GISELE APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EURICO DOS SANTOS NETO - SP187240-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral.
Dispõe a Lei Federal nº 8.213/91, de 24-07-1991:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
Conforme se pode ver, a Lei de Benefícios estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é direito do segurado que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei de Benefícios.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios em tela, é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº 8.213/91.
Em se tratando de benefícios por incapacidade, a comprovação do fato se faz por meio de prova pericial, salvo se desnecessária em vista de outras provas produzidas (CPC, art. 464).
Ainda quanto às provas, é oportuno ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
A lei determina o implemento do adicional de 25% no benefício em tela é de rigor quando há real necessidade de assistência permanente ao segurado incapaz, nos termos do art. 45 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.”
O adicional de 25%, desde que comprovado em perícia médica, deverá ser pago tão logo o benefício previdenciário seja implementado ou, a partir do requerimento administrativo, quando comprovada a condição superveniente que impõe o auxílio (STJ, 6ª Turma, REsp 897.824/RS, j, 20/09/2011, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR).
À vista do exposto, examina-se o caso concreto.
Quanto à incapacidade, o exame pericial realizado em 18/08/2023 assim consigna (ID 294467554):
“O periciando é portador de doença, lesão ou deficiência?
Resposta: Sim.
Em caso afirmativo, essa doença, lesão ou deficiência o incapacita para o exercício da atividade que estava exercendo no momento do seu acometimento ou de seu agravamento, se houver? Total ou parcialmente, temporária ou definitiva? Descrever o grau das possíveis limitações.
Resposta: Sim. Há incapacidade laboral atual total e temporária. A autora padece de sonolência excessiva durante o dia, enquanto tenta realizar suas funções Home Office e cursos profissionalizantes, não sendo capaz de se manter acordada em tais momentos.
Em caso afirmativo, essa doença, lesão ou deficiência permite o exercício de outra atividade, em que o periciando possua experiência, de modo a lhe garantir a subsistência?
Resposta: A incapacidade laboral atual é total.
(...)
Havendo doença, lesão ou incapacidade, qual o fator responsável pelo seu acometimento? Ele possui origem acidentária advinda da relação trabalhista?
Resposta: A patogênese dos transtornos de ansiedade tem como base a resposta alterada ao sistema “luta e fuga” com ativação e manutenção exageradas do sistema nervoso simpático e neuroendócrino. A sonolência excessiva é o resultado da combinação de medicações utilizadas para transtorno psiquiátrico e para melhora da dor.
Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade? Os sintomas apresentados são passíveis de atenuação ou remissão, levando-se em conta os medicamentos e tratamentos disponibilizados pelo SUS?
Resposta: A incapacidade laboral atual é temporária, direcionada ao ajuste e adaptação posológicos.
Caso o periciando esteja incapacitado, é possível determinar a data do início da incapacidade ou da doença? Houve agravamento da doença, lesão ou deficiência? Desde quando?
Resposta: Sim. Dia 26/07/23. Não houve agravamento.
Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado, qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária?
Resposta: A data limite para reavaliação do benefício é de 60 dias após a data de início da incapacidade, terminando em 24/09/2023.
(...)
b) Mesmo tendo retornado ao trabalho, face ao indeferimento tanto da prorrogação do benefício de auxílio-doença, como dos subsequentes pedidos de afastamento, a autora encontrava-se impossibilitada de exercer suas atividades laborativas habituais (administrador de fundos e carteiras de investimento e analista de negócios), ante os sintomas decorrentes da patologia psiquiátrica diagnosticada e os efeitos colaterais da medicação em uso?
Resposta: Não se diverge dos laudos administrativos. A avaliação psicopatológica da autora entre 26/8/22 a 21/12/22 não apontou alterações que pudessem ensejar incapacidade. Não se discorda aqui do conteúdo referente à saúde mental da autora nessa época. O que se pondera é que, no mencionado período entre 06/2022 a 12/2022, sua incapacidade não teve relação com sua condição de saúde ou com efeitos colaterais da medicação, mas sim com a impossibilidade de laborar, mesmo em home Office, já que se mantinha em instituição de tratamento psiquiátrico entre às 8:30h e 16h, de segunda à sexta-feira.”
O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária.
Assim sendo, é devido o benefício de auxílio-doença porque há prova da incapacidade temporária, nos termos dos artigos 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça).
É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo. Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação indevida.
No caso dos autos, o início da incapacidade foi fixado em 26/07/23. O benefício administrativo foi mantido até 26/08/2022 (ID 294467411).
Cabe aqui, algumas ponderações.
A parte autora juntou aos autos documentos médicos que atestam tratamento para quadro de transtorno depressivo desde 30/08/2022 (ID 294467412). No Relatório Médico da Clínica Prisma, sua médica afirma que “o tratamento consiste em atividades terapêuticas diárias e acompanhamento psiquiátrico e psicoterápico de segunda à sexta-feira, das 09h00 às 16h00. Paciente sintomatica no memento, apresenta quadro de ansiedade e depressão. Esta em fase de ajustes e adaptação as medições.” S.m.j
Pelos relatórios médicos, o acompanhamento clínico no Hospital Dia foi realizado até meados de Janeiro/2023 (fl.04, ID 294467412).
Em 20/04/2023 a parte autora foi demitida do trabalho (ID 294467548) e em 26/07/2023, foi submetida à correção de hérnia de disco lombar.
A sequência dos fatos descritos acima, juntamente com o laudo médico pericial revelam que a parte autora manteve-se incapacitada para o trabalho em razão de patologias psiquiátricas desde Agosto/2022.
Perceba que ela fez acompanhamento psiquiátrico intensivo de 30/08/2022 a 20/01/2023, com internação em Hospital Dia de segunda a sexta das 09h às 16h para transpor as fobias sociais que a acometiam.
Após curto período de retorno ao trabalho, foi demitida, porque mesmo com a transferência do labor presencial para o realizado em home office, as medicações estavam interferindo no seu desempenho laboral.
Somado a esse quadro, a parte autora foi submetida à cirurgia de hérnia de disco lombar em 23/07/2023, cuja interação medicamentosa trouxe novo desajuste no seu quadro patológico.
O perito judicial afirmou que os ajustes das medicações seriam adequados num período provável de 60 dias a contar da cirurgia, o que culminaria na data de 24/09/2023.
Neste contexto, evidente a manutenção da incapacidade laborativa da parte autora de 08/2022 a 24/09/2023.
Assim, deve ser fixada a data de início do benefício (DIB) em 27/08/2022.
Sendo possível a fixação de data para a alta programada, esta deve ser adotada como data de cessação do benefício (DCB).
O perito judicial estimou o prazo de duração da incapacidade até 24/09/2023. Logo, o benefício deve ser mantido até a data assinalada.
Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
Em razão da alteração do prazo de duração do benefício e considerando que a parte autora gozou do benefício por força de tutela antecipada, determino a compensação dos valores recebidos anteriormente em decorrência da proibição legal do enriquecimento ilícito ou sem causa.
Mantenho a verba honorária fixada.
Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação da parte autora para determinar que o INSS conceda à parte autora o benefício de incapacidade temporária pelo período de 27/08/2022 a 24/09/2023, com compensação dos valores já recebidos.
É como voto.
Comunique-se o INSS para a implantação do benefício previdenciário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PROVADA. DCB FIXADA. COMPENSAÇÃO CABÍVEL. MANUTENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária.
2 A sequência dos fatos descritos acima, juntamente com o laudo médico pericial revelam que a parte autora manteve-se incapacitada para o trabalho em razão de patologias psiquiátricas desde Agosto/2022.
3. Somado a esse quadro, a parte autora foi submetida à cirurgia de hérnia de disco lombar em 23/07/2023, cuja interação medicamentosa trouxe novo desajuste no seu quadro patológico.
4. Neste contexto, evidente a manutenção da incapacidade laborativa da parte autora de 08/2022 a 24/09/2023. Assim, deve ser fixada a data de início do benefício (DIB) em 27/08/2022.
5. Sendo possível a fixação de data para a alta programada, esta deve ser adotada como data de cessação do benefício (DCB). O perito judicial estimou o prazo de duração da incapacidade até 24/09/2023. Logo, o benefício deve ser mantido até a data assinalada.
6. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
7. A compensação é indispensável para evitar o enriquecimento indevido e assegurar o fiel cumprimento do título. Conclui-se, assim, pela regularidade da compensação dos valores.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL