D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027241-75.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por VALDECI CORREIA DA SILVA em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença de improcedência.
A parte autora, em suas razões recursais, alega cerceamento de defesa, uma vez que na impugnação do laudo médico foram solicitados esclarecimentos e o juízo nada disse a respeito, proferindo sentença. Aduz, ademais, que o laudo é inidôneo e nulo. Requer, ao final, seja designada nova perícia médica com especialista em ortopedia.
A parte ré não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027241-75.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Verifico que, embora o Juízo a quo não tenha se manifestado sobre os pedidos constantes na impugnação ao laudo, se, eventualmente atendidos, não teriam o condão de infirmar as conclusões da perícia médica.
Analisando o laudo, confere-se que o perito judicial considerou as patologias ortopédicas indicadas na exordial, bem como as funções já exercidas pelo autor. Há descrição pormenorizada do exame físico realizado (fl. 66) e dos exames complementares e atestados levados no dia da perícia (fl. 67). Concluiu pela existência de radiculopatia e cervicalgia, contudo, "a doença não caracteriza incapacidade laborativa habitual atual". Afirmou que "a doença não evoluiu e não apresenta invalidez permanente, ou qualquer limitação, debilidade ou deformidade". Trata-se de "doença com períodos de remissão após controle clínico e medicamentoso".
Assim, resta claro que houve exame adequado do quadro clínico da parte autora, não havendo qualquer contrariedade no laudo, de modo que desnecessária nova perícia médica.
Observo, ainda, que a perita, entre outras especialidades, é especialista em Perícias Médicas e Medicina do Trabalho. Outrossim, respondeu a todos os quesitos do juízo e das partes.
Por fim, cumpre observar que a especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
Nesse sentido a jurisprudência:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
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