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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE. TRF3. 0001221-27.20...

Data da publicação: 15/07/2020, 17:35:44

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE. 1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral total e permanente, em razão de lombalgia e cervicalgia por artrose e hérnia discal lombar, operada em 2013, com perda da mobilidade e força dos membros inferiores. Afirmou: "início da lombalgia em 1998, mas incapacidade pos cirurgia em 7/2013". 2. Da consulta ao CNIS, verifica-se que o autor recebeu o último auxílio-doença de 03/08/2010 a 09/08/2010. Posteriormente, laborou de 02/03/2015 a 02/09/2015. Assim, quando do início da incapacidade constatada, havia perdido a qualidade de segurado. 3. Também não conseguiu demonstrar que tal perda se deu em virtude da doença incapacitante, conforme a perícia médica realizada. Ademais, no feito n. 0000103-14.2011.4.03.6107, o pedido foi julgado improcedente, dada a ausência de incapacidade para as atividades habituais. 4. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2160178 - 0001221-27.2014.4.03.6331, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001221-27.2014.4.03.6331/SP
2014.63.31.001221-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DANIELA CARLA FLUMIAN MARQUES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):HELIO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP156538 JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES e outro(a)
No. ORIG.:00012212720144036331 1 Vr ARACATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral total e permanente, em razão de lombalgia e cervicalgia por artrose e hérnia discal lombar, operada em 2013, com perda da mobilidade e força dos membros inferiores. Afirmou: "início da lombalgia em 1998, mas incapacidade pos cirurgia em 7/2013".
2. Da consulta ao CNIS, verifica-se que o autor recebeu o último auxílio-doença de 03/08/2010 a 09/08/2010. Posteriormente, laborou de 02/03/2015 a 02/09/2015. Assim, quando do início da incapacidade constatada, havia perdido a qualidade de segurado.
3. Também não conseguiu demonstrar que tal perda se deu em virtude da doença incapacitante, conforme a perícia médica realizada. Ademais, no feito n. 0000103-14.2011.4.03.6107, o pedido foi julgado improcedente, dada a ausência de incapacidade para as atividades habituais.
4. Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, revogando a antecipação de tutela concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 04 de setembro de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001221-27.2014.4.03.6331/SP
2014.63.31.001221-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DANIELA CARLA FLUMIAN MARQUES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):HELIO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP156538 JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES e outro(a)
No. ORIG.:00012212720144036331 1 Vr ARACATUBA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio-doença (09/08/2010). Não foi determinada a remessa necessária.

Aduz o apelante litispendência em relação ao feito n. 0000103-14.2011.4.03.6107, perda da qualidade de segurado quando da DII, e mesmo a ausência de incapacidade dado que o autor retornou ao trabalho como empregado em 02/03/2015. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da Lei 11.960/09.

Contrarrazões do autor.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001221-27.2014.4.03.6331/SP
2014.63.31.001221-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DANIELA CARLA FLUMIAN MARQUES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):HELIO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP156538 JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES e outro(a)
No. ORIG.:00012212720144036331 1 Vr ARACATUBA/SP

VOTO

In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.

Desse modo, não conheço da remessa oficial.

Quanto à alegada litispendência em relação ao feito n. 0000103-14.2011.4.03.6107, esta Corte julgou a apelação em 09/06/2014, não tendo sido admitido o recurso especial interposto contra tal decisão em 06/05/2015. Esta demanda foi ajuizada em 08/05/2015. Ademais, nas causas previdenciárias é possível modificação no estado de fato da relação jurídica, com o agravamento das moléstias das quais o segurado é portador. Dessa forma, afasto a alegada litispendência e passo à análise dos requisitos do benefício.

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.

O artigo 25 da Lei n. 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).

Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.

Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15 da Lei n. 8.213/91, denominado período de graça:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral total e permanente, em razão de lombalgia e cervicalgia por artrose e hérnia discal lombar, operada em 2013, com perda da mobilidade e força dos membros inferiores. Afirmou: "início da lombalgia em 1998, mas incapacidade pos cirurgia em 7/2013".

Da consulta ao CNIS, verifica-se que o autor recebeu o último auxílio-doença de 03/08/2010 a 09/08/2010. Posteriormente, laborou de 02/03/2015 a 02/09/2015.

Assim, quando do início da incapacidade constatada, havia perdido a qualidade de segurado. Também não conseguiu demonstrar que tal perda se deu em virtude da doença incapacitante, conforme a perícia médica realizada. Ademais, no feito n. 0000103-14.2011.4.03.6107, o pedido foi julgado improcedente, dada a ausência de incapacidade para as atividades habituais.

Dessa forma, de rigor a reforma da sentença, com a inversão dos ônus da sucumbência, cabendo observar, contudo, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da causa.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, revogando a antecipação de tutela concedida.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 05/09/2017 14:57:36



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