Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:44:57

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Por sua vez, no laudo do SABI realizado em 10/12/2009 (ID 155798552): “História: AX! req. desempregado desde 05/07/2006/ 5 anos recolhime/(sic) 44 anos de idade. Diz que no dia 07/11/09 cortava cana no sítio onde mora quando amputou com a correia de uma polia aas duas últimas falanges do dedo mínimo mão D, feriu dedo anular e médio dessa mão e amputou as duas últimas falanges dedo mínimo mão E. (...) Exame Físico BEG, orientaso (sic), bem cuidado Mão D> duas últimas falanges do dedo mínimo amputadas, coto em fase cicatrização, dedo anular e médio edemaciados. Mão E> duas últimas falanges amputadas, em fase de cicatrização.” 2. O CNIS prova que o último vínculo da parte autora encerrou-se em 05/07/2006 (ID 155798546). Na data de início da incapacidade, a parte autora havia perdido a qualidade de segurado. 3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil. 4. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000398-22.2015.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 26/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0000398-22.2015.4.03.6136

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
26/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Por sua vez, no laudo do SABI realizado em 10/12/2009 (ID 155798552): “História: AX! req.
desempregado desde 05/07/2006/ 5 anos recolhime/(sic) 44 anos de idade. Diz que no dia
07/11/09 cortava cana no sítio onde mora quando amputou com a correia de uma polia aas duas
últimas falanges do dedo mínimo mão D, feriu dedo anular e médio dessa mão e amputou as
duas últimas falanges dedo mínimo mão E. (...) Exame Físico BEG, orientaso (sic), bem cuidado
Mão D> duas últimas falanges do dedo mínimo amputadas, coto em fase cicatrização, dedo
anular e médio edemaciados. Mão E> duas últimas falanges amputadas, em fase de
cicatrização.”
2. O CNIS prova que o último vínculo da parte autora encerrou-se em 05/07/2006 (ID
155798546). Na data de início da incapacidade, a parte autora havia perdido a qualidade de
segurado.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil.
4. Apelação não provida.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000398-22.2015.4.03.6136
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: BENEDITO APARECIDO CORDEIRO

Advogados do(a) APELANTE: PAULO CESAR SANCHES - SP372337-N, MATHEUS
RICARDO BALDAN - SP155747-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000398-22.2015.4.03.6136
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: BENEDITO APARECIDO CORDEIRO
Advogados do(a) APELANTE: PAULO CESAR SANCHES - SP372337-N, MATHEUS
RICARDO BALDAN - SP155747-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A r. sentença (ID 155798558) julgou o pedido inicial improcedente, e condenou a parte autora

ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos, nos termos do
artigo 85,§§2º, sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos
termos do artigo 98, §3º, ambos do Código de Processo Civil.

A parte autora, ora apelante (ID 155798559), requer a reforma da r. sentença.

No mérito, alega que a incapacidade para as atividades laborais é decorrente de acidente que
teria ocorrido em novembro de 2006, não em novembro de 2009.

Sem resposta.

É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000398-22.2015.4.03.6136
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: BENEDITO APARECIDO CORDEIRO
Advogados do(a) APELANTE: PAULO CESAR SANCHES - SP372337-N, MATHEUS
RICARDO BALDAN - SP155747-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura

à incapacidade laboral.

Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em
regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, in verbis:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.

Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é direito
do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for
considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, in verbis:

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando
a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.

A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze)
contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.

No entanto, não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for
acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos
Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com
os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso
II, da Lei Federal nº 8.213/91.

Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de

acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/91.

É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.

A lei determina que para o implemento dos benefícios tela, é de rigor a existência do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que
conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se
encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.

Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro)
meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e
vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido
de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante
prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº

8.213/91.

No que tange às provas produzidas, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na
medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o
disposto noart. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar
de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.

Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria
técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate depende da existência de
elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do
experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos
unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a
ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Há precedentes do STJ nesse
diapasão (STJ, 4ª Turma, REsp nº 200802113000, Rel. Min. LUIÍS FELIPE SALOMÃO, DJe:
26/03/2013; 1ª Turma, AGA 200901317319, DJe: 12/11/2010, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA).


Quanto à incapacidade, o perito judicial esclareceu os fatos (ID 155798546, fls. 71):

"Histórico e Queixa Principal: Alega que em data foi vitima de ACIDENTE COM MOENDA DE
GARAPA DE CANA EM NOVEMBRO DE 2006 (por alegação) onde ocorreu amputação
traumática do 50 dedo da mão direita e esquerda, e lesão do 30 dedo da mão da mão direita e
esquerda, que limita a sua força de apreensão e habilidade das mãos RELATANDO QUE NÃO
CONSEGUE ARRUMAR EMPREGO, POIS QUE TEM DIFICULDADES DE SEGURAR
FERRAMENTAS.
A parte autora é nascida em24 de junho de 1962 (ID 139994389).
(...)
TRATA-SE DE PERICIANDO COM SEQUELA MORFO FUNCIONAL EM MÃO DIREITA E
ESQUERDA, OCORRIDA EM ACIDENTE COM MOENDA EM NOVEMBRO DE 2006 (DID
POR ALEGAÇÃO), TRADUZIDAS POR AMPUTAÇÃO DOS 50 DEDOS, E LIMITAÇÃO DA
FLEXO EXTENSÃO DO 30 E 40 DEDOS DA MÃO ESQUERDA E LIMITAÇÃO DA FLEXÃO DO
30 DEDO DA MÃO DIREITA, CONDIÇÃO ESTA QUE INTERFERE SIGNIFICATIVAMENTE NA
HABILIDADE, DESTREZA E FORÇA DE PREENSÃO DAS MÃOS, COM LIMITAÇõES PARA
MANUSEAR FERRAMENTAS, ATIVIDADE ESTA QUE ESTA FREQUENTE PARA QUEM
SEMPRE REALIZOU ATIVIDADES BRAÇAIS, E ASSIM, TEMOS COMO CONCLUSAO A
INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL PARA EXERCER ATIVIDADES LABORAIS COM
FINALIDADE DE SUSTENTO DESDE NOVEMBRO DE 2006 (DII DA DATA DO ALEGADO
ACIDENTE).”

Após impugnação, o perito retificou a data de início da doença e a data de início da

incapacidade para 27/11/2009 (ID 155798549).

No laudo do SABI realizado em 01/12/2006 consta:

“História: SIMULANDO FRATURA DE BRAÇO FICANDO EM FLEXO DO COTOVELO,
ALCOOLIZADO INCLUSIVE COM BAFO DE PIMGA” sic (ID 155798552).

Por sua vez, no laudo do SABI realizado em 10/12/2009 (ID 155798552):

“História: AX! req. desempregado desde 05/07/2006/ 5 anos recolhime/44 anos de idade. Diz
que no dia 07/11/09 cortava cana no sítio onde mora quando amputou com a correia de uma
polia aas duas últimas falanges do dedo mínimo mão D, feriu dedo anular e médio dessa mão e
amputou as duas últimas falanges dedo mínimo mão E. (...)
Exame Físico
BEG, orientaso (sic), bem cuidado Mão D> duas últimas falanges do dedo mínimo amputadas,
coto em fase cicatrização, dedo anular e médio edemaciados. Mão E> duas últimas falanges
amputadas, em fase de cicatrização.”

Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos
artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de
prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.

O CNIS prova que o último vínculo da parte autora encerrou-se em 05/07/2006 (ID 155798546).
Os documentos juntados não afastam a coerência dos dois laudos realizados
administrativamente, em um dos quais consta relato da própria parte autora.

Na data de início da incapacidade, a parte autora havia perdido a qualidade de segurado.

Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos
termos dos artigos 42 e 59, §1º, da Lei Federal nº. 8.213/91.

Por tais fundamentos, nego provimento à apelação da parte.

Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os termos da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e a suspensão da exigibilidade, em razão do
deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme o § 3º, do artigo 98, do Código de
Processo Civil.

É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Por sua vez, no laudo do SABI realizado em 10/12/2009 (ID 155798552): “História: AX! req.
desempregado desde 05/07/2006/ 5 anos recolhime/(sic) 44 anos de idade. Diz que no dia
07/11/09 cortava cana no sítio onde mora quando amputou com a correia de uma polia aas
duas últimas falanges do dedo mínimo mão D, feriu dedo anular e médio dessa mão e amputou
as duas últimas falanges dedo mínimo mão E. (...) Exame Físico BEG, orientaso (sic), bem
cuidado Mão D> duas últimas falanges do dedo mínimo amputadas, coto em fase cicatrização,
dedo anular e médio edemaciados. Mão E> duas últimas falanges amputadas, em fase de
cicatrização.”
2. O CNIS prova que o último vínculo da parte autora encerrou-se em 05/07/2006 (ID
155798546). Na data de início da incapacidade, a parte autora havia perdido a qualidade de
segurado.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora