Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5086552-96.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. No caso concreto, o CNIS (ID 141425147) prova que a última contribuição na qualidade de
segurado foi em setembro de 2005. Conforme instrução processual, a parte ajuizou o processo nº
0004012-59.2011.8.26.0491, no qual foi concedida a tutela antecipada, posteriormente revogada,
e no qual transitou em julgado o entendimento acerca da ausência de incapacidade, tendo sido a
sentença proferida em 20/08/2014 (ID 158917103). Neste processo, em laudo pericial realizado
em 17 de outubro de 2016, foi consignada a aptidão para o trabalho (ID 158917014, fls. 08). Em
novo laudo, de 16 de janeiro de 2017, novamente foi consignada a aptidão para o trabalho (ID
158917009). Após sentença de improcedência por ausência de incapacidade, esta Turma votou,
por unanimidade, para desconstituir a sentença, em razão da existência de novos documentos
aptos a comprovarem a incapacidade (ID 158917075). Em nova perícia judicial, realizada em
11/03/2020, o perito esclarece (ID 158917093): “NÃO TENHO COMO CORRABORAR COM TAL
AFIRMATIVA, SENDO QUE SE TRATA DE PATOLOGIAS DE FACIL CONTROLE PODENDO
SE MOSTRAR ASSINTOMATICA; OS EXAMES SUBSIDIÁRIOS APRESENTADOS NO ATO
PERICIAL SÃO DATADOS DE 2018 , ASSIM FIXO A DII EM JUNHO DE 2018”.
2. A prova dos autos indica que a parte autora, quando do início da incapacidade, havia perdido a
qualidade de segurado.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil.
4. Apelação não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5086552-96.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CRISEIDE APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5086552-96.2021.4.03.9999
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R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-DOENÇA, com fundamento na perda da
qualidade de segurado, condenando a parte autora ao pagamento de custas e
despesasprocessuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído
à causa, suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- que ainda ostenta a condição de segurada, pois mantém o vínculo empregatício;
- que a incapacidade, de acordo com o laudo, teve início em 2005, quando a parte autora parou
de trabalhar;
- que foi indevida a condenação ao pagamento dos encargos de sucumbência.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5086552-96.2021.4.03.9999
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V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação de benefício previdenciário decorrente de
invalidez.
A E. Relatora apresentou voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora para
conceder o benefício de auxílio-doença, com data de início (DIB) em 25/07/2016.
Divirjo, respeitosamente, pelas razões expostas a seguir.
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura
à incapacidade laboral.
Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em
regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é direito
do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for
considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, in verbis:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando
a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze)
contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
No entanto, independe de carência para a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/91.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios tela, é de rigor a existência do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que
conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se
encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribui-ções:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que dei-xar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou es-tiver suspenso ou licenciado
sem remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultati-vo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro)
meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e
vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido
de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante
prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº
8.213/91.
No que tange às provas produzidas, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na
medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o
disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar
de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria
técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate depende da existência de
elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do
experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos
unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a
ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Há precedentes do STJ nesse
diapasão (STJ, 4ª Turma, REsp nº 200802113000, Rel. Min. LUIÍS FELIPE SALOMÃO, DJe:
26/03/2013; 1ª Turma, AGA 200901317319, DJe: 12/11/2010, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA).
No caso concreto, o CNIS (ID 141425147) prova que a última contribuição na qualidade de
segurado foi em setembro de 2005.
Conforme instrução processual, a parte ajuizou o processo nº 0004012-59.2011.8.26.0491, no
qual foi concedida a tutela antecipada, posteriormente revogada, e no qual transitou em julgado
o entendimento acerca da ausência de incapacidade, tendo sido a sentença proferida em
20/08/2014 (ID 158917103).
Neste processo, em laudo pericial realizado em 17 de outubro de 2016, foi consignada a
aptidão para o trabalho (ID 158917014, fls. 08).
Em novo laudo, de 16 de janeiro de 2017, novamente foi consignada a aptidão para o trabalho
(ID 158917009).
Após sentença de improcedência por ausência de incapacidade, esta Turma votou, por
unanimidade, para desconstituir a sentença, em razão da existência de novos documentos
aptos a comprovarem a incapacidade (ID 158917075).
Em nova perícia judicial, realizada em 11/03/2020, o perito esclarece (ID 158917093):
“INICIOU DURANTE O TRABALHO COM DORES EM COLUNA LOMBAR E NO OMBRO
DIREITO E MENOS INTENSO O ESQUERDO QUANDO PROCUROU ASSISTENCIA MÉDICA
EM 2005 E FOI AFASTADA ATE 2015 POREM NAO RETORNOU AO TRABALHO. APÓS
ESTE PERIODO PASSOU POR OUTRAS PERICIAS MAS NAO VOLTOU A RECEBER O
BENEFICIO. VEM FAZENDOUSO DE MEDICAÇOES E FISIO. NEGA OUTRAS PATOLOGIAS.
EM USO DE NORTRIPTILINA, PAROXETINA, CODEINA , TRAMADOL, FUROSEMIDA ,
GABAPENTINA.
(...)
PACIENTE COM 51 ANOS DE IDADE, OBESA, APRESENTANDO TENDINOPATIAS
CRÔNICAS DE OMBRO DIREITO E ESQUERDO, FASCITE PLANTAR RELACIONADA AO
SOBREPESO E ATIVIDADE EM PÉ E PROTUSÕES DISCAIS SEGMENTARES SEM
INDICAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. EVIDENTE QUE COM ADEQUADO
TRATAMENTO CLINICO E FISIOTERÁPICO APRESENTA CONDIÇÕES DE MELHORA
CLINICA E CONTROLE DO QUADRO ÁLGICO PERMITINDO RETORNO AO TRABALHO,
DEVENDO EVITAR SOMENTE ATIVIDADES REPETITIVAS E COM ELEVAÇÃO DE
MEMBROS SUPERIORES ACIMA DE 90 GRAUS. ADEMAIS, APESAR DA AFIRMATIVA DA
PACIENTE DE SE ENCONTRAR INCAPACITADA DESDE 2015 NÃO TENHO COMO
CORRABORAR COM TAL AFIRMATIVA, SENDO QUE SE TRATA DE PATOLOGIAS DE
FACIL CONTROLE PODENDO SE MOSTRAR ASSINTOMATICA; OS EXAMES
SUBSIDIÁRIOS APRESENTADOS NO ATO PERICIAL SÃO DATADOS DE 2018 , ASSIM
FIXO A DII EM JUNHO DE 2018.
(...)
INCAPACIDADE CONSTATADA EM EXAME SUBSIDIARIO APRESENTADO NO ATO
PERICIAL JUNHO DE 2018; ESCLAREÇO DESDE JÁ NÃO PODER AFIRMAR A EXISTENCIA
DE INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR TENDO EM VISTA AS PATOLOGIAS
PODEREM SE MOSTRAR ASSINTOMATICAS COM O TRATAMENTO, POR SE TRATAREM
DE PROCESSO INFLAMATORIO.”
A prova dos autos indica que a autora, quando do início da incapacidade, havia perdido a
qualidade de segurada.
Não é viável, portanto, a implantação de benefício.
Nesse sentido, precedentes desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO - APELO PROVIDO - SENTENÇA
REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve
ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados
que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. A a parte autora não demonstrou a sua condição de segurada da Previdência. Ao contrário,
conforme se depreende dos documentos, ela se desligou do último emprego em 14/11/2012.
Vindo a ajuizar a presente ação em 25/03/2015, sem que houvesse recolhido qualquer
contribuição à Previdência Social desde 14/11/2012, perdeu a qualidade de segurado, pois
escoado o prazo previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
5. A jurisprudência já se pacificou no sentido de que não perde a condição de segurado quem
não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua incapacidade laborativa. Não é
este, porém, o caso dos autos.
6. Ausente um dos seus requisitos legais, vez que não demonstrada a condição de segurado,
não é de se conceder o benefício postulado.
7. improcedência da ação é medida que se impõe.
8. Revogada a tutela antecipada, devendo eventual devolução dos valores recebidos a este
título ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo
único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo
C. Superior Tribunal de Justiça.
9. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor
atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
10. Apelo provido. Sentença reformada. Recurso adesivo prejudicado.
(TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5227570-76.2019.4.03.9999, j. 31/03/2020 Rel. Des. Fed. INES
VIRGINIA).
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e a suspensão da exigibilidade, em razão do
deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de
Processo Civil.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5086552-96.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CRISEIDE APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de
sua regularidade formal, recebo orecurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
Osbenefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso deaposentadoria por invalidez(artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença(artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Assim, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 06/12/2019 constatou que a parte
autora, serviços gerais em embalagem de frigorífico de frangos,idade atual de 52 anos, está
incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo
constante do ID158917093, complementado no ID158917011:
"Paciente com 51 anos de idade, obesa, apresentando tendinopatias crônicas de ombro direito
e esquerdo, fascite plantar relacionada ao sobrepeso e atividade em pé e protusões discais
segmentares sem indicação de procedimento cirúrgico. Evidente que com adequado tratamento
clínico e fisioterápico apresenta condições de melhora clínica e controle do quadro álgico
permitindo retorno ao trabalho, devendo evitar somente atividades repetitivas e com elevação
de membros superiores acima de 90 graus. Ademais, apesar da afirmativa da paciente de se
encontrar incapacitada desde2015 não tenho como corroborar com tal afirmativa, sendo que se
trata de patologias de fácil controle, podendo se mostrar assintomática; os exames subsidiários
apresentados no ato pericial são datados de 2018, assim fixo a DII em junho de
2018."(ID158917093, pág. 04)
"14. A doença/afecção, se constatada, incapacita o periciando para o trabalho na data da
perícia?
Há incapacidade para o exercício da atividade laboral habitual, sendo possível exercício de
atividades leves."(pág. 05)
"12. A incapacidade da requerente é total e definitiva?
Parcial e definitiva."(pág. 08)
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante
das partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão
encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em
realização de nova perícia judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além
disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Desse modo, considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode
mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, mas pode se dedicar a outra atividade,
é possível a concessão do benefício do auxílio-doença com reabilitação profissional, até porque
preenchidos os demais requisitos legais.
Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma
definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no
artigo 62 e parágrafo 1º da Lei nº 8.213/91.
A esse respeito, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas
suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.
Precedentes.
(AgInt no REsp nº 1.654.548/MS, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
12/06/2017)
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL.
PERMANENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
- O auxílio-acidente é assegurado, como indenização e independentemente de carência, após
consolidação de lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resultem em
sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa habitual, (arts. 26, I, e 86, lei cit).
- Assim, para a concessão do benefício em questão, faz-se necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: a qualidade de segurado e a constatação de incapacidade parcial e
definitiva.
- A pretensão posta na peça proemial depende, basicamente, de cabal demonstração, mediante
instrução probatória, a qual foi regularmente realizada.
- Verificou-se, em consulta ao laudo médico judicial, que a parte autora apresenta tendinopatia
de ombro direito e esquerdo, que lhe incapacita para o labor de maneira parcial e permanente
(fls. 79-85).
- Entretanto, cumpre ressaltar que a doença constatada não é decorrente de acidente de
qualquer natureza.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213,
de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a
qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art.
151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv)
ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- A condição de segurado previdenciário e carência restaram suficientemente demonstradas.
- Por sua vez, verificou-se, em consulta ao laudo médico judicial, que a parte autora apresenta
tendinopatia de ombro direito e esquerdo, que lhe incapacita para o labor de maneira parcial e
permanente (fls. 79-85).
- Ressalte-se que os trabalhos usualmente desempenhados pela requerente demandam
esforço físico (auxiliar de tesouraria e artesã).
- No entanto, o perito afirmou a possibilidade de reabilitação da requerente para o desempenho
de atividades compatíveis com suas limitações.
- Dessa forma, e tendo em vista que a demandante é jovem, atualmente com 52 (cinquenta e
dois) anos, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez. No entanto, faz
jus ao benefício de auxílio-doença até que seja reabilitado para o desempenho de atividades
compatíveis com suas limitações.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do
julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provido.
(AC nº 0017712-74.2015.4.03.6105/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal David
Dantas, DE 21/09/2017)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO CONVERTIDO EM AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade habitual.
Concedido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62 da Lei
8.213/91.
IV - Termo inicial do benefício mantido, pois comprovado que não houve alteração do quadro
clínico a justificar a cessação administrativa.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
VI - A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da
Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
VII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao
mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
VIII - Apelação parcialmente provida.
(AC nº 0015368-10.2017.4.03.9999/SP, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa
Santos, DE 16/08/2017)
Restou comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu
a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como
se vê dos documentos constantes do ID158916992 (extrato CNIS) e 158916993, págs. 02
(declaração da empregadora) e 10 (registro do empregado).
Constam, desse documento, vários vínculos empregatícios, o último deles com início em
01/11/2004, sem baixa, tendo a parte autora recebido auxílio-doença nos períodos de
03/09/2005 a 20/02/2006 e de 18/04/2006 a 29/09/2011.
Há, nos autos, ademais, declaração da empregadora, datada de 09/08/2016, atestando que a
parte autora é sua empregada desde 01/11/2004, situação que se mantém, pois, em consulta
ao extrato CNIS atualizado,não se verifica encerramento do vínculo empregatício.
A presente ação foi ajuizada em 08/09/2016.
Destaco que, na ação anterior, julgada improcedente, foi concedida à parte autorada
antecipação dos efeitos da tutela, como se vê doID158917103, tendo ela recebido o benefício
até 31/05/2016, conforme consulta ao Histórico de Créditos.
E, no período de gozo de benefício por incapacidade, ainda que por força de antecipação dos
efeitos da tutela posteriormente revogada, a parte autora manteve a sua condição de segurado,
pois, nessa situação, não poderia retornar ao trabalho (Lei nº 8.213/91, artigos 46 e 60,
parágrafo 6º), nem estava obrigada ao recolhimento da contribuição (artigo 29). Entendimento
diverso não só contraria a legislação previdenciária, mas ofende os princípios da boa-fé e da
segurança jurídica.
Nesse sentido, ademais, dispõe o artigo 13 do Decreto nº 3.048/99 que mantém a qualidade de
segurado, independentemente de contribuições, "até doze meses após a cessação de benefício
por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração" (inciso II).
Em caso que guarda similaridade com o presente, assim já decidiu esta Turma:
Cumpre lembrar que os requisitos atinentes à qualidade de segurado e ao cumprimento da
carência legal restaram incontroversos, eis que a demanda visa o restabelecimento de benefício
previdenciário. De fato, na data da alta médica dada pelo INSS, que se mostrou indevida,
inegável que o requerente estava filiado ao RGPS, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei
8.213/91, acima citado. Para que não restem dúvidas acerca do implemento de tais requisitos,
informações extraídas da Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, já mencionadas,
dão conta que o demandante, antes da concessão administrativa do auxílio-doença de NB:
560.557.135-0, em 13/04/2007, objeto do pedido de restabelecimento, percebeu outro
beneplácito de auxílio-doença, de NB: 505.636.993-0, entre 20/06/2005 e 01/03/2007. Tendo
em vista que o art. 13, II, do Dec. 3.048/99, prevê que mantém a qualidade de segurado, aquele
que recebia benefício por incapacidade, até 12 (doze) meses após a cessação de referido
beneplácito, in casu, se mostra inquestionável que o requerente era filiado ao RGPS no
momento da concessão administrativa do auxílio-doença de NB: 560.557.135-0.
(AC nº 0001719-77.2009.4.03.6112/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos
Delgado, DE 23/01/2018 )
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 25/07/2016,data do requerimento
administrativo.
Na verdade, não obstante afirme que a incapacidade da parte autora teve início em junho de
2018,o perito judicial constatou a incapacidadeem razão dos mesmos males indicados na
petição inicial, o que conduz à conclusão de que, quando do requerimento administrativo, em
25/07/2016,ela estava incapacitada para o exercício da atividade laboral. Nesse sentido, os
documentos médicos constantes do ID158916993, pág. 16, e 158917057.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo
(Lei nº 9.289/96, art. 1º, I, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o
pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário
(Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
Ante o exposto, DOUPROVIMENTO ao apelo da parte autora, para condenar o Instituto-réu a
conceder-lhe o AUXÍLIO-DOENÇA, nos termos dos artigos 59 e 61 da Lei nº 8.213/91, a partir
de 25/07/2016, data do pedido administrativo,determinando, ainda, na forma acima explicitada,
a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de encargos de
sucumbência.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do CPC/2015, a
expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos da segurada CRISEIDE
APARECIDA DA SILVA,para que, no prazo de 30 dias, sob pena de multa-diária no valor de R$
100,00, cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de
AUXÍLIO-DOENÇA, com data de início (DIB) em 25/07/2016 (data do requerimento
administrativo) e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
OFICIE-SE.
É COMO VOTO.
/gabiv/...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. No caso concreto, o CNIS (ID 141425147) prova que a última contribuição na qualidade de
segurado foi em setembro de 2005. Conforme instrução processual, a parte ajuizou o processo
nº 0004012-59.2011.8.26.0491, no qual foi concedida a tutela antecipada, posteriormente
revogada, e no qual transitou em julgado o entendimento acerca da ausência de incapacidade,
tendo sido a sentença proferida em 20/08/2014 (ID 158917103). Neste processo, em laudo
pericial realizado em 17 de outubro de 2016, foi consignada a aptidão para o trabalho (ID
158917014, fls. 08). Em novo laudo, de 16 de janeiro de 2017, novamente foi consignada a
aptidão para o trabalho (ID 158917009). Após sentença de improcedência por ausência de
incapacidade, esta Turma votou, por unanimidade, para desconstituir a sentença, em razão da
existência de novos documentos aptos a comprovarem a incapacidade (ID 158917075). Em
nova perícia judicial, realizada em 11/03/2020, o perito esclarece (ID 158917093): “NÃO
TENHO COMO CORRABORAR COM TAL AFIRMATIVA, SENDO QUE SE TRATA DE
PATOLOGIAS DE FACIL CONTROLE PODENDO SE MOSTRAR ASSINTOMATICA; OS
EXAMES SUBSIDIÁRIOS APRESENTADOS NO ATO PERICIAL SÃO DATADOS DE 2018 ,
ASSIM FIXO A DII EM JUNHO DE 2018”.
2. A prova dos autos indica que a parte autora, quando do início da incapacidade, havia perdido
a qualidade de segurado.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ CONVOCADO
MARCELO GUERRA, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO, O
DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES E O DES. FEDERAL DAVID DANTAS, VENCIDA A
RELATORA QUE DAVA PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
