
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5351549-41.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TANIA CRISTINA GAVIAO
Advogado do(a) APELADO: MARCEL ARANTES RIBEIRO - SP205909-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5351549-41.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TANIA CRISTINA GAVIAO
Advogado do(a) APELADO: MARCEL ARANTES RIBEIRO - SP205909-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º. Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
“Pela análise do exame físico, exames complementares apresentados a periciada apresenta alterações ortopédicas sendo: Espondilose Lombar com Hérnia de disco (M47.8 e M51.1) Hipertensão Arterial (I10).
A patologia de Hipertensão Arterial está controlada com medicação padrão e não causa repercussão em órgãos alvos.
A patologia que apresenta na coluna, Espondilose com hérnia de disco, é de caráter degenerativo e pelo comprometimento funcional tem indicação cirúrgica para estabilização da lesão e no momento a periciada apresenta uma incapacidade laboral em caráter Total e Temporário, devendo ser reavaliado após 12 (dozes) meses da realização da cirurgia.
Levando-se em consideração o conceito de incapacidade, que deve ser analisado quanto ao grau, à duração e à profissão desempenhada.
Incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções especificas de uma atividade, função ou ocupação habitualmente exercida pelo segurado, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente.
Deverá estar implicitamente incluído no conceito de incapacidade, desde que palpável e indiscutível no caso concreto, o risco para si ou para terceiros, ou o agravamento da patologia sob análise.
(...)
Diante do exposto, confrontando-se os exames complementares e o exame clinico conclui-se que a periciada apresenta alterações de ordem física, que de acordo com a Recomendação conjunta CN/AGU/INSS N° 01 de 15 de Dezembro de 2015, causa uma incapacidade quanto ao grau e duração em relação a sua atividade laboral habitual de Domestica é de maneira Total (gera impossibilidade de desempenhar as atribuições do cargo, função ou emprego) e Temporária (para a qual se pode esperar recuperação dentro de prazo previsível), devendo ser reavaliado após 12 (doze) meses da realização da cirurgia para definição da capacidade laborativa.
Sendo uma incapacidade em relação à profissão de maneira Omniprofissional (é aquela que implica na impossibilidade do desempenho de toda e qualquer atividade, função ou ocupação laborativa, sendo conceito essencialmente teórico, salvo quando em caráter transitório), devendo ser reavaliado em 12 (doze) meses após a realização da cirurgia na coluna para definição da capacidade laborativa."
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCAPACIDADE CARACTERIZADA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAS PERIÓDICAS. POSSIBILIDADE. FORÇA DE LEI. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, ASSIM COMO A REMESSA NECESSÁRIA.
(...)
12 - Mantida a concessão de “auxílio-doença”.
13 - Uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da mesma Lei.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida, assim como a remessa necessária.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0000978-28.2015.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/10/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. ALTA PROGRAMADA. CONSECTARIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito suspensivo ", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
2. De início, por fim, não há que se falar em carência da ação em razão de a parte autora não ter formulado novo requerimento administrativo. Havendo lide (lesão ou ameaça a direito), a Constituição consagra a inafastabilidade do controle jurisdicional, princípio insuscetível de limitação, seja pelo legislador, juiz ou Administração, sob risco de ofensa à própria Carta (cf., a exemplo, o seguinte paradigma: STJ, REsp 552600/RS, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. em 09/11/2004, DJ de 06/12/2004, p. 355, v.u.). É verdade que, inexistente a lide, não haveria a necessidade da tutela jurisdicional e, daí, ausente o interesse de agir, haveria carência de ação, mas como demonstra o teor da contestação acostada aos autos, o INSS resiste à pretensão da autora, o que leva à caracterização do interesse de agir e a desnecessidade de requerimento administrativo que se mostraria infrutífero.
3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 37 (id. 132508493), elaborado em 09/12/2019, atesta que a autora, com 75 anos de idade, é portadora de gonartrose de joelho direito e artrose de mão direita, concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente, somente fixando a data de início da incapacidade na realização da perícia, sugerindo prazo de 8 meses para tratamento.
6. Assim, de rigor a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data do início da incapacidade (09/12/2019) pelo prazo de 08 meses para tratamento.
7. Por oportuno, convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença. Ela apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento de prorrogação do benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não ofende qualquer dispositivo constitucional.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5254424-73.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/10/2020)
As circunstâncias do caso autorizam a fixação estimativa de reavaliação da condição da beneficiária 12 (doze) meses após a realização de cirurgia já marcada, nos termos do artigo 60, §8º da Lei Federal nº 8.213/1991.
De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
É incabível a fixação em 0,5% ao mês.
Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o cálculo dos juros de mora nos critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA PRÉVIA APÓS INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. JUROS DE MORA. CADERNETA DE POUPANÇA.
1. Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação de benefício previdenciário de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
2. A autora detém a qualidade de segurada e cumpriu a carência.
3. O perito judicial expôs que a incapacidade é total e temporária.
4. O problema degenerativo ortopédico incapacitante depende da realização de intervenção cirúrgica para estabilização. As circunstâncias do caso autorizam a fixação estimativa de reavaliação da condição da beneficiária 12 (doze) meses após a realização de cirurgia já marcada, nos termos do artigo 60, §8º da Lei Federal nº 8.213/1991.
5. De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. É incabível a fixação em 0,5% ao mês.
6. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
