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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. TRF3. 0000530-19.2013.4.03.6114...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:15:26

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. 1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica. 2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu que as lesões no joelho que o autor possuía foram corrigidas após o tratamento cirúrgico: "realizou dois tratamentos cirúrgicos (último em 2011) devido a lesões ocorridas após entorse de joelho Direito. Tem alta por escrito de seu Cirurgião em 2011. Apresenta Ressonância Magnética de joelho Direito (16/09/2014), anexo em autos e descrevo seu laudo no item VI. indicando SUCESSO em procedimento cirúrgico uma vez que não apresenta mais lesão de ligamento cruzado anterior e lesão de menisco, apresenta apenas processos inflamatórios. Não detectei ao exame clínico criterioso atual, justificativas para queixas ortopédicas alegadas pelo periciando (...). Creditando seu histórico concluí evolução favorável para males referidos". Assim, "não caracterizada situação de incapacidade para atividade laborativa atual, sob ótica ortopédica". 3. Dessa forma, resta claro que houve exame minucioso do quadro clínico do autor, constatando-se ter sido ele portador das doenças relatadas, verificando-se, contudo, que tais patologias não o incapacitam ao trabalho. 4. A existência da enfermidade não enseja obrigatoriamente a incapacidade. Assim, ausente qualquer contrariedade nas conclusões do laudo, desnecessária nova perícia médica. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2115639 - 0000530-19.2013.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000530-19.2013.4.03.6114/SP
2013.61.14.000530-0/SP
RELATOR:Juiz Convocado CARLOS DELGADO
APELANTE:DANILLO BOLDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO:SP122296 SILVIA PIANTINO DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00005301920134036114 1 Vr MAUA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu que as lesões no joelho que o autor possuía foram corrigidas após o tratamento cirúrgico: "realizou dois tratamentos cirúrgicos (último em 2011) devido a lesões ocorridas após entorse de joelho Direito. Tem alta por escrito de seu Cirurgião em 2011. Apresenta Ressonância Magnética de joelho Direito (16/09/2014), anexo em autos e descrevo seu laudo no item VI. indicando SUCESSO em procedimento cirúrgico uma vez que não apresenta mais lesão de ligamento cruzado anterior e lesão de menisco, apresenta apenas processos inflamatórios. Não detectei ao exame clínico criterioso atual, justificativas para queixas ortopédicas alegadas pelo periciando (...). Creditando seu histórico concluí evolução favorável para males referidos". Assim, "não caracterizada situação de incapacidade para atividade laborativa atual, sob ótica ortopédica".
3. Dessa forma, resta claro que houve exame minucioso do quadro clínico do autor, constatando-se ter sido ele portador das doenças relatadas, verificando-se, contudo, que tais patologias não o incapacitam ao trabalho.
4. A existência da enfermidade não enseja obrigatoriamente a incapacidade. Assim, ausente qualquer contrariedade nas conclusões do laudo, desnecessária nova perícia médica.
5. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 27 de junho de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 29/06/2016 17:08:41



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000530-19.2013.4.03.6114/SP
2013.61.14.000530-0/SP
RELATOR:Juiz Convocado CARLOS DELGADO
APELANTE:DANILLO BOLDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO:SP122296 SILVIA PIANTINO DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00005301920134036114 1 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por DANILLO BOLDO GOMES DA SILVA em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Sentença de improcedência.

A parte autora, em suas razões recursais, aduz a necessidade de nova perícia médica, uma vez que esta constatou a existência das doenças mas não da incapacidade.

A parte ré apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu que as lesões no joelho que o autor possuía foram corrigidas após o tratamento cirúrgico: "realizou dois tratamentos cirúrgicos (último em 2011) devido a lesões ocorridas após entorse de joelho Direito. Tem alta por escrito de seu Cirurgião em 2011. Apresenta Ressonância Magnética de joelho Direito (16/09/2014), anexo em autos e descrevo seu laudo no item VI. indicando SUCESSO em procedimento cirúrgico uma vez que não apresenta mais lesão de ligamento cruzado anterior e lesão de menisco, apresenta apenas processos inflamatórios. Não detectei ao exame clínico criterioso atual, justificativas para queixas ortopédicas alegadas pelo periciando (...). Creditando seu histórico concluí evolução favorável para males referidos". Assim, "não caracterizada situação de incapacidade para atividade laborativa atual, sob ótica ortopédica".

Dessa forma, resta claro que houve exame minucioso do quadro clínico do autor, constatando-se ter sido ele portador das doenças relatadas, verificando-se, contudo, que tais patologias não o incapacitam ao trabalho.

A existência de enfermidade não enseja obrigatoriamente a incapacidade. Assim, ausente qualquer contrariedade nas conclusões do laudo, desnecessária nova perícia médica.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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