
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056031-66.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: BERENICE DANTAS DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056031-66.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: BERENICE DANTAS DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (ID 287331139) julgou o pedido inicial improcedente por ausência de qualidade de segurada, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condenou a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Transcrevo um trecho da r. sentença:
“A parte autora teve negado administrativamente o benefício de auxílio-doença em 23/02/2022 (fls. 31). Ocorre que não houve prova, pela requerente, do cumprimento dos requisitos exigidos para o reconhecimento do benefício previdenciário.
No caso em tela, não houve comprovação do preenchimento da condição de segurada quando do início da incapacidade. O perito judicial afirmou não ser possível afirmar quando se iniciou a incapacidade da requerente. Ademais, conforme documento juntado pela própria autor a fls. 25/26, a última contribuição da requerente com a previdência se deu em 06/2021. Com efeito, o período de graça da autora findou-se em dezembro de 2021, consoante o art. 15, VI, da lei n. 8.213/91.” s.m.j
A parte autora, ora apelante (ID 287331144) requer a reforma da r. sentença. Alega a manutenção da qualidade de segurada quando da incapacidade e afirma ter parado de contribuir por estar incapacitada para o labor.
Sem contrarrazões
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056031-66.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: BERENICE DANTAS DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral.
Dispõe a Lei Federal nº 8.213/91, de 24-07-1991:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
Conforme se pode ver, a Lei de Benefícios estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é direito do segurado que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei de Benefícios.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios em tela, é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº 8.213/91.
Em se tratando de benefícios por incapacidade, a comprovação do fato se faz por meio de prova pericial, salvo se desnecessária em vista de outras provas produzidas (CPC, art. 464).
Ainda quanto às provas, é oportuno ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
À vista do exposto, examina-se o caso concreto.
Quanto à incapacidade, o laudo do exame pericial realizado em 14/09/2022 (ID 287331132) assim consigna:
"Passou por atendimento médico e foi diagnosticado (a) ser portador (a) de Lupus Eritematoso Sistêmico, fibromialgia e artrite.
Iniciou tratamento clinico medicamentoso e segue atualmente fazendo uso de reuquinol, flancox, ciclobenzaprina, prednisona e pregabalina.
Autor (a) apresenta antecedentes de depressão e uso de lítio, risperidona, sertralina e diazepam.
Apresentou resultado de exames que segue no item 6 no laudo que demonstra quadro inflamatório que a incapacita ao trabalho.
8.3. Da Capacidade laborativa do Autor (a)
Como limitações, apresenta restrição absoluta para atividades anteriores devido quadro inflamatório ainda persistir.
Sugiro que a Autora retorne ao medico especialista e iniciar tratamento de alto custo fornecido pelo SUS que são os MMCD medicamentos modificadores do curso da doença.
São medicamentos de alto custo, que em caso de não melhora nos tratamentos iniciais (o qual Autora está em uso), são indicados para esses casos.
Atualmente está inapto a exercer atividades anteriores e não pode ser readaptado. Verificado que sua incapacidade está relacionada ao reumatismo.
Sua incapacidade poderá ser minimizada com tratamento citado no item 7.
Sugiro afastamento por 2 anos para adequação no tratamento.
Verificado que a Autora não necessita de ajuda de terceiros para atividades cotidianas e prática de atos de vida diária.
8.4. Da Conclusão Pericial
Ao exame médico pericial e elementos nos autos fica demonstrado que a Autora é portadora de Lupus Eritematoso Sistêmico, fibromialgia e artrite, depressão e obesidade.
Concluo que a Autora apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho.
(...)
7- Quanto tempo demoraria para a Requerente poder pretender um retorno às condições de trabalho?
R: Sugiro afastamento por 2 anos.
(...)
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
R: Total e temporária.
h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
R: Autora refere início da doença há 15 anos.
i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
R: Não tem como precisar o início da incapacidade."
A parte autora nasceu em 08/05/1985 (ID 287331081). Possui, portanto, 39 anos.
O perito concluiu pela incapacidade total e temporária.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
A perícia foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, e de confiança do r. Juízo. O laudo médico se encontra devidamente fundamentado e responde de forma clara e objetiva os quesitos formulados.
No caso concreto, a parte autora juntou documentos médicos, emitidos tanto por médicos da rede pública – Ambulatório Médico de Especialidades do Governo do Estado de São Paulo – AME – datados de 18/02/2022 e 29/03/2022, assim como do Conjunto Hospitalar de Sorocaba, do Governo do Estado de São Paulo, datados de 05/04/2022 e 02/05/2022.
O perito judicial não fixou data de início da incapacidade.
Considerando que a ação foi proposta em 30/03/2022, em razão de indeferimento de requerimento administrativo apresentado em 23/02/2022 e a perícia judicial foi realizada em 14/09/2022, os documentos apresentados servem como prova para a fixação da data de início da incapacidade. Dessa forma, fixo a data de início da incapacidade em 01/02/2022.
Contudo, resta verificar se a parte cumpre o requisito da qualidade de segurado, tendo em vista que a r. sentença negou o benefício pela ausência deste requisito. Vejamos.
A Lei nº 8.213, de 24-7-91, estabelece:
“(...).
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
(...).
§ 6o Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 7o O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 8o Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
A comprovação do exercício da atividade rural pelo período correspondente ao da carência exigida deve se dar nos termos do artigo 106, e suas alterações, da Lei n° 8.213/91.
Considerando, todavia, a vulnerabilidade dessa categoria de trabalhadores, são admitidos outros documentos além do rol estabelecido. A exigência de que a prova material deve abranger todo o período de carência também foi atenuada. Nesse sentido, à guisa de exemplo, o julgamento por esta 7ª Turma da APELAÇÃO CÍVEL (198) N° 5050656-21.2023.4.03.9999, RELATORA a DES. FED. INÊS VIRGÍNIA - DJE 2023. Destaco do voto da eminente Relatora o seguinte entendimento consolidado:
"(...).
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp n° 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag n° 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp n° 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
É dizer, não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada por robusta prova testemunhal." (destacamos)
No caso dos autos, a parte autora alega ser segurado especial, para fazer prova da sua condição, juntou os seguintes documentos (ID 287331129):
-
CPTS em que consta registros na qualidade de trabalhadora rural desde 2006, com último registro em 16/09/2013 (ID 287331082).
-
Certidão de Casamento ocorrido em 2011 em que consta sua profissão como ajudante rural (ID 287331087)
-
Extrato Previdenciário em que consta o recolhimento de contribuições de 01/07/2020 a 30/06/2021 (ID 287331092)
-
Contrato de Meação, em que consta a parte autora como meeira em imóvel denominado Sítio Ribeirão do Laranjal, em comodato para lavoura de milho, feijão, mandioca, verduras, etc.. (fls. 01/02)
O contrato tem prazo de 05 anos e foi celebrado em 08/01/2000.
-
Declaração do Sr. Germano Dias Bertioti em que afirma que a parte autora trabalha em sua propriedade rural, “na atividade de lavoura, sob o regime de economia familiar no período de Outubro 2013 até a presenta data com contrato verbal.” (fl.03)
A Declaração foi assinada e reconhecida firma em 31/03/2015.
-
Declaração de testemunhas de que a parte autora trabalhou nas terras do Sr. Germano Dias Bertioti de Outubro de 2013 a 31/03/2015 (fl. 04)
-
Contrato de Comodato da parte autora com o Sr. Germano Dias Bertioti, ajustado pelo período de 01/10/2013 a 31/12/2017. (fls. 05/06)
O Contrato prevê comodato de uma gleba de terra para fazer lavoura de milho, feijão, mandioca etc...devendo a comodatária zelar pelo imóvel enquanto permanecer nele.
Verifico que a parte autora provou sua qualidade de segura especial até o ano de 2018, aproximadamente. Após, passou a contribuir como contribuinte individual e por último, facultativo, até 06/2021.
Embora seja provável que a parte autora tenha iniciado o recolhimento das guias previdenciárias na qualidade de contribuinte individua por não conseguir mais exercer seu labor rural, o que deve ser averiguado para fins de manutenção da qualidade de segurado, é a data do último recolhimento.
Neste quadro, a qualidade de segurada da parte autora foi mantida até Fevereiro/2022.
Considerando que a parte autora fez prova de sua incapacidade somente a partir de Fevereiro/2022, a concessão de benefício por incapacidade deve ser concedida.
Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de incapacidade permanente, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
De outro lado, há prova de incapacidade temporária, a autorizar a implantação de auxílio-doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91.
Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça).
É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo. Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação indevida.
No caso dos autos, o início da incapacidade foi fixado em Fevereiro/2022. O requerimento administrativo foi apresentado em 23/02/2022 (ID 287331096). Assim, deve ser fixada a data de inicio do benefício (DIB) em 23/02/2022.
Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
A Lei Federal n. 8.213/91:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.99)
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
(...)
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
§ 1º. O benefício a que se refere ocaputdeste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
A lei determina que o magistrado fixe data para a alta programada, "sempre que possível".
A alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença.
Sendo possível a fixação de data para a alta programada, esta deve ser adotada como data de cessação do benefício (DCB).
O perito judicial estimou o prazo de duração da incapacidade em 02 (dois) anos a contar da perícia judicial realizada em 14/09/2022.
Considerando que o prazo indicado pelo perito já transcorreu quase por inteiro, é razoável a fixação da data de cessação do benefício (DCB) em 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação deste acórdão, notadamente porque a parte autora poderá requerer prorrogação administrativa nos termos da lei. Inteligência do artigo 60, §9º, da Lei Federal nº 8.213/91.
Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic.
Por tais fundamentos, dou provimento à apelação da parte autora para determinar que o INSS lhe conceda o benefício de auxílio-doença com DIB em 23/02/2022 até 120 dias após a publicação deste Acórdão.
É o voto.
Comunique o INSS para a implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RURÍCOLA. QUALIDADE DE SEGURADO PROVADA.
1. O perito concluiu pela incapacidade total e temporária.
2. O perito judicial não fixou data de início da incapacidade. Considerando que a ação foi proposta em 30/03/2022, em razão de indeferimento de requerimento administrativo apresentado em 23/02/2022 e a perícia judicial foi realizada em 14/09/2022, os documentos apresentados servem como prova para a fixação da data de início da incapacidade. Dessa forma, fixo a data de início da incapacidade em 01/02/2022.
3. Contudo, resta verificar se a parte cumpre o requisito da qualidade de segurado, tendo em vista que a r. sentença negou o benefício pela ausência deste requisito.
4. Verifico que a parte autora provou sua qualidade de segura especial até o ano de 2018, aproximadamente. Após, passou a contribuir como contribuinte individual e por último, facultativo, até 06/2021.
5. Embora seja provável que a parte autora tenha iniciado o recolhimento das guias previdenciárias na qualidade de contribuinte individua por não conseguir mais exercer seu labor rural, o que deve ser averiguado para fins de manutenção da qualidade de segurado, é a data do último recolhimento.
6. Neste quadro, a qualidade de segurada da parte autora foi mantida até Fevereiro/2022.
7. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de incapacidade permanente, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
8. De outro lado, há prova de incapacidade temporária, a autorizar a implantação de auxílio-doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91.
9. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). Assim, deve ser fixada a data de inicio do benefício (DIB) em 23/02/2022.
10. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
11. O perito judicial estimou o prazo de duração da incapacidade em 02 (dois) anos a contar da perícia judicial realizada em 14/09/2022.
12. Considerando que o prazo indicado pelo perito já transcorreu quase por inteiro, é razoável a fixação da data de cessação do benefício (DCB) em 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação deste acórdão, notadamente porque a parte autora poderá requerer prorrogação administrativa nos termos da lei. Inteligência do artigo 60, §9º, da Lei Federal nº 8.213/91.
13. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic.
14. Apelação da parte autora provida.
